Convenções Coletivas 2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036880/2015
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 08/07/2015 ÀS 11:43

SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AGUIMAR DE CARVALHO e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;

E

SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano, Intermunicipais, Fretamento, Turismo,Cargas Secas, Líquidas e Gasosas, com exceção dos condutor de empilhadeiras de impulsão motorizada, arrumador de carga de veículo terrestre, carregador de veiculo terrestre, ajudantes de motorista e enlonadores (movimentadores de mercadorias ou outras nomenclaturas assemelhadas), com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2015, passando para os valores abaixo:

Cargo                                                Piso Salarial
Motorista de Carreta……………………R$ 1.657,90
Motorista……………………………………R$ 1.509,70

PARÁGRAFO PRIMEIRO: a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, “munck””, Betoneira, Caçamba de Entulho,Compactador de Lixo, Rollon e Bomba de Concreto e similares, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9 % (nove por cento) sobre o salário de abril de 2015, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, respeitando-se no mínimo os salários normativos contidos na clausula segunda. Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa  reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2015.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua em mora salarial.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.

PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS – As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitado a um salário-teto de R$ 2.825,28 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais, vinte e oito centavos), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PLR será pago em duas (02) parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (Quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2015, nos meses de outubro/2015 e março/2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.

PARÁGRAFO QUARTO: Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2015.

PARÁGRAFO QUINTO: A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

PARÁGRAFO SEXTO: A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2015. Sendo facultada as empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.

a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago aos trabalhadores, quando em serviços externos.
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago aos trabalhadores, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.

c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago aos trabalhadores, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.

Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.

d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 10,50 (Dez reais e cinqüenta centavos) – Será pago aos trabalhadores quando em trabalho interno na empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ ou benefício  de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima,entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 02 tubos de creme dental 50 grs.
16. 02 sabonetes 60 grs.
17. 01 pacote esponja de aço 60 grs.
18. 02 detergentes
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 gelatinas

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais).

PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.

PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.

PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.

PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.

Auxílio Morte/Funeral

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a  Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência  Social, bem como, os motoristas cuja regra está definida na cláusula abaixo “seguro de vida” – cláusula décima segunda.

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA

Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO

De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago em conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.

Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REFEITÓRIO
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado, a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do Banco de Horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta poderá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de Banco de Horas, conforme Lei nº 9.601/98.

PARÁGRAFO ÚNICO- O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos,  as empresas aceitarão os Atestados Médicos e  Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional,  desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Relações Sindicais
Representante Sindical

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS

É assegurada a eleição de representantes dos empregados  nas empresas, de pelo menos um representante para  empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que  atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcelas do PLR, constante da cláusula 8º do presente acordo, ou seja, na folha do mês de Outubro/2015 e março de 2016.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão fornecer à entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição, mediante recibo, uma relação contendo os nomes dos empregados, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário do mês de desconto.

PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
A título de Contribuição Assistencial, as Empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) do salário base mensal durante os meses de maio/2015 a abril/2016.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.

PARÁGAFO SEGUNDO: As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subsequente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento esta se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de Setembro de 2015.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL – HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10ª onde já está prevista multa.

Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015.

Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 13.103 de 02 de março de 2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.

E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.

AGUIMAR DE CARVALHO
Diretor
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO

PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO

SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006524/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036742/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004138/2015-41
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
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SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SIND EMP ESCR EMPRESAS TRANS ROD CARGAS URBANO INTERS, CNPJ n. 00.183.352/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ BEZDIGUIAN;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) (administradores agenciadores ascensoristas, assessores, assistentes atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiro, bilheteiros, caixas, chefes de departamentos e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, encarregados, escriturários, fiscais de plataformas, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, lideres, mensageiros, mestres e monitores, oficce boys, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações publicas, secretárias, seguranças e vigias, supervisores, telefonistas e vendedores de fretes) , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Elias Fausto/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.
 
Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2015, para os seguintes valores:
 
Cargo                                               Piso Salarial
 
Conferente…………………………………..R$  1.385,00
 
Auxiliar de Escritório……………………..R$  1.060,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos  Salariais  representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 9% (nove por cento), a partir de 01.05.2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.100,00 (Quatro mil e cem   reais) acima desse valor livre negociação. Assegurando reajuste mínimo de R$ 369,00 ( Trezentos e sessenta e nove reais)
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/14, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/15, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
 
CLÁUSULA QUINTA – ESTABILIDADE A COMISSÃO
 
Fica assegurado estabilidade ao empregado que pertencer á comissão de negociadores pelas partes acordantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de maio de 2015, sem prejuízo do emprego e salário, devendo, nas atas das negociações constar o nome desses sindicalizados.
 
 
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO SALARIAL
 
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
 
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem  a  conceder  aos  seus empregados,  durante  a  vigência deste  instrumento,  tais  como Convênio ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de  Vida  em Grupo, Convênios de  Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, Cesta  de  Alimentação,  Auxílio  Educacional   de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não  serão considerados em  qualquer hipótese e para  nenhum  efeito,  como parte  do  salário ou remuneração do empregado, não  podendo  ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
 
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual que será concedido, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
CLÁUSULA NONA – INTERVALO PARA PAGAMENTO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo  não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição
 
 
 
Salário produção ou tarefa
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
 
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos  Aditivos,  não  serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas  do cumprimento dos salários normativos ajustados  pelas entidades concordantes.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a  identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTOS SALARIAIS
 
Os descontos salariais, em caso de multa de  trânsito,  furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar  configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
 
As empresas  concederão  aos  empregados  em  gozo  de   auxílio previdenciário  ou  acidentário, adiantamento  salarial,  de  40% (quarenta  por cento) do salário contratual, pelo período  de  60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que  a isto  não  estiverem  justificadamente  impedidos.  As empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração  dos empregados  para  efeito  de  DSR, férias,   13º  salário,  Aviso  Prévio,  INSS,  FGTS   e   verbas rescisórias.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, ficam ressalvados o direito de manter inalterado esse procedimento.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras serão pagas de conformidade com o preceituado na Constituição Federal do Brasil, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais  de prorrogação  e  compensação de horas de trabalho  firmadas  pelas partes,  quando da admissão ou durante a vigência do contrato  de trabalho.
 
