Convenção Coletiva de Trabalho – SINETROSV
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê, Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3o. andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES – CNPJ 02.465.743/0001-62, tendo como base territorial nos municípios de: Bofete, Boituva, Cerquilho, Cesário Lange, Conchas, Laranjal Paulista, Porto Feliz e Tietê,com sede na Praça Padroeira do Brasil, 90 – Jardim Agu, Osasco-SP., CEP 06010-090, por seu presidente, ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, CPF 090.412.774-00
Representantes legais infra-assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 05 (cinco)meses, com início em 01/12/2.012 e término em 30/04/2.013, quando novas negociações deverão ocorrer, consoante disposto no Art. 616 Parágrafo 3o. da C.L.T.
CLÁUSULA SEGUNDA – Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.
Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2012, para os seguintes valores:
1º DEZEMBRO
Cargo = Conferente
Piso Salarial = R$ 982,35
Cargo = Auxiliar de Escritório
Piso Salarial = R$ 753,54
Cargo = Office Boy/Contínuo
Piso Salarial = R$ 621,78
Cargo = Escriturário
Piso Salarial = R$ 789,47
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos Salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de 0l.12.2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais) acima desse valor, livre negociação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/12/2012, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/13, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA – Compensação Salarial.
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
CLÁUSULA QUINTA – Não incorporação salarial de benefícios extras.
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como Convênio ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, Cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA SEXTA – Refeitório.
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
CLÁUSULA SÉTIMA – Jornada de Trabalho.
As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior, etc.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 02 (duas) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação futura, respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares, serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ampliação da jornada, deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios, inclusive, quanto a multa pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA OITAVA – Acréscimo nas horas extras.
Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que a isto não estiverem justificadamente impedidos. As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, INPS, FGTS e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras serão pagas de conformidade com o preceituado na Constituição Federal do Brasil, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA NONA – Calendário de Horas Extras.
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por um calendário diferenciado o período por exemplo de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
CLÁUSULA DÉCIMA – Prêmio por Tempo de Serviço.
De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica.
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata de goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor correspondente aos itens que compõem a cesta básica não se integrará ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão da cesta básica será feita até o 15º (décimo quinto), dia após o dia do pagamento do salário.
PARÁGRAFO QUARTO O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO – A cesta básica terá como parâmetro o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
PARÁGRAFO SEXTO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, exceto as que já fornecem na íntegra refeição. Para os que fornecem parte da refeição deverão acrescer o valor de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) em favor do empregado. Em qualquer hipótese o empregado não poderá sofrer redução do “quantum” eventualmente recebido a esse titulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Participação nos Lucros ou resultados – PLR.
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/12/2012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.300,00 (Três mil e trezentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012, no dia 20 de outubro/2012 e 20 de março/2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
PARÁGRAFO SÉTIMO:Quando do pagamento de cada uma das parcelas, as empresas assumem o compromisso de descontar a importância de R$ 15,00 (Quinze reais) que deverão ser recolhidos ao Sindicato Profissional dos empregados a título de contribuição através de boleto bancário próprio, no prazo de cinco dias a contar da data da retenção, enviando à entidade beneficiada o respectivo comprovante e a relação dos empregados contribuintes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Banco de Horas.
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Artigo 62 I da CLT.
Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Tolerância de Atrasos.
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual que será concedido quando houver pedido escrito com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Abono Salarial por Substituição
O trabalhador que venha substituir outro provisoriamente que perceba salário maior, por qualquer motivo, receberá o abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Salário Substituição.
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Intervalo para Pagamento.
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Alterações de Denominação de Função.
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Comprovante de Pagamento.
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS.
As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Descontos Salariais.
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Tempo à disposição do Empregador.
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Controle de Horário.
As empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas Portarias nrs. 3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do Trabalho, exceto quando se trata de atividade disciplinada pelo Art. 62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Contrato de Experiência.
As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Anotações em Carteira Profissional e Documentos Admissionais.
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas, quando de admissão de seus empregados, a fornecer-lhes as cópias do Contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Dispensa por Justa Causa.
Ao empregado demitido, por justa causa, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Atestado de Afastamento e Salário.
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Uniformes e EPI.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Estabilidade Serviço Militar.
As empresas se obrigam, na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Abono a Aposentadoria.
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – Adiantamento de Auxílio previdenciário.
As empresas concederão aos empregados em gozo de auxílio previdenciário ou acidentário, adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário contratual, pelo período de 60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- Estabilidade a Comissão.
Fica assegurado o direito ao emprego ou salário á comissão de negociadores assinados pelas partes acordantes e anexa a esta convenção, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de 01.05.2007, conforme relação anexa rubricada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – Representante dos Empregados.
É assegurada a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical.
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – Quadro de Avisos.
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Salário Igual ao Paradigma.
