CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê, Torrinha, com sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
E
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE RIO CLARO, CPNJ 46.958.609/0001-79, tendo como base territorial os municípios de: Araras; Corumbataí; Leme; Ipeúna; Itirapina; Rio Claro e Santa Gertrudes, com sede à Rua 01, nº 2.111 – Rio Claro – SP., por seu presidente, ANTONIO MARQUES, CPF 148.525.868-53;
Representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01.05.2012 e término em 30.04.2013.
CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais).
Os Salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), serão reajustados a partir de 1° de Maio de 2012, ficando os valores como descrito abaixo:
1° MAIO
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982,40
Cargo = Motociclista
Piso Salarial = R$ 931,50
Cargo = Ajudante
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
Cargo = Conferente
Piso Salarial = R$ 1.050,00
Cargo = Aux. Escritório
Piso Salarial = R$ 800,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual incidente sobre os Pisos Salariais serão devidos, unicamente nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Terceira.
PARÁGRAFO TERCEIRO – a) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRADO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial.
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(Oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação,assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01.05.2011 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30.04.2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2012, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), sobre o salário normativo já reajustado, sendo metade deste valor em Setembro de 2012 e a outra metade em março de 2013, já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012 – nos meses de setembro de 2012 e Março de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o
aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07/05/2.012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de de reembolso e/ou benefício despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o reembolso e/ou beneficio Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado, a
compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do Banco de Horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem descontadas) esta poderá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de Banco de Horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que utilizarem de outros critérios de compensação das horas extras, deverão informar ao Sindicato dos Trabalhadores os meios utilizados para tais compensações.
CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
CLÁUSULA NONA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata de goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula, prevalecendo sempre a condição mais benéfica ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA – Adiantamento de Salário.
AS empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Alterações de Denominação e Função.
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Descontos Salariais
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Uniformes e EPI.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Garantia à Mães Adotantes
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Representante dos Empregados
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base
territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Contribuição Confederativa – Art. 8o – Inciso IV
As empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a 1% (um por cento), (salário base X um por cento) mensalmente a título de contribuição confederativa, conforme Assembléia Geral do dia 13/03/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao desconto, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2012 a 30/04/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 (vinte ) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês em que for descontado a Contribuição Sindical, não haverá desconto da Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Multa
Fica estipulada a multa de 5% ( cinco por cento ) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Sindicato Profissional Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Contribuição Assistencial Patronal
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Instalação na Sede da Empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As Empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA.
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012.
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 23 de maio de 2.012
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE RIO CLARO
Antonio Marques
PRESIDENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê, Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3o. andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES – CNPJ 02.465.743/0001-62, tendo como base territorial nos municípios de: Bofete, Boituva, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Laranjal Paulista, Porto Feliz e Tietê,com sede na Praça Padroeira do Brasil, 90 – Jardim Agu, Osasco-SP., CEP 06010-090, por seu presidente, ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, CPF 090.412.774-00
Representantes legais infra-assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 05 (cinco)meses, com início em 01/12/2.012 e término em 30/04/2.013, quando novas negociações deverão ocorrer, consoante disposto no Art. 616 Parágrafo 3o. da C.L.T.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.
Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2012, para os seguintes valores:
1º DEZEMBRO
Cargo = Conferente
Piso Salarial = R$ 982,35
Cargo = Auxiliar de Escritório
Piso Salarial = R$ 753,54
Cargo = Office Boy/Contínuo
Piso Salarial = R$ 621,78
Cargo = Escriturário
Piso Salarial = R$ 789,47
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 0l.12.2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) acima desse valor, livre negociação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/12/2012, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/13, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – Compensação Salarial.
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
CLÁUSULA QUINTA – Não incorporação salarial de benefícios extras.
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como Convênio ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, Cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA – Refeitório.
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – Jornada de Trabalho.
As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 02 (duas) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação futura, respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares, serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ampliação da jornada, deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto a multa pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – Acréscimo nas horas extras.
Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos. As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, INPS, FGTS e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras serão pagas de conformidade com o preceituado na Constituição Federal do Brasil, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA – Calendário de Horas Extras.
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por um calendário diferenciado o período por exemplo de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA – Prêmio por Tempo de Serviço.
De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica.
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata de goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor correspondente aos itens que compõem a cesta básica não se integrará ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão da cesta básica será feita até o 15º (décimo quinto), dia após o dia do pagamento do salário.
