Convenção Coletiva de Trabalho – SINETROSV

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  2.012/2.013

De  um  lado  o Sindicato Suscitado – SINDETRAP  –  SINDICATO  DAS EMPRESAS  DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê, Torrinha,  com Sede à  Rua Alfredo   Guedes,  nº 1.949  –  3o.  andar  –  Sala  301  –   Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;

e

De outro lado o Sindicato Suscitante – SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES – CNPJ 02.465.743/0001-62, tendo como base territorial nos municípios de: Bofete, Boituva, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Laranjal Paulista, Porto Feliz e Tietê,com sede na Praça Padroeira do Brasil, 90 – Jardim Agu, Osasco-SP., CEP 06010-090, por seu presidente, ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, CPF 090.412.774-00  

Representantes  legais  infra-assinados,   consoante deliberações    de    suas   respectivas    Assembléias    Gerais Extraordinárias,  têm entre si, justo, acordado  e  convencionado este  instrumento,  envolvendo matéria atinentes às  relações  de trabalho   das   categorias  acima  aludidas,  nos   limites   da representação  em suas bases territoriais, que será regido  pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.

A  presente Convenção vigerá pelo prazo de 05 (cinco)meses, com início em 01/12/2.012 e  término  em 30/04/2.013, quando   novas negociações  deverão  ocorrer,  consoante disposto  no  Art.  616 Parágrafo 3o. da C.L.T.

CLÁUSULA SEGUNDA – Pisos Salariais

Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.

Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2012, para os seguintes valores:

1º DEZEMBRO

Cargo = Conferente
Piso Salarial = R$   982,35

Cargo = Auxiliar de Escritório
Piso Salarial = R$   753,54

Cargo = Office Boy/Contínuo
Piso Salarial = R$   621,78

Cargo = Escriturário
Piso Salarial = R$   789,47

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Os valores dos Pisos  Salariais  representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.

CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial

Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 0l.12.2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) acima desse valor, livre negociação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/12/2012, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/13, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.

CLÁUSULA QUARTA – Compensação Salarial.

Em  nenhuma hipótese, as antecipações  salariais  espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste  instrumento, serão considerados  cumulativamente,  podendo ser objeto de compensação na data base.

CLÁUSULA QUINTA – Não incorporação salarial de benefícios extras.

Todo   e   qualquer   benefício   adicional   que   as   empresas espontaneamente  já  concedem  ou  vierem  a  conceder  aos  seus empregados,  durante  a  vigência deste  instrumento,  tais  como Convênio  ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de  Vida  em Grupo,   Convênios   de  Fornecimento   de   Alimentos,   Auxílio Alimentação,   Cesta  de  Alimentação,  Auxílio  Educacional   de qualquer  espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não  serão considerados  em  qualquer hipótese e para  nenhum  efeito,  como parte  do  salário ou remuneração do empregado, não  podendo  ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.

CLÁUSULA SEXTA – Refeitório.

As  empresas  se  comprometem a manter o  local  apropriado  para refeitório  com mesas, assentos, água potável e equipamentos  que permitam  o  aquecimento de marmitas ou alimentos,  a  menos  que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.

CLÁUSULA SÉTIMA – Jornada de Trabalho.

As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, através  de documento  escrito, estender a jornada de trabalho, para além  do limite   contratual,   desde   que   necessária   para    atender especificidades  do serviço ou, da operação ou, que  decorram  de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes    de    trânsito,    congestionamentos,    filas    de coleta/entrega,  quebra ou defeito nos veículos e ocorrências  de força maior, etc.

PARÁGRAFO  PRIMEIRO –  As  horas adicionais ou de sobre-tempo      realizadas  pelo  empregado,  excedentes a  44  (quarenta  e      quatro)  horas semanais ou 02 (duas) horas  extras  diárias,      poderão  ser objeto de pagamento ou de  compensação  futura,      respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não      puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não  se     operar dentro desses prazos, as horas  suplementares,  serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do  adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.

PARÁGRAFO  SEGUNDO –  As  horas suplementares registradas em        cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de  serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão  assinadas pelo  empregado  e ficarão a disposição do mesmo ou  de  sua entidade profissional para as verificações que vierem a  ser requisitadas.

PARÁGRAFO  TERCEIRO –  A  ampliação  da  jornada, deverá ser objeto  de  expresso ajuste entre as partes  e, respeitará sempre  o  critério  de  razoabilidade, ficando  assegurados intervalos   destinados   ao  repouso   e   alimentação   do trabalhador.