 
 
Adicional de Tempo de Serviço
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
 
De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/05/2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.700,00 (Quatro mil e setecentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
 
 
PARÁGRAFO   PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio de 2015, no dia 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – Nos termos do art. 8º IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), independente da remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado por ocasião do pagamento da primeira parcela do PLR, constante do Instrumento Coletivo.
 
Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês novembro/15, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.
 
O atraso no recolhimento sujeitará empresa ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária, calculada pela variação do IPC-FIPE, além da multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso, calculada sobre o valor original corrigido, e que ainda, poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação.
 
 
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO QUARTO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 ml. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó de café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata de goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 15º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado. Ficam isento desse pagamento as empresas que já fornecem refeição.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Fica isenta desse pagamento a empresa que já possui seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Normas para Admissão/Contratação
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SALÁRIO IGUAL AO PARADIGMA
 
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 
 
Desligamento/Demissão
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
Ao empregado demitido, por justa causa, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de Contrato de trabalho, na forma do previsto no art. 477 da C.L.T., somente serão homologadas no sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referente aos últimos 12 meses, além dos documentos previstos no item 3º.; da Portaria nr. 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, quando da primeira homologação, poderá ficar arquivado no  sindicato profissional a cópia da guia, com relação dos empregados, para facilitar as demais homologações.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
 
Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
 
 
 
Aviso Prévio
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
 
No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetros fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito exclusivo dos trabalhadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão;
 
PARAGRAFO SEGUNDO – O acréscimo de dias apurado deverá ser sempre indenizado pelo empregador;
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Independentemente do acréscimo de dias que for apurado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil após os 30 (dias) do aviso-prévio cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contato da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso-prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento, sob pena da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT.
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 
As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
 
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas, quando de admissão de seus empregados, a fornecer-lhes as cópias do Contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDCAPRI
 
De acordo com a Certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com o Estatuto Social e com as informações constantes na CBO/2002 (Classificação Brasileira e Ocupações), a representação do SINDCAPRI abrange toda categoria profissional dos trabalhadores empregados em escritórios e no setor administrativo de empresas de transportes rodoviários de cargas em geral, mudanças, produtos perigosos, rodoviário de passageiros urbano, intermunicipal e interestadual, fretamento, logística, distribuição e serviços auxiliares aos transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Respectivas Regiões.
 
 
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – As funções/ocupações mais comuns representadas pelo SINDCAPRI são, exemplificativamente, as seguintes:
 
Administradores, Agenciadores, Ascensoristas, Assessores, Assistentes, Atendentes, Auditores, Auxiliares de Almoxarifados, Auxiliares de Contabilidade, Auxiliares de Copa e Cozinha, Auxiliares de Departamento Pessoal, Auxiliares de Escritórios, Auxiliares de Expedição, Bagageiros, Bilheteiros, Caixas, Chefes de Departamentos e Divisões, Cobradores Comerciais, Compradores, Conferentes de Cargas, Contínuos, Cozinheiras, Diretores Empregados, Encarregados, Escriturários, Fiscais de Plataforma, Faturistas, Gerentes Comerciais, Administrativos e Financeiros, Instrutores, Lideres, Mensageiros, Mestres, Monitores, Office-Boy, Pessoal de Computação em Geral, Pessoal de Zeladoria, Publicitários, Porteiros, Recepcionistas, Relações Públicas, Secretárias, Seguranças e Vigias (não enquadrados no art. 15 da Lei 7.102/83), Serventes, Supervisores, Telefonistas, Vendedores de Fretes e outras cujas nomenclaturas sejam correlatas ou similares com as retro descritas.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – Os Códigos/CBO mais comuns das ocupações/funções e sinônimos que integram a categoria profissional representada pelo SINDCAPRI são:
 
1226-10 Diretor de operações de serviços de armazenamento – Diretor de gestão, Gerente de terminal em operações de armazenamento.
 
1226-20 Diretor de operações de serviços de transporte – Diretor de logística em operações de Transportes
 
1234-05 Diretor de suprimentos – Diretor de compras, Diretor de logística e de suprimentos
 
1416-05 Gerente de operações de transportes – Gerente de frota, Gerente de operações e transportes, Gerente de tráfego, Gerente de transportes, Gerente técnico operacional de transporte, Subgerente nos transportes
 
1416-15 Gerente de logística (armazenagem e distribuição) – Gerente de armazém, Gerente de depósito, Gerente de distribuição de mercadorias, Gerente de movimentação de materiais, Gerente de recebimento e expedição de materiais.
 
1424-05 Gerente de compras – Administrador de compras, Coordenador de compras, Gerente de materiais, Gerente de planejamento de compras, Gerente geral de compras, Gerente nacional de compras
 
1424-10 Gerente de suprimentos
 
1424-15 Gerente de almoxarifado – Administrador de materiais
 
3421-05 Analista de transporte em comércio exterior – Agente de comércio exterior, Auxiliar de exportação e importação, Transitório de cargas
 
3421-10 Operador de transporte multimodal – Analista de logística de transporte, Analista de transporte multimodal, Programador de transporte multimodal, Técnico de operação de transporte
 
3421-15 Controlador de serviços de máquinas e veículos – Supervisor operacional dos serviços de máquinas e veículos, Técnico de operações de serviços de máquinas e veículos
 
3421-20 Afretador – Agenciador de cargas, Agente de carga, Agente de transporte, Corretor de frete
 
3423-05 Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas) – Assistente de tráfego rodoviário, Chefe de departamento de motoristas, Chefe de serviço de transporte rodoviário, Chefe de transporte – no serviço público, Chefe de transportes – exclusive no serviço público, Coordenador de tráfego rodoviário, Encarregado de linha de transporte rodoviário, Encarregado de tráfego rodoviário, Gerente de frota (transporte rodoviário), Gerente de tráfego rodoviário, Programador de transporte rodoviário, Supervisor de tráfego rodoviário
 
3423-10 Inspetor de serviços de transportes rodoviários (passageiros e cargas) – Agente rodoviário, Chefe de garagem (transporte rodoviário), Controlador de serviço de transporte rodoviário, Inspetor de carga e descarga, Inspetor de carregadoria de embarque rodoviário, Inspetor de tráfego rodoviário, Inspetor de transporte rodoviário, Instrutor de motoristas
 
3423-15 Supervisor de carga e descarga – Chefe de armazém (técnicos em transportes rodoviários), Chefe de carga e descarga no transporte rodoviário, Chefe de depósito, Encarregado de carga e descarga no transporte rodoviário
 
3911-15 Controlador de entrada e saída – Analista de logística (técnico de nível médio)
 
4110-05 Auxiliar de escritório, em geral – Auxiliar administrativo de pessoal, Auxiliar de administração, Auxiliar de escritório, Auxiliar de promoção de vendas (administrativo), Auxiliar de setor de compras (administrativo), Auxiliar de supervisor de vendas (administrativo), Auxiliares administrativos e de escritórios, Escriturário
 
4110-10 Assistente administrativo – Assistente de administração, Assistente de controlador de orçamento, Assistente de controle administrativo, Assistente de escritório, Assistente de faturamento, Assistente de finanças – exclusivo no serviço público, Assistente do setor de firmas e procurações, Assistente técnico – no serviço público, Assistente técnico administrativo.
 
4110-30 Auxiliar de pessoal – Apontador de cartões de ponto
 
4110-45 Auxiliar de serviços de importação e exportação – Auxiliar de tráfego de exportação e importação, Conferente de documentação de importação e exportação, Conferente de exportação
 
4141-05 Almoxarife – Auxiliar de almoxarifado, Controlador de almoxarifado
 
4141-10 Armazenista – Fiel de depósito, Operador de movimentação e armazenagem de cargas, Sileiro
 
4141-15 Balanceiro – Encarregado de pesagem, Fiscal de balanças, Operador de balanças rodoviárias, Operador de pesagem de matéria prima, Pesador
 
4142-05 Apontador de mão-de-obra – Anotador de mão-de-obra, Anotador de pessoal, Apontador de obras, Apontador de pessoal, Apropriador de mão-de-obra, Controlador de mão-de-obra
 
4142-10 Apontador de produção – Anotador de processo de produção, Anotador de produção, Apontador de campo, Apontador industrial, Conferente de controle de produção, Controlador de produção, Controlador de serviços de produção, Encarregado de seção de controle de produção
 
4142-15 Conferente de carga e descarga – Conferente de faturas e notas fiscais, Conferente portuário.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Atribuições da Função/Desvio de Função
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
 
O trabalhador que venha substituir outro provisoriamente que perceba salário  maior, por qualquer motivo,  receberá  o  abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantidas ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão
 
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a  mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante  a semana de sua ocorrência, salvo a existência de  outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
 
 
Estabilidade Serviço Militar
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
 
As empresas se obrigam na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tem 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Prorrogação/Redução de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
 
As empresas poderão de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências  de força maior, etc.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 02 (duas) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação futura, respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ampliação da jornada deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso   e   alimentação   do trabalhador.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios inclusive, quanto à multa pactuada neste instrumento.
 
 
 
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
 
Controle da Jornada
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE DE HORÁRIO
 
As  empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas  Portarias nrs.  3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do Trabalho, exceto quando se trata de atividade disciplinada pelo  Art.  62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
 
As  empresas  colocarão a disposição do  Sindicato  da  Categoria Profissional,  quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não  contenham matéria  político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao  setor  competente  da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
 
 
 
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
 
Outras disposições sobre jornada
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ARTIGO 62 I DA CLT
 
Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
 
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso  fortuito ou  força  maior,  não poderão  ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob  a rubrica de compensação.
 
 
Férias e Licenças
 
 
Duração e Concessão de Férias
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
 
As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Equipamentos de Proteção Individual
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo  gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos   equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados  Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
 
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de  48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurada a eleição de representantes dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GUIAS DE RECOLHIMENTO
 
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão aos Sindicatos da categoria profissional cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados, 3% (três por cento) sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional nos meses de junho, novembro e dezembro de 2015 e fevereiro/2016. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, dentro dos prazos fixados nesta Convenção.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) do TR do mês da competência vigente, por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 dias após a divulgação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
 
Observando o disposto no artigo 545 da  CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as contribuições em favor da categoria profissional, se comprometendo a repassar a  as entidades  profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da retenção.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.015
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000 (art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta CCT, minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua consequente implantação.
 
PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
Outras disposições sobre representação e organização
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – JUÍZO COMPETENTE
 
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art.114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical e Retributiva.
 
Disposições Gerais
 
Regras para a Negociação
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – COMPROMISSOS
 
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos durante a vigência do ajuste assumido. A entidade profissional obriga-se a não deflagar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o  Sindicato  da  categoria  econômica,  para  busca  de  solução amigável em face de qualquer eventual conflito.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – APOIO JUNTO A AUTORIDADES
 
As entidades profissionais darão todo apoio as iniciativas e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
 
 
 
Aplicação do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – OBRIGATORIEDADE DO PRESENTE ACORDO
 
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados, mas  também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
 
Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
 
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MULTA
 
Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DO TERMO DE ADESÃO A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
 
A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:
 
11ª – CLÁUSULA que trata de “Cesta Básica”
 
13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP seja, na sequencia, endereçado ao Sindicato Profissional.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.
 