PARÁGRAFO QUARTO O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO – A cesta básica terá como parâmetro o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
PARÁGRAFO SEXTO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, exceto as que já fornecem na íntegra refeição. Para os que fornecem parte da refeição deverão acrescer o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) em favor do empregado. Em qualquer hipótese o empregado não poderá sofrer redução do “quantum” eventualmente recebido a esse titulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Participação nos Lucros ou resultados – PLR.
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/12/2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012, no dia 20 de outubro/2012 e 20 de março/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO:Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas assumem o compromisso de descontar a importância de R$ 15,00 (Quinze reais) que deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional dos empregados a título de contribuição através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção, enviando à entidade beneficiada o respectivo comprovante e a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Banco de Horas.
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Artigo 62 I da CLT.
Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Tolerância de Atrasos.
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual que será concedido quando houver pedido escrito com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Abono Salarial por Substituição
O trabalhador que venha substituir outro provisoriamente que perceba salário maior, por qualquer motivo, receberá o abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Salário Substituição.
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Intervalo para Pagamento.
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Alterações de Denominação de Função.
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Comprovante de Pagamento.
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS.
As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Descontos Salariais.
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Tempo à disposição do Empregador.
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Controle de Horário.
As empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas Portarias nrs. 3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do Trabalho, exceto quando se trata de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Contrato de Experiência.
As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Anotações em Carteira Profissional e Documentos Admissionais.
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas, quando de admissão de seus empregados, a fornecer-lhes as cópias do Contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Dispensa por Justa Causa.
Ao empregado demitido, por justa causa, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Atestado de Afastamento e Salário.
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Uniformes e EPI.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Estabilidade Serviço Militar.
As empresas se obrigam, na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Abono a Aposentadoria.
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Adiantamento de Auxílio previdenciário.
As empresas concederão aos empregados em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- Estabilidade a Comissão.
Fica assegurado o direito ao emprego ou salário á comissão de negociadores assinados pelas partes acordantes e anexa a esta convenção, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01.05.2007, conforme relação anexa rubricada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Representante dos Empregados.
É assegurada a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical.
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Quadro de Avisos.
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Salário Igual ao Paradigma.
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Obrigatoriedade do Presente Acordo.
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados mas também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Guias de Recolhimento.
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão aos Sindicatos da categoria profissional cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Homologações.
As rescisões de Contrato de trabalho, na forma do previsto no art. 477 da C.L.T., somente serão homologadas no sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referente aos últimos 12 meses, além dos documentos previstos no item 3o.; da Portaria nr. 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, quando da primeira homologação, poderá ficar arquivado no sindicato profissional a cópia da guia, com relação dos empregados, para facilitar as demais homologações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Obrigatoriedade da Homologação.
Os sindicatos da categoria profissional, se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesto incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Juízo Competente.
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art. 114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical e Retributiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Contribuição Assistencial/Negocial
Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite para desconto de R$30,00 (trinta reais), do salário normativo dos trabalhadores ao qual esta entidade de classe representa que deverá ser descontado pela empresa através da folha de pagamento, mensalmente, e recolhidos a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da Contribuição Assistencial / Negocial conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária do dia 17 de Fevereiro 2012.
PARAGRAFO 1º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das correções monetárias.
PARAGRAFO 2º – Ao empregado que contribuir com seu sindicato, nos termos do disposto desta cláusula, será garantido o direito de usufruir todos os benefícios e Convênios que o Sindicato oferece, dentro das condições ofertadas pelas entidades sindicais, dos serviços de atendimento médico (clínico geral; oftalmologista; odontologista; ginecologista) assistência jurídica, colônia de férias e demais benefícios que o sindicato profissional vier a oferecer, durante a vigência da convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Contribuição Assistencial do Empregado.
As empresas descontarão dos salários base já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância correspondente a 3% (três por cento) na folha de setembro de 2.012 e mais 3% (três por cento) na folha de fevereiro de 2.013.
PARÁGRAFO 1º – As empresas efetuarão o pagamento desses valores descontados, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes contendo nome, salário, função e valor da contribuição.
PARÁGRAFO 2º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Recolhimento de contribuições.
Observando o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as contribuições em favor da categoria profissional, se comprometendo a repassar a as entidades profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da retenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Multa.
Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Compromissos.
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos durante a vigência do ajuste assumido. A entidade profissional, obriga-se a não deflagrar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica, para busca de solução amigável em face de qualquer eventual conflito.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – Apoio Junto a Autoridades.
As entidades profissionais darão todo apoio as iniciativas e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Comissão de Conciliação Prévia.
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000,(art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta C.C.T., minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua conseqüente implantação.
PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – Do sistema de Mediação Coletiva. Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Contribuição Assistencial Patronal.
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Do Termo de Adesão a Utilização de Cláusulas Convencionais.
A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:
11ª – ClÁUSULA que trata de “Cesta Básica”
13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.
Parágrafo primeiro:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP, seja, na seqüencia, endereçado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo:- O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.
Parágrafo Terceiro:- Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias, intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMERA – Nomenclatura das funções.
(Essa nomenclatura é do SINETROSV). ????????
De acordo com a Nomenclatura contida na Certidão expedida em 08 de agosto de 2.008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, o “SINETROSV” representa a categoria dos Trabalhadores nas seguintes funções: Office-Boy, auxiliares de copa e copa cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionista, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, continuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros,agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado,auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores.
ESSA NOMENCLATURA É DO SINDICAPRI. ???????
Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, Office boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias, não enquadradas no art. 15 da Lei 7.102/83. Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, rodoviário, fretamento, urbano ou turismo.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 01 de dezembro de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES.
Arnaldo ribeiro da Silva
PRESIDENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2013
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, inscrito no CNPJ 51.329.837/0001-10, com sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – CEP 13.419-080 – Piracicaba-SP, com telefone nº (19) 3433-33.04, neste ato representado por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, inscrito no CPF sob o nº 412.309.658-15; tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro, Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha.
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITÚ E REGIÃO, inscrito noCPNJ48.989.396/0001-78, com sede à Rua Arturo Ianni, 622 – Vila Ianni – CEP 13.313-150 Itú – SP, com telefone nº (11) 4023-31.85, neste ato representado por seu presidente, VITOR RIBEIRO DE CARVALHO, inscrito no CPF 150.467.878-81, tendo como base territorial os municípios de: Boituva; Cerquilho; Porto Feliz e Tietê. Por seus representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regidas pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (DOZE) meses, com início em 01/05/2.012 e término em 30/04/2.013.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pisos Salariais
Os Salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2012, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2012, passando a ser de:
1° MAIO
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Motociclista
Piso Salarial = R$ 931,50
Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982,40
Cargo = Ajudante
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(Oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2011 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2012.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento)do valor do salário base do mês de maio/2012 – nos meses de Outubro/2.012 e Março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurado precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07.05.2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às l3:30 horas.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
CLÁUSULA NONA – seguro de vida do motorista
As empresas, conforme previsto na Lei 12.6l9/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividade, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.6l9 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata de goiabada?
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DECIMA NONA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Representante dos Empregados
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Contribuição Confederativa dos Empregados.
A empresa efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Confederativa dos empregados e repassará ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITU E REGIÃO, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual de cada empregado, já reajustado na forma deste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição terá que ser recolhida até o décimo segundo dia do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida contribuição é fundamentada na Constituição Federal, segundo o art. 8º. Inciso IV, e regulamentada pela Assembléia Geral dos Trabalhadores, que decidiu a porcentagem a ser descontadas dos salários e que fica mantido também para a convenção coletiva de trabalho de 2012/2013.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, que representa neste instrumento, os empregados que prestam serviços nas empresas dos municípios de base inorganizadas, terá a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estipulada da seguinte forma: 4% ( quatro por cento ) de cada empregado, a serem descontados em 02 ( duas ) parcelas de 2% ( dois por cento ) cada uma, sendo a primeira parcela no mês de Julho/2012 e a Segunda parcela no mês de Setembro/2012.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Contribuição Assistencial Patronal.
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Instalação na Sede da Empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As Empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: Contribuição Assistencial dos Empregados.
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância de 2% (dois por cento), divididos em duas parcelas de 1% (um por cento) cada uma, sendo nos meses de competência de outubro/2012 e abril/2013.
a)- As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente ao do desconto.
b) – As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
c) – A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5 (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
d) – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 22 de julho de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITÚ E REGIÃO
Vitor Ribeiro de Carvalho
PRESIDENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2.012 /2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro, Tietê; Torrinha, com sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, Salvador José Cassano, CPF 412.309.658-15
E
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA, CNPJ 56.980.816/0001-83, tendo como base territorial os municípios de: Cordeirópolis; Iracemápolis e Limeira, com sede à Rua Joaquim Rodrigues de Oliveira, n° 381 – Vila Claudia– Limeira-SP, CEP 13.480-480, por seu presidente, Benedito Honório Barbosa, CPF 962.289.898-04.
Representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção e Data Base.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2.012 e término em 30/04/2.013 e a data-base da categoria em 1º de Maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais).
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais)serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2012, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2012, passando a ser:
1° MAIO/2011
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Ajudante de motorista
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho(caçamba de entulho),RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “ a” e “b”, será excluído o adicional.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 0l.05.2012 a título de reajuste 8,5% (oito e meio por cento) sobre o salário de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de julho de 2.012, sem que se constitua em mora salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados -PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2012 – juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2.012 e março/2.013, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou beneficio através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 13:30 horas.
b) JANTAR – R$ 14,00 (quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou beneficio de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima,entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARAGRAFO ÚNICO: o Banco de Horassomente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As horas extras terão adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.
CLÁUSULA NONA – Prêmio por Tempo de Serviço.
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:
à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;
à base de 7% (sete por cento),sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa
PARÁGRAFO ÚNICO – O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA- Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anosde trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar à seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA–Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Contribuição Confederativa do Empregado.
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2012, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados a ser manifestado perante o Sindicato obreiro até 10 (dez) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Comissão de Conciliação Prévia
Poderão os Sindicatos, de comum acordo, formularem gestões para criação da “Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas”, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo os termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Instalação na séde da Empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As Empresas poderão instalar, conforme previsto na Lei 12.619/2012, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 02 de Julho de 2.012
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA
Benedito Honório Barbosa
PRESIDENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012 /2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP: 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SIFRUCAP – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS FRETES, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ 51.419.778/0001-70, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Charqueada; Jumirim; Laranjal Paulista; Piracicaba; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Maria da Serra e São Pedro, com sede à Rua Santa Cruz, 1.229 – Piracicaba-SP, CEP 13.419-030, por seu presidente, VALDIVINO LUCAS, CPF 054.894.048-76 e 2ª secretário, ROMILDO ARAUJO LEITE , CPF 028.161.578-06;
representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2.012 e término em 30/04/2.013.
CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais), serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser de:
1° MAIO
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982.40
Cargo = Ajudante de Motorista
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012 – nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07.05.2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa) sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “A” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
CLÁUSULA OITAVA – Seguro de Vida do Motorista.
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA NONA – Lei 12.6l9 de 30 de Abril de 2012.
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei l2.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – O funcionário afastado por doença ou acidente, receberá a cesta básica por pelo menos 3 (três) meses.
PARÁGRAFO SEXTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Garantia à Mães Adotantes
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Representante dos Empregados
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Da Contribuição Assistencial do Empregado.
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por centos) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido por dia de atraso, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores contribuintes, além de fortalecer a sua entidade de classe na luta por melhores salários e condições de trabalho nas incessantes negociações coletivas e campanhas salariais travadas com os empregadores e seus representantes, são beneficiários diretos de nossa consultoria jurídica nas áreas cíveis, trabalhista e previdenciária, bem como usufruirão de toda a estrutura de nossa sede social que conta com cabeleireiro, barbeiro e convênios de cunho social a disposição do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Contribuição Assistencial
Patronal
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Instalação na Sede da Empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As Empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 22 de maio de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS FRETES, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA – SIFRUCAP
Valdivino Lucas
PRESIDENTE
Romildo Araujo Leite
2ª SECRETÁRIO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012 / 2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CPNJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Jumirim; Itirapina; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê e Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 57.854.168/0001-81, (representando a sua base territorial, exclusivamente em relação às áreas inorganizadas) com sede à Avenida Duque de Caxias, 108 – São Paulo-SP, por seu presidente, JOSÉ DIAS TRIGO, CPF 161.652.928-87; representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2.012 e término em 30/04/2.013.
CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais)
Os Salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2.012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser:
1° MAIO
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982,40
Cargo = Ajudante
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO –O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(Oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação,assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzemtos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012, – nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente Acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07.05.2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefícios de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
CLÁUSULA OITAVA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA NONA: – Lei 12.619 de 30 de abril de 2012
Visando o enquadramento da normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de selecta
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário afastado por doença ou acidente, receberá a cesta básica por pelo menos 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Garantia à Mães Adotantes
As empresas concederão licença remunerada as empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei n° 10.421 de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Representante dos Empregados
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Contribuição Confederativa – ART. 8º INCISO IV DA CF/88
As Empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a l% (um por cento) mensalmente a titulo de contribuição Confederativa, conforme Assembléia Geral do dia 30/03/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao desconto, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2012 a 30/04/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARAGRAFO QUARTO – Fica garantido o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Profissional até (20) vinte dias antes do pagamento sobre qual deverá incidir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Contribuição Assistencial Patronal
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
PARÁGRAFO TERCEIRO –O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30/07/12, 30/08/12 e 30/09/12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Instalação na sede da empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto acláusula 10º onde já está prevista multa.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 23 de maio de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
José Dias Trigo
PRESIDENTE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO,CPF 412.309.658-15
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE AMERICANA E REGIÃO,CNPJ 52.154.184/0001-48, e certidão sindical nº 46010.001097/97-92, Código Sindical sob nº 000.000.86123-5, Atualização das Informações Sindicais sob nº de referência SR03151, tendo como base territorial os municípios de: Americana; Capivari; Elias Fausto e Rafard, com sede à Rua Tamoio, nº 88 – Bairro Santa Catarina Americana-SP, CEP 13.466-250, por seu Presidente, PAULO SÉRGIO DA SILVA, CPF 588.512.409/49.
Representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser de:
1° maio
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial =R$ 1.167,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial =R$ 1.209,10
Cargo = Arrumador
Piso Salarial =R$ 982,40
Cargo = Ajudante
Piso Salarial =R$ 868,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Guindaste tipo “munck”, Betoneira, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01.05.2012 a título de reajuste 8,5% (Oito e meio por cento) sobre o salário de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação,assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2011 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2.012, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base,
já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas (02) parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (Quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2012, nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade a vigorar a partir de 01/05/2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)-Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÙNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
CLÁUSULA NONA – Seguro de Vida do Motorista
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei l2.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 02 tubos de creme dental 50 grs.
16. 02 sabonetes 60 grs.
17. 01 pacote esponja de aço 60 grs.
18. 02 detergentes
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS., fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO SEXTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa, utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Refeitório
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Tolerância de Atrasos
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Intervalo para Pagamento
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Uniformes e EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Representante dos Empregados
É assegurada a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Quadro de avisos
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – Taxa Negocial
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento do mês de Julho do corrente ano, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcelas do PLR, constante da cláusula 4º do presente instrumento, ou seja, na folha do mês de Outubro/2012 e março de 2013, devendo ser paga até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas deverão fornecer à entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição, mediante recibo, uma relação contendo os nomes dos empregados, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário do mês de desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Recolhimento da Contribuição Sindical.
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –Contribuição Assistencial do Empregado
A título de Contribuição Assistencial, as Empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) do salário base mensal durante os meses de maio/2012 a abril/2013.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos que, deverá ser realizado pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro desconto.
Parágrafo Segundo – As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento esta se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida.
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Certidão Negativa Patronal – Homologações
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 11ª onde já está prevista multa.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 22 de maio de 2.012
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE AMERICANA E REGIÃO
Paulo Sérgio da Silva
Presidente
SINDCAPRI – Sindicato dos Empregados em Escritório e no Setor Administrativo de Empresas de Transp. Rodoviários de Cargas em Geral, Passageiros, Urbano, Fretamento e Logística em Transportes de Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto e Regiões.
ANOS 2013/2014
1-) Vigência da Convenção
Prazo de 12 meses com início em 01/05/2013 e término em 30/04/2014.
2-) Salário normativo / Pisos Salariais
Cargo = Conferente
Piso Salarial = R$ 1.155,00
Cargo = Auxiliar de Escritório
Piso Salarial = R$ 880,00
3-) CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial – Para as demais funções será concedido reajuste de 8,5 % (oito e meio por cento), a partir de 01.05.2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) acima desse valor, livre negociação.
4-) Auxílio Alimentação
por dia de trabalho R$ 8,50
A vigorar à partir de 01/05/2013
5-) Cesta Básica – Valor R$ 110,00
A vigorar à partir de 01/05/2013
6-) PLR – O valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2013, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O SINDETRAP (Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba) é uma entidade patronal fundada em 2 de junho de 1988, que representa o setor de transporte rodoviário de cargas (TRC) em 37 cidades da região de Piracicaba, São Paulo.
Rua Alfredo Guedes, nº 1949 3º andar - sala 301, Edifício Racz Center - Piracicaba SP
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