PARÁGRAFO   QUARTO   –  Caso  a excepcionalidade prevista no “caput”  desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa,  na forma de denúncia expressa de seus  empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade,   denunciar  a  Convenção,  quanto  a   esta cláusula,  em relação à empresa infratora, sujeitando-a  aos procedimentos  indenizatórios,  inclusive,  quanto  a  multa pactuada neste instrumento.

CLÁUSULA OITAVA – Acréscimo nas horas extras.                  

Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que  a isto  não  estiverem  justificadamente  impedidos.  As   empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO –  As  horas  extras  integrarão, quando  habituais  a  remuneração  dos empregados  para  efeito  de  DSR, férias,   13º  salário,  Aviso  Prévio,  INPS,  FGTS   e   verbas rescisórias.

PARÁGRAFO   SEGUNDO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.

PARÁGRAFO   TERCEIRO  –  As   horas   extras   serão   pagas   de conformidade com o preceituado na Constituição Federal do Brasil, no  sentido de que têm plena validade, os acordos individuais  de prorrogação  e  compensação de horas de trabalho  firmadas  pelas partes,  quando da admissão ou durante a vigência do contrato  de trabalho.

CLÁUSULA  NONA – Calendário de Horas Extras.

As empresas poderão adotar calendário diferenciado para  apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o   pagamento atualizado ao empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por um calendário diferenciado o período por exemplo de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.

PARÁGRAFO  SEGUNDO –  Tal  calendário  é  adotado   única  e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas  folhas de pagamento dentro dos  prazos  que  adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.

CLÁUSULA DÉCIMA – Prêmio por Tempo de Serviço.

De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica.           

Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:

1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata de goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor correspondente aos itens que compõem a cesta básica não se integrará ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão da cesta básica será feita até o 15º (décimo quinto), dia após o dia do pagamento do salário.

PARÁGRAFO QUARTO O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.

PARÁGRAFO QUINTO – A cesta básica terá como parâmetro o valor de  R$ 100,00 (Cem reais).

PARÁGRAFO SEXTO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, exceto as que já fornecem na íntegra refeição. Para os que fornecem parte da refeição deverão acrescer o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) em favor do empregado. Em qualquer hipótese o empregado não poderá sofrer redução do “quantum” eventualmente recebido a esse titulo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Participação    nos    Lucros    ou resultados  –  PLR.

As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/12/2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012, no dia 20 de outubro/2012 e 20 de março/2013.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.

PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade.

PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.

PARÁGRAFO SÉTIMO:Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas assumem o compromisso de descontar a importância de R$ 15,00 (Quinze reais) que deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional dos empregados a título de contribuição através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção, enviando à entidade beneficiada o respectivo comprovante e a relação dos empregados contribuintes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Banco de Horas.

As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Artigo 62 I da CLT.

Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Tolerância de Atrasos.

As empresas, durante a vigência da presente Convenção  concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde  que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante  a  mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante  a semana de sua ocorrência, salvo a existência de  outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Adiantamento de Salário.

É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual que será concedido quando houver pedido escrito com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.

CLÁUSULA  DÉCIMA SÉTIMA – Abono Salarial por Substituição

O  trabalhador  que venha substituir  outro  provisoriamente  que perceba  salário  maior, por qualquer motivo,  receberá  o  abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este  valor será automaticamente eliminado quando da extinção  do período de substituição.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Salário Substituição.

Aos  empregados admitidos para exercer a mesma função  de  outro, cujo  contrato  de  trabalho tenha sido  rescindido,  exceto  por motivo  de justa causa, será garantido, ressalvadas as  vantagens pessoais,  o mesmo salário da função ou o salário normativo  para ela existente, quando da admissão.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Intervalo para Pagamento.

Sempre  que  os  salários  forem pagos  através  de  banco,  será assegurado  ao  empregado, intervalo remunerado,  a  critério  da empresa,  de tal modo que não prejudique o andamento do  serviço, para  que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo  não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Alterações de Denominação de Função.

Para  fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo  Judicial  e Instrumentos  Aditivos,  não  serão admitidas  as  alterações  de denominação  de  cargos  e  funções,  que  objetivem  isentar  as empresas  do cumprimento dos salários normativos ajustados  pelas entidades concordantes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Comprovante de Pagamento.