Outras Disposições
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por um calendário diferenciado o período, por exemplo, de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
JORGE LUIZ BEZDIGUIAN
Presidente
SIND EMP ESCR EMPRESAS TRANS ROD CARGAS URBANO INTERS
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006709/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038842/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004215/2015-63
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES e por seu Secretário Geral, Sr(a). NELSON ARAUJO SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2015, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2015, passando a ser de: 
 
Cargo                                                          Piso Salarial
 
                                                                                                                          
 
Movimentador/Arrumador………………………..R$ 1.266,60
 
Movimentador/Ajudante………………………….R$ 1.121,61
 
Movimentador/Operador de Empilhadeira…..R$ 1.565,20
 
 
 
PARÁGRAFO ÚNICO – Definições das funções de movimentador de mercadorias: a) MOVIMENTADOR/ARRUMADOR: Se ativa nas arrumações e acomodações, fazendo a distribuição da carga nos veículos p/ transporte e entrega das mercadorias, podendo se ativar internamente nos depósitos e outras dependências das empresas fazendo as mesmas atividades; b) MOVIMENTADOR/AJUDANTE: Se ativam na carga, descarga, coleta, distribuição externa/entrega de produtos e mercadorias, podendo auxiliar o motorista como guia e na troca de pneus, enlonamento da carga para proteção durante o trajeto, podendo se ativar nos depósitos e outras instalações das empresas  para armazenamento de mercadorias utilizando equipamento como paleteira ou carrinhos manuais; c) MOVIMENTADOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação, deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz.
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (Nove por cento) sobre os salários de abril de 2015 aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais e término de experiência;
 
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até 30/04/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua mora salarial.
 
 
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
As Empresas concederão o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
 
 
 
Descontos Salariais
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
 
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados, desde que autorizadas por eles às mensalidades associativas, repassando os valores à entidade sindical até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto, observado o artigo 545 da CLT.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO/ DIÁRIAS OU PRODUÇÃO
 
Os trabalhadores avulsos requisitados para trabalharem em condição de diária, terão a garantia mínima diária de R$ 67,60 (Sessenta e sete reais e sessenta centavos). Quando esses forem requisitados para serviços de carga e descarga, deslocamento de produtos ou mercadorias, por produção ou tarefa,  o valor a pagar será R$ 7,10 (Sete reais e dez centavos) por Tonelada.
 
Parágrafo Único – Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos  em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o valor cobrado será por veículo de R$ 211,50(Duzentos e onze reais e cinquenta centavos) e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 412,00 (Quatrocentos e doze reais) por veículo.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA NONA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARAGRÁFO SEGUNDO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
 
As empresas pagarão aos empregados/movimentadores de mercadorias, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015 limitado a um salário teto de R$ 2.825,00 (Dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), não sendo considerados para o devido pagamento os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARAGRÁFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta clausula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem o programa de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologações dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta norma Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Movimentador, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
 
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Movimentador, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Movimentador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Movimentador quando em trabalho interno na empresa, aguardando serviços ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a titulo de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação e comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimo vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ ou benefício  de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação nas alineas “a” e “b” acima, entender-se-a por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde ele estiver sediado, excetuados os casos em que tenham autorização para fazer refeições em sua residencia ou recebe refeição no local em que estiver prestando serviço.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg de feijão carioca
2 pacotes de500 gde macarrão, cada.
03 Kgde açúcar refinado
02 Kgde açúcar cristal
4 latas de 900 ml (cada) de óleo de soja
10 Kgde arroz tipo 1
200g de bolacha
500g de pó de café
2 latas de 140g (cada) de extrato de tomate
500g de fubá de milho
01 Kgde farinha de trigo
500g de farinha de milho
500g de farinha de mandioca
1 Kgde sal
02 tubos de creme dental de 50g (cada)
02 sabonetes de 60g
01 pacote de esponja de aço de 60g
02 detergentes
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIO FUNERAL
 
Em caso de morte do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Desligamento/Demissão
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INCLUSÃO SOCIAL E DA FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHADORES AVULSOS
 
Quando as empresas não possuir trabalhadores empregados suficientes para exercer os serviços de carga, descarga, remoção de produtos ou mercadorias poderão se utilizar da força supletiva dos trabalhadores avulsos não portuários, por prazo determinado ou em tempo parcial para as atividades de movimentação de mercadorias constantes no rol do artigo 2ª da Lei n° 12.023/09, por meio da representação e intermediação obrigatória do sindicato da categoria, conforme art. 611, II da CLT e Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho e legislação vigente e Lei n° 12.023/09, podendo ser remunerados por produção, tarefa, peça ou diária, ficando vedado à empresa se utilizar de trabalhadores sem registro, (trabalhador informal/chapas), bem como permitir que terceiros o faça nas suas dependências, conforme Lei 9.023/95 c/c Lei 5.433/68, Lei 12.023/09, Lei 8.630/93 e art. 9º do Decreto–Lei nº 5 de 04/04/1966.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade sindical profissional, sendo-lhes peculiares e essenciais as atribuições obrigatórias e representativas e coordenativas da categoria profissional correspondentes. Não se configura como empresa prestadora de serviço, a relação jurídica estabelecida na relação de trabalho avulso, é tripartite entre empresa, os trabalhadores e o sindicato, sendo que a participação da entidade sindical profissional é de forma obrigatória, inciso III e VI art. 8° CF/88 e Lei 12.023/09, Portaria n° 3.107 de 07 de abril de 1971.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores avulsos não portuários, sindicalizados ou não, que trabalham de forma coletiva ou individual intermediada pela entidade sindical de 1º ou 2º grau, não gozam de estabilidade de emprego e nem se vincula sob o prisma empregatício com a empresa e com as entidades sindicais, ainda que a intermediação do sindicato se prolongue ao longo do tempo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos a entidade sindical profissional respectiva nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Farão jus à remuneração diária os trabalhadores/movimentadores requisitados, que por motivo alheio a sua vontade ficaram impossibilitados de executar os serviços em consequência da mercadoria, não ter chegado até o local dos serviços.
 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando os serviços executados pelos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias for sob regime de produção, as empresas fornecerão uma ficha contendo o nome do trabalhador, quais serviços foram executados, o total de toneladas/mercadorias/produtos, as horas e dias trabalhados, e o valor da remuneração devida. No caso de não ser jornada de trabalho única para todos os empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de uma mesma seção ou turma, na ficha de controle de produção constará tal informação.
 
PARÁGRAFO SEXTO: Os valores dos serviços executados por trabalhadores avulsos previstos na cláusula 35ª e § único deste instrumento,serão acrescidos dos percentuais relativos ao DSR (descanso semanal remunerado), 13° salário Proporcional e férias Remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), INSS, FGTS, para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, bem como taxa de administração de 10% sobre o faturamento dos serviços executados.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A contratação do trabalho avulso pela empresa tomadora limitar-se a razão de 2/1, ou seja, a cada 2 empregados efetivos poderá ser requisitado 1 trabalhador na condição de avulso, sendo que a solicitação do trabalhador deverá ocorrer com no mínimo 4 horas de antecedência, a fim de que se possa proceder a convocação dos trabalhadores.
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual e tal pagamento deverão ser efetuadas no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer à rescisão contratual antes desse período.
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
 
Controle da Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Equipamentos de Proteção Individual
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho, inclusive aos trabalhadores avulsos quando requisitados.
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os  testados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
 
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTES DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO (CAT)
 
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der no pátio, depósitos ou outras dependências das empresas, a CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação será preenchida pela Entidade Sindical.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não terá a Empresa Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme disposto no Regulamento de Benefício da Previdência Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art. 143º. Inc. 3º, Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo 6º, uma vez que eventual pagamento do benefício do auxílio acidente de trabalho será pago pelo órgão do INSS a partir do dia seguinte ao do acidente.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo processo de auxílio acidente do Trabalho e a requisição pelo trabalhador avulso do benefício previdenciário será feito pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração de Guias e formulários enviados ao INSS.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de  pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
 
As empresas descontarão, a título de Contribuição Assistencial, conforme aprovação da Assembleia Geral da categoria de todos os empregados/movimentadores de mercadorias em geral, beneficiados pelas cláusulas normativas o percentual de 1,5 (um e meio) por cento da remuneração mensal do empregado, durante os meses de maio de 2015 a abril de 2016, exceto no mês de Março, quando ocorre a Contribuição Sindical.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de oposição aos descontos que deverá ser feita pelos empregados pessoal e diretamente na entidade sindical, através de requerimento de próprio punho, com firma reconhecida dentro do prazo prescricional de 20 (vinte) dias a contar do primeiro desconto.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas recolherão o montante ao Sindicato até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade, sob pena de pagamento do valor principal atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei, podendo as empresas inadimplentes ser executadas judicialmente pela entidade sindical, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
As empresas descontarão a contribuição prevista em lei, dos empregados (que exercem atividades de movimentação de mercadorias previstas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009) nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical  que serão descontadas ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma, um dia de salário, e serem recolhidas em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional, devendo enviar relação de empregados contendo nome,  função, remuneração e valor da contribuição.
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO – Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subsequente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GUIAS DE RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
 
As empresas após o desconto das contribuições encaminhará ao sindicato profissional, cópias das guias das contribuições assistenciais mês a mês e sindicais, acompanhada da RAIS e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT, Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816) e Nota Técnica/SRT/Mte nº 202/2009, ambas contendo relação nominal dos respectivos contribuintes, indicação dos salários e valor da contribuição, no prazo de 10 dias da data do desconto.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
 
 
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES NA CTPS
 
As empresas que detêm em seu quadro de empregados, trabalhadores que não estejam enquadrados corretamente na categoria, que as façam,  com a retificação das anotações na CTPS (carteira de trabalho e previdência social), fazendo constar o cargo ou função correta efetivamente exercida pelo empregado de movimentação de mercadorias, conforme dispõe o quadro de atividades de Categoria Profissional “Diferenciada”, Portaria 3.204/88, CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), art. 2º e 3º da Lei 12.023/2009.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
 
A presente norma coletiva é aplicável a todos os empregados que se ativam na movimentação de mercadorias, nas empresas que integram a representação da categoria econômica no ramo de Transporte de cargas, Empresas de Transporte integradas com Logística e Agregadas, e todo ramo de atividade inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba e Região – SINDETRAP, bem como os empregados que se ativam nas funções constantes do Estatuto Social e lotados na base territorial do Sindicato Profissional, sendo os integrantes de “Categoria Profissional Diferenciada” o qual poderão ser definidos por identidade, similaridade e conexão dentro das funções exercidas.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROTOCOLO DE INTENÇÃO
 
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho, e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ARBITRAMENTO/ PROIBIÇÃO
 
As empresas e seus empregados, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, se obrigam a não se utilizarem de comissões e ou câmaras de arbitragem, sejam essas de que âmbito for, para homologação de rescisões de contrato de trabalho sob pena de absoluta nulidade das decisões dali emanadas.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
 
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los imediatamente.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
JOSE CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO
 
NELSON ARAUJO SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIA
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006521/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036937/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004141/2015-65
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, ARRUMADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, , com abrangência territorial em Analândia/SP, Bofete/SP, Brotas/SP, Cesário Lange/SP, Mombuca/SP, Porangaba/SP, Santa Cruz da Conceição/SP e Torrinha/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
Cargo                                      Piso  Salarial     
 
Motorista de Carreta…………………..R$ 1.657,90
 
Motorista…………………………………R$ 1.509,70
 
Arrumador……………………………….R$ 1.226,60
 
Ajudante………………………………….R$ 1.121,60
 
Operador de Empilhadeira…………..R$ 1.565,20
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo  não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.  
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (nove por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os  empregados  que  percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil, quinhentos e noventa reais)  por  mês,   possíveis  reajustes  será objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – no dia 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA NONA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições a pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2016.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em   razão  de  sua  natureza  e  da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão .
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefícios de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Férias e Licenças
 
 
Licença Adoção
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença  remunerada  as empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei n° 10.421 de 15 de abril de 2002.
 