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – Obrigatoriedade do Presente Acordo.
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados mas também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Guias de Recolhimento.
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão aos Sindicatos da categoria profissional cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – Homologações.
As rescisões de Contrato de trabalho, na forma do previsto no art. 477 da C.L.T., somente serão homologadas no sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referente aos últimos 12 meses, além dos documentos previstos no item 3o.; da Portaria nr. 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, quando da primeira homologação, poderá ficar arquivado no sindicato profissional a cópia da guia, com relação dos empregados, para facilitar as demais homologações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Obrigatoriedade da Homologação.
Os sindicatos da categoria profissional, se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesto incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – Juízo Competente.
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art. 114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical e Retributiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – Contribuição Assistencial/Negocial
Fica fixado o valor de 2% (dois por cento) com limite para desconto de R$30,00 (trinta reais), do salário normativo dos trabalhadores ao qual esta entidade de classe representa que deverá ser descontado pela empresa através da folha de pagamento, mensalmente, e recolhidos a esta entidade de classe até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes, contendo o nome e salário, função e valor da Contribuição Assistencial / Negocial conforme aprovação em Assembléia Geral Extraordinária do dia 17 de Fevereiro 2012.
PARAGRAFO 1º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo das correções monetárias.
PARAGRAFO 2º – Ao empregado que contribuir com seu sindicato, nos termos do disposto desta cláusula, será garantido o direito de usufruir todos os benefícios e Convênios que o Sindicato oferece, dentro das condições ofertadas pelas entidades sindicais, dos serviços de atendimento médico (clínico geral; oftalmologista; odontologista; ginecologista) assistência jurídica, colônia de férias e demais benefícios que o sindicato profissional vier a oferecer, durante a vigência da convenção coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – Contribuição Assistencial do Empregado.
As empresas descontarão dos salários base já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância correspondente a 3% (três por cento) na folha de setembro de 2.012 e mais 3% (três por cento) na folha de fevereiro de 2.013.
PARÁGRAFO 1º – As empresas efetuarão o pagamento desses valores descontados, através de guias fornecidas pela Entidade Sindical até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto, enviando relação nominal dos contribuintes contendo nome, salário, função e valor da contribuição.
PARÁGRAFO 2º – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10 % (dez por cento), acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da correção monetária
CLAUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Recolhimento de contribuições.
Observando o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as contribuições em favor da categoria profissional, se comprometendo a repassar a as entidades profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da retenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – Multa.
Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – Compromissos.
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos durante a vigência do ajuste assumido. A entidade profissional, obriga-se a não deflagrar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica, para busca de solução amigável em face de qualquer eventual conflito.
CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA – Apoio Junto a Autoridades.
As entidades profissionais darão todo apoio as iniciativas e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – Comissão de Conciliação Prévia.
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000,(art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta C.C.T., minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua conseqüente implantação.
PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SETIMA – Do sistema de Mediação Coletiva. Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – Contribuição Assistencial Patronal.
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – Do Termo de Adesão a Utilização de Cláusulas Convencionais.
A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:
11ª – ClÁUSULA que trata de “Cesta Básica”
13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.
Parágrafo primeiro:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP, seja, na seqüencia, endereçado ao Sindicato Profissional.
Parágrafo segundo:- O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.
Parágrafo Terceiro:- Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias, intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMERA – Nomenclatura das funções.
(Essa nomenclatura é do SINETROSV). ????????
De acordo com a Nomenclatura contida na Certidão expedida em 08 de agosto de 2.008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, o “SINETROSV” representa a categoria dos Trabalhadores nas seguintes funções: Office-Boy, auxiliares de copa e copa cozinha, cozinheiras, auxiliares escritório, escriturários, conferentes de cargas, auxiliar de departamento pessoal, chefes de departamento, divisões, encarregados, faturistas, auxiliares de expedição, recepcionista, atendentes, diretores-empregados, relações públicas, cobradores comercial, lideres, mestres, fiscal plataforma, pessoal de zeladoria, pessoal de computação em geral, continuo, gerente comercial, administrativo e financeiro, bilheteiros, bagageiros,agenciadores, caixas, auxiliares de almoxarifado,auditor, assessor, monitor, mensageiros, serventes, publicitários, auxiliar de contabilidade, instrutores, assistentes, administradores, supervisores e compradores.
ESSA NOMENCLATURA É DO SINDICAPRI. ???????
Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, Office boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias, não enquadradas no art. 15 da Lei 7.102/83. Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, rodoviário, fretamento, urbano ou turismo.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 01 de dezembro de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINETROSV – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, SUBURBANO E FRETAMENTO DE OSASCO, SOROCABA, VALE DO RIBEIRA-SP E RESPECTIVAS REGIÕES.
Arnaldo ribeiro da Silva
PRESIDENTE