Piracicaba – Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006525/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037271/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004137/2015-05
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.419.778/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIVINO LUCAS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
Cargo Piso Salarial
Motorista de Carreta…………………………R$ 1.657,90
Motorista…………………………………………R$ 1.509,70
Ajudante de motorista……………………… R$ 1.121,60
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão para as demais função a titulo de reajuste 9% (nove por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias, que formalizarão documento escrito.
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio de 2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas datas estabelecidas para o pagamento da PLR devida aos trabalhadores pelos empregadores – (§ 1º da Cláusula 7ª) será descontado do respectivo valor apurado e repassado ao sindicato profissional à importância de R$ 20,00 (vinte reais), incidente sobre cada parcela; a título de taxa negocial, no prazo de até 3 (três) dias úteis.
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência do repasse da taxa negocial pelos EMPREGADORES nos moldes do parágrafo antecedente acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO NONO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da taxa negocial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Protocolo da Convenção Coletiva do sistema Mediador junto ao MTE, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
a) ALMOÇO – R$ 19,00(Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficado vigiando caminhão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais)
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO APARELHO BAFÔMETRO
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARAGRÁFO PRIMEIRO– O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
VALDIVINO LUCAS
Presidente
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA