Federação – Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

 
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006521/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036937/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004141/2015-65
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, ARRUMADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, , com abrangência territorial em Analândia/SP, Bofete/SP, Brotas/SP, Cesário Lange/SP, Mombuca/SP, Porangaba/SP, Santa Cruz da Conceição/SP e Torrinha/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
Cargo                                      Piso  Salarial     
 
Motorista de Carreta…………………..R$ 1.657,90
 
Motorista…………………………………R$ 1.509,70
 
Arrumador……………………………….R$ 1.226,60
 
Ajudante………………………………….R$ 1.121,60
 
Operador de Empilhadeira…………..R$ 1.565,20
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo  não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.  
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (nove por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os  empregados  que  percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil, quinhentos e noventa reais)  por  mês,   possíveis  reajustes  será objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – no dia 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA NONA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições a pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2016.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em   razão  de  sua  natureza  e  da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão .
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefícios de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Férias e Licenças
 
 
Licença Adoção
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença  remunerada  as empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei n° 10.421 de 15 de abril de 2002.
 
 
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para  efeito  de  justificação e abono de faltas  e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO APARELHO BAFÔMETRO”
 
As empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É  assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As  empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo  da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre representação e organização
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10º onde já está prevista multa.
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO 2015
 
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei  13.103  de 02 de Março de 2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especifícos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO

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