As  empresas  fornecerão  a  seus  empregados   comprovantes   de pagamento,  que  deverá  conter  a  identificação  da  firma,   a discriminação  de  todas as verbas pagas e os descontos  por  ela efetuados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA  – FÉRIAS.

As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Descontos Salariais.

Os  descontos  salariais, em caso de multa  de  trânsito,  furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar  configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que  as despesas  com  a  obtenção  dos  Boletins  de  Ocorrência   serão suportados pela empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Tempo à disposição do Empregador.

Eventuais  interrupções  do trabalho, ocasionadas  por  culpa  da empresa  ou  decorrentes de caso  fortuito ou  força  maior,  não poderão  ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob  a rubrica de compensação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Controle de Horário.

As  empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas  Portarias nrs.  3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do  Trabalho, exceto  quando  se trata de atividade disciplinada pelo  Art.  62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Contrato de Experiência.

As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA –  Anotações  em Carteira Profissional e Documentos Admissionais.

As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas, quando  de admissão  de seus empregados, a fornecer-lhes as  cópias  do Contrato  de trabalho e de quaisquer outros documentos,  que resultem  do vínculo empregatício, ou que sejam firmados  na sua vigência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Carta de Referência.

Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Dispensa por Justa Causa.

Ao  empregado  demitido,  por justa causa, a  empresa  dará,  por escrito,   ciência   dos  motivos   determinantes   da   rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Atestado de Afastamento e Salário.

Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e  com  antecedência  mínima  de  48  (quarenta  e  oito)  horas, fornecerão  a  seus  empregados,  o  atestado  de  afastamento  e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA –  Atestados Médicos e Odontológicos.

Para  efeito  de  justificação e abono de faltas  e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Aviso Prévio de 45 dias.

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício  de aposentadoria e, que contar com mais de 05  (cinco) anos  de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio  de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Uniformes e EPI.

Quando  exigido  o uso de uniformes pelo  empregador,  este  será obrigado   a  fornecê-lo  gratuitamente  aos   seus   empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos   equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Abono de Falta do Estudante.

O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Estabilidade Serviço Militar.

As empresas se obrigam, na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.

CLÁUSULA  TRIGÉSIMA SEXTA –  Garantia ao  Trabalhador em Vias de                                                  Aposentadoria.

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Abono a Aposentadoria.

As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Adiantamento de Auxílio           previdenciário.

As  empresas  concederão  aos  empregados  em  gozo  de   auxílio previdenciário  ou  acidentário, adiantamento  salarial,  de  40% (quarenta  por cento) do salário contratual, pelo período  de  60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- Estabilidade a Comissão.

Fica  assegurado  o direito ao emprego ou salário á  comissão  de negociadores  assinados  pelas partes acordantes e anexa  a  esta convenção, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01.05.2007, conforme relação anexa rubricada pelas partes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Representante dos Empregados.

É  assegurada  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de que pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical.

As  empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo  da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral

Em caso de morte de empregado, as empresas  ficam obrigadas a pagar seus  dependentes,  habilitados perante  a  Previdência Social, 04 (quatro)  salários  contratuais, mediante  comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Quadro de Avisos.

As  empresas  colocarão a disposição do  Sindicato  da  Categoria Profissional,  quadros de avisos nos locais de trabalho,  para  a afixação  de  comunicados  oficiais  da  categoria  profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não  contenham matéria  político-partidária, ou ofensiva a quem quer  que  seja, devendo  esses  avisos ser encaminhados ao  setor  competente  da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Salário Igual ao Paradigma.

Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Obrigatoriedade do Presente Acordo.

Os  signatários do presente instrumento se ajustam no sentido  de estender  todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros  Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados mas  também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Guias de Recolhimento.

Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as  empresas enviarão  aos  Sindicatos da categoria  profissional cópias  das guias  de recolhimento  juntamente com  a  relação  nominal  dos empregados correspondentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Homologações.

As  rescisões  de Contrato de trabalho, na forma do  previsto  no art.  477 da  C.L.T., somente  serão  homologadas  no  sindicato profissional,  se  acompanhadas  das  guias  de  recolhimento  das contribuições   devidas  ao  sindicato dos  trabalhadores  e  das empresas,  referente  aos últimos 12 meses, além  dos  documentos previstos  no  item 3o.; da Portaria nr. 3.283, de  11/10/88,  do Ministério   do   Trabalho,  sendo  que,   quando   da   primeira homologação, poderá ficar arquivado no  sindicato profissional  a cópia  da  guia, com relação dos empregados,  para  facilitar  as demais homologações.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA  – Obrigatoriedade da Homologação.

Os  sindicatos  da categoria profissional, se comprometem  a  não recusar  a homologação desde que não conste manifesto  incorreção no  recibo de quitação, ficando preservado o direito da  entidade profissional  de  proceder  às  ressalvas  que  julgar cabível.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Juízo Competente.

As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art.  114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste  instrumento, mas   também,  quaisquer  questões  pertinentes  a   Contribuição Sindical e Retributiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Contribuição Assistencial/Negocial

Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite para desconto de R$30,00 (trinta reais), do salário normativo dos trabalhadores ao qual esta entidade de classe representa que deverá ser descontado pela empresa através da folha de pagamento, mensalmente, e recolhidos a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da Contribuição Assistencial / Negocial conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária do dia 17 de Fevereiro 2012.

PARAGRAFO 1º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das correções monetárias.

PARAGRAFO 2º – Ao empregado que contribuir com seu sindicato, nos termos do disposto desta cláusula, será garantido o direito de usufruir todos os benefícios e Convênios que o Sindicato oferece, dentro das condições ofertadas pelas entidades sindicais, dos serviços de atendimento médico (clínico geral; oftalmologista; odontologista; ginecologista) assistência jurídica, colônia de férias e demais benefícios que o sindicato profissional vier a oferecer, durante a vigência da convenção coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Contribuição Assistencial do Empregado.

As empresas descontarão dos salários base já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância correspondente a 3% (três por cento) na folha de setembro de 2.012 e mais 3% (três por cento) na folha de fevereiro de 2.013.

PARÁGRAFO 1º – As empresas efetuarão o pagamento desses valores descontados, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes contendo nome, salário, função e valor da contribuição.

PARÁGRAFO 2º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária

CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Recolhimento de contribuições.

Observando  o  disposto  no  artigo  545  da  CLT,  as   empresas descontarão  em folha de pagamento, as contribuições em favor  da categoria   profissional,  se  comprometendo  a  repassar  a   as entidades  profissionais,  no  prazo  de  10  (dez)  dias  úteis, contados a partir da data da retenção.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Multa.

Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Compromissos.

As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação  de conflitos  durante  a  vigência do ajuste  assumido.  A  entidade profissional,   obriga-se a não deflagrar ou  patrocinar  qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o  Sindicato  da  categoria  econômica,  para  busca  de  solução amigável em face de qualquer eventual conflito.

CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – Apoio Junto a Autoridades.

As  entidades  profissionais darão todo apoio  as  iniciativas  e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades  constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de  vontade  estabelecidas pelas partes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Comissão de Conciliação Prévia.              

Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos,   nos termos da Lei 9.958,  de 12 de janeiro de 2.000,(art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta C.C.T., minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua conseqüente implantação.

PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – Do sistema de Mediação Coletiva. Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Contribuição Assistencial Patronal.

A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:

Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.

Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.

Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários.

As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Do Termo de Adesão a Utilização de Cláusulas Convencionais.

A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:

11ª – ClÁUSULA que trata de “Cesta Básica”

13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.

Parágrafo primeiro:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP, seja, na seqüencia, endereçado ao Sindicato Profissional.

Parágrafo segundo:- O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.

Parágrafo Terceiro:- Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias, intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMERA – Nomenclatura das funções.

(Essa nomenclatura é do  SINETROSV). ????????

De acordo com a Nomenclatura contida na Certidão expedida em 08 de agosto de 2.008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, o “SINETROSV” representa a categoria dos Trabalhadores nas seguintes funções: Office-Boy, auxiliares de copa e copa cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionista, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, continuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros,agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado,auditor,  assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores.

ESSA NOMENCLATURA É DO SINDICAPRI. ???????

Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, Office boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias, não enquadradas no art. 15 da Lei 7.102/83. Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, rodoviário, fretamento, urbano ou turismo.

E  por assim estarem justos e convencionados, firmam o  presente, para que produza todos os efeitos de direito.

Piracicaba, 01 de dezembro de 2.012.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP

Salvador José Cassano
PRESIDENTE

SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES.

Arnaldo ribeiro da Silva
PRESIDENTE

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)