 
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para  efeito  de  justificação e abono de faltas  e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO APARELHO BAFÔMETRO”
 
As empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É  assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As  empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo  da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre representação e organização
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10º onde já está prevista multa.
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO 2015
 
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei  13.103  de 02 de Março de 2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especifícos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007710/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/07/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039933/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004533/2015-24
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;E
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU, CNPJ n. 48.989.396/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR RIBEIRO DE CARVALHO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, MOTOCICLISTA, ARRUMADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE EMPILHADEIRA,, com abrangência territorial em Boituva/SP, Cerquilho/SP, Porto Feliz/SP e Tietê/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
 
Piso Salarial
 
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
Cargo                                            Piso Salarial                                          
 
Motorista de Carreta………………………..R$ 1.657,90
 
Motorista………………………………………..R$ 1.509,70
 
Motociclista…………………………………….R$ 1.201,20
 
Arrumador………………………………………R$ 1.226,60
 
Ajudante…………………………………………R$ 1.121,60
 
Operador de Empilhadeira………………..R$ 1.565,20
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.    b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira  Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (Nove por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil, quinhentos e noventa reais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 ( Duzentos e trinta e três reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2015.
 
 
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – no dia 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa)
 
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “A” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
03      Kg. de feijão carioca
02      pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03      Kg. de açúcar refinado
02      Kg. Açúcar cristal
04      latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10      Kg. de arroz, tipo 1
200      grs. de bolacha
500      grs. de pó-de-café
02      latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500      grs. de fubá de milho
01      Kg. de farinha de trigo
500      grs. de farinha de milho
500      grs. de farinha de mandioca
01      Kg. de sal
01      lata de sardinha
01      lata de salsicha
01      lata de seleta de legumes
01      lata de goiabada
01      lata de milho verde
01      lata de ervilha
02      gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Obrigatoriedade da apresentação da apólice do seguro de vida junto ao Sindicato Profissional, passível de multa senão entregar.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
 
Desligamento/Demissão
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As  empresas deverão  seguir de  forma  obrigatória  as regras do aviso prévio,   considerando  a    proporcionalidade  sem   que   haja  prejuízo  ao   trabalhador, independente de decisões jurisprudenciais, entendimentos, súmulas, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de AVISO PRÉVIO TRABALHADO, o pagamento de que trata a Lei será seguida de modo indenizado, ou seja, o pagamento adicional  de 03 (três) dias por ano de trabalho será indenizado, ficando proibido o seu cumprimento.
 
 
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
 
Outras estabilidades
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos o ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO
 
“APARELHO BAFÔMETRO
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
Relações Sindicais
 
 
 
Representante Sindical
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
 
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância de 2% (dois por cento), divididos em duas parcelas de 1% (um por cento) cada uma, sendo nos meses de competência de outubro/2015 e abril/2016.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao do desconto.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
 
PARAGRAFO QUARTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL/NEGOCIAL
 
Asempresas descontarão de cada parcela do PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) dos empregados da categoria o valor de R$ 10,00 (Dez Reais), que serão repassados ao Sindicato Profissional a Titulo de Contribuição Institucional/ Negocial.
 
Esse repasse será realizado mediante depósito bancário em conta corrente do sindicato, CAIXA ECONOMICA FEDERAL /AGÊNCIA 0312 – OPERAÇÃO 003 – CONTA CORRENTE Nº 2030-4, até o 10º (décimo) dia útil do mês.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
 
A empresa efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Confederativa dos empregados e repassará ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITU E REGIÃO, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual de cada empregado, já reajustado na forma deste instrumento.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição terá que ser recolhida até o décimo segundo dia do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo sindicato.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida contribuição é fundamentada na Constituição Federal, segundo o art. 8º. Inciso IV, e regulamentada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, que decidiu a porcentagem a ser descontadas dos salários e que fica mantido também para a convenção coletiva de trabalho de 2015/2016.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, que representa neste instrumento, os empregados que prestam serviços nas empresas dos municípios de base inorganizadas, terá a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estipulada da seguinte forma: 4% (quatro por cento) de cada empregado, a serem descontados em 02 ( duas ) parcelas de 2% ( dois por cento ) cada uma, sendo a primeira parcela no mês de Julho/2015 e a Segunda parcela no mês de Setembro/2015. 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
Disposições Gerais
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO 2015.
 
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei  13.103  de 02 de Março de 2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especifícos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
VITOR RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006710/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039133/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004216/2015-16
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SIND CONDUT DE VEIC RODV TRAB TRANSP URB PASSAG LIMEIRA, CNPJ n. 56.980.816/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENEDITO HONORIO BARBOSA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2015, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2015, passando a ser:
 
 
 
 
 
CARGO                                                   PISO SALARIAL
 
Motorista de Carreta………………………… R$ 1.657,90
 
Motorista………………………………………… R$ 1.509,70
 
Ajudante de motorista………………………. R$ 1.121,60
 
Operador de empilhadeira………………… R$ 1.565,20
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
 
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “ a” e “b”, será excluído o adicional.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.  
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (nove por cento) sobre o salário de abril de 2015, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua em mora salarial.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO –  HORAS EXTRAS – 4 HORAS  Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
 
 
 
 
Prêmios
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
 
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:
 
à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salárial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;
 
à base de 7%  (sete por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02  (dois) anos de serviço na mesma empresa.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitado a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte e cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis:
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2015 – juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2015 e março/2016, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade,a vigorar à partir de 01/06/2015.
 
a) ALMOÇO – R$19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou beneficio através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 13:30 horas.
 
b) JANTAR – R$19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou beneficio de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
 
 
Auxílio Educação
 
 
 
CLÁUSULA NONA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
 
Auxílio Saúde
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
 
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO o valor de R$16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no ato do pagamento, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
 
As empresas terão um prazo de 20 dias para homologar as rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato profissional, sob pena de multa de 01 salário contratual a favor do empregado.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As homologações devem ser agendadas com antecedência mínima de 05 dias, ficando a empresa desobrigada da multa do caput caso o atraso na homologação aconteça em virtude de agenda do sindicato profissional.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
 
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para  apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o  pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
 
As empresas assegurarão aos empregados que retornarem aos trabalhos após afastamento pelo INSS de auxílio doença, garantia de serviço de 60 dias.
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para  efeito  de  justificação e abono de faltas  e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As  empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo  da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  do sindicato   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA
 
CONSIDERANDO, o caráter assistencialista da entidade laboral;
 
 
 
CONSIDERANDO, que a entidade coloca a disposição da categoria diversos serviços como: atendimento jurídico especializado nas mais diversas áreas de atuação, tratamento odontológico completo, atendimento psicológico, auxílio contábil e confecção de IRPF, auxílio financeiro na renovação e outras providencias na CNH dos motoristas profissionais, entre outros;
 
 
 
CONSIDERANDO, por fim que todos os benefícios acima descritos alcançam não apenas os sócios da entidade mas sim toda categoria inclusive seus familiares, dentro dos limites estabelecidos;
 
 
 
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2015, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado a qualquer momento o direito de oposição dos empregados frente ao Sindicato obreiro.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TAXA NEGOCIAL
 
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais),independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas parcelas de R$ 20,00 (vinte reais),  vezes por ocasião do pagamento das parcela do PLR, ou seja, na folha do mês de Outubro de 2015 e março de 2016.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade profissional até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade ou pagamento direto mediante recibo.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não haver repasse à entidade, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente no sindicato profissional através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto.
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Poderão os Sindicatos, de comum acordo, formularem gestões para criação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas”, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo os termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar, conforme previsto na Lei 12.619/2012, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012 E LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO 2015.
 
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei  nas Leis do 12.619/2012 e 13.103/2015, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especifícos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
BENEDITO HONORIO BARBOSA
Presidente
SIND CONDUT DE VEIC RODV TRAB TRANSP URB PASSAG LIMEIRA
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006525/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037271/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004137/2015-05
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.419.778/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIVINO LUCAS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
 
 
 Cargo                                           Piso Salarial 
 
Motorista de Carreta…………………………R$ 1.657,90
 
Motorista…………………………………………R$ 1.509,70
 
Ajudante de motorista……………………… R$ 1.121,60
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão para as demais função a titulo de reajuste 9% (nove por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais) por mês,   possíveis reajustes  serão objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
 
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO –  HORAS EXTRAS – 4 HORAS  Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO –  Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.825,00 (Dois mil oitocentos e vinte cinco reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio de 2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas datas estabelecidas para o pagamento da PLR devida aos trabalhadores pelos empregadores – (§ 1º da Cláusula 7ª) será descontado do respectivo valor apurado e repassado ao sindicato profissional à importância de R$ 20,00 (vinte reais), incidente sobre cada parcela; a título de taxa negocial, no prazo de até 3 (três) dias úteis.
 
PARÁGRAFO OITAVO – A ausência do repasse da taxa negocial pelos EMPREGADORES nos moldes do parágrafo antecedente acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
 
PARÁGRAFO NONO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da taxa negocial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Protocolo da Convenção Coletiva do sistema Mediador junto ao MTE, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00(Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
 
b) JANTAR –  R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficado vigiando caminhão.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e trinta e um reais)
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas  de  seus funcionários  que  não  tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham  04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
 
 
 
Estabilidade Adoção
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença  remunerada   às empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
 
 
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Exames Médicos
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
 
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os  atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição  assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
 
 
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARAGRÁFO PRIMEIRO– O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
VALDIVINO LUCAS
Presidente
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA
Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044705/2015
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 13/07/2015 ÀS 14:25
 
 
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46259.004137/2015-05
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 22/06/2015
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;E
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.419.778/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIVINO LUCAS;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – AUXILIO FUNERAL/MORTE
 
Em caso de morte de empregado as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, comprovadamente habilitados, perante a previdência social 04 (quatro) salários contratuais. Salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com essa finalidade.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
VALDIVINO LUCAS
Presidente
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006522/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036844/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004140/2015-11
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NEUTON DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
 
 
Cargo                                            Piso Salarial                                          
 
Motorista de Carreta………………………..R$  1.654,09
 
Motorista………………………………………R$  1.506,19
 
Motociclista…………………………………..R$  1.198,43
 
Arrumador……………………………………..R$  1.263,68
 
Ajudante……………………………………….R$  1.119,04
 
Operador de Empilhadeira………………..R$  1.561,65
 
Conferente……………………………………R$   1.382,21
 
Auxiliar de Escritório……………………….R$  1.054,88
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO  – O percentual incidente sobre os  Pisos  Salariais serão  devidos, unicamente nas empresas que estiverem  praticando os  valores  fixados no instrumento normativo  firmado  entre  os sindicatos   profissional  e  patronal.  Nas  empresas   que   já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção  mínima estabelecida na Cláusula Quarta.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – a) –Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e  Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bombra de Concreto,  será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; 
 
PARÁGRAFO QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.        
 
 
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.584,00 (Dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 226,10 (Duzentos e vinte e seis reais e dez centavos).
 
 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO  –  As empresas  que,  espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo  anterior, antecipações   salariais,  poderão  proceder a   correspondente compensação,  exceto  as  decorrentes  de  promoção,  equiparação salarial,    transferências,   aumentos   reais    convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas  até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua em mora salarial.
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO
 
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS SALARIAIS
 
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
 
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
As empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), sobre o salário normativo já reajustado, limitado a um salário-teto de R$ 2.818,80 (dois mi, l oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos ), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.          
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 Março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação  em  lucros  ou  resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente cláusula tem vigência  exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA NONA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,20 (Dezenove reais e vinte centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos.
 
b) JANTAR – R$ 19,20 (Dezenove reais e vinte centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 21,00 (Vinte e um reais ) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,30 (Dez reais e trinta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencia que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destinos das viagens desde que assegurem no mínimo as vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO- Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO- O reembolso e/ou beneficio Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO- Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediados excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó de café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 130,50 (Cento e trinta reais e cinquenta centavos).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Educação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CARTA DE REFERENCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenham tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Aviso Prévio
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para  apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o   pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Férias e Licenças
 
 
Licença Adoção
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA A MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
 
 
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Uniforme
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
 
 
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.015
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito na parágrafo primeiro, em caso contrário.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – MULTA
 
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Empregado.
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
WALDEMAR NEUTON DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO
Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006523/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 22/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036975/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004139/2015-96
DATA DO PROTOCOLO: 22/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NEUTON DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Araras/SP e Leme/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2015, passando para os valores abaixo:
 
 
 
 
 
 
 
Cargo                                            Piso Salarial                                          
 
Motorista de Carreta………………………..R$  1.654,09
 
Motorista………………………………………R$  1.506,19
 
Motociclista…………………………………..R$  1.198,43
 
Arrumador……………………………………..R$  1.263,68
 
Ajudante……………………………………….R$  1.119,04
 
Operador de Empilhadeira………………..R$  1.561,65
 
Conferente……………………………………R$   1.382,21
 
Auxiliar de Escritório……………………….R$  1.054,88
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO  – O percentual incidente sobre os  Pisos  Salariais serão  devidos, unicamente nas empresas que estiverem  praticando os  valores  fixados no instrumento normativo  firmado  entre  os sindicatos   profissional  e  patronal.  Nas  empresas   que   já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção  mínima estabelecida na Cláusula Quarta.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – a) –Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e  Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bombra de Concreto,  será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados; 
 
PARÁGRAFO QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.        
 
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO
 
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) sobre os salários de abril de 2015, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.584,00 (Dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 226,10 (Duzentos e vinte e seis reais e dez centavos).
 
 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO  –  As empresas  que,  espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo  anterior, antecipações   salariais,  poderão  proceder a   correspondente compensação,  exceto  as  decorrentes  de  promoção,  equiparação salarial,    transferências,   aumentos   reais    convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas  até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua em mora salarial.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS SALARIAIS
 
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
As empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – LEI 13.103 DE 02 DE MARÇO DE 2015
 
As Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORAS EXTRAS – 4 HORAS Considerando as peculiaridades do segmento econômico do transporte rodoviário de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos; demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores; centros de distribuição; supermercados; acidentes de trânsito; congestionamentos; demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias; quebra ou defeitos mecânicos nos veículos; enchentes; alagamento de ruas, avenidas e marginais, o fato de que a jornada de trabalho nem sempre o empregador tem gestão sobre a mesma, já que se está falando de trabalho externo, tais situações impõe a necessidade de que a hora extra no segmento de transporte rodoviário de cargas seja de 4 horas extras diárias nos termos da Lei 13.103/15.§ 1º As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e quando habituais integrarão a remuneração do empregado, para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.§ 2º – As empresas que adotarem os dispositivos do Banco de Horas, no que tange a integração das horas extras de que trata o “caput” desta Cláusula, deverão respeitar os critérios ali ajustados.§ 3º – As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmados pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho
 
PARAGRAFO QUARTO – Para que o acordo tenha validade e, obedecendo disposição legal, indispensável que o acordo seja anuído pelas partes e pelos sindicatos representativos (patronal e profissional), de suas categorias,  que formalizarão documento escrito.
 
PARAGRÁFO QUINTO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), sobre o salário normativo já reajustado, limitado a um salário-teto de R$ 2.818,80 (dois mi, l oitocentos e dezoito reais e oitenta centavos ), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.          
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 Março de 2016.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação  em  lucros  ou  resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente cláusula tem vigência  exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,20 (Dezenove reais e vinte centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos.
 
b) JANTAR – R$ 19,20 (Dezenove reais e vinte centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 21,00 (Vinte e um reais ) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
 
c1) Ao motorista, quando fora de seu domicilio lhe é assegurado o recebimento do pernoite, podendo o mesmo ficar de posse deste valor, mesmo quando optar por dormir na cabine leito do seu caminhão, não implicando no futuro, alegação de ter ficando vigiando caminhão.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,30 (Dez reais e trinta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencia que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destinos das viagens desde que assegurem no mínimo as vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO- Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO- O reembolso e/ou beneficio Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO- Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediados excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó de café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 130,50 (Cento e trinta reais e cinquenta centavos).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
 
 
Auxílio Educação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais. Ficam isentas desse pagamento as empresas que possuem seguro com cobertura para esta finalidade.
 
 
 
Seguro de Vida
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
 
De acordo com a lei 13.103/2015 em seu artigo 2º do item V nº3.c) – Ficam as empresas obrigadas em conceder beneficio de seguro de contratação obrigatória aos seus motoristas  de modo que fique assegurado aos mesmos sem custo ao empregado, um seguro  destinado á cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, translado e auxilio para funeral referente á suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10(dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CARTA DE REFERENCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenham tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Aviso Prévio
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para  apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o   pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Férias e Licenças
 
 
Licença Adoção
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA A MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
 
 
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Uniforme
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
 
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Esta cláusla é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descritono parágrafo primeiro em caso contrário.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULTA
 
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Empregado.
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os sindicatos profissionais deverão fornecer às empresas, cláusulas e condições de cobrança de suas taxas em relação aos empregados.
 
 
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
WALDEMAR NEUTON DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO