Convenção Coletiva de Trabalho – SIFRUCAP
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012 /2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP: 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SIFRUCAP – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS FRETES, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ 51.419.778/0001-70, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Charqueada; Jumirim; Laranjal Paulista; Piracicaba; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Maria da Serra e São Pedro, com sede à Rua Santa Cruz, 1.229 – Piracicaba-SP, CEP 13.419-030, por seu presidente, VALDIVINO LUCAS, CPF 054.894.048-76 e 2ª secretário, ROMILDO ARAUJO LEITE , CPF 028.161.578-06;
representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.
A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2.012 e término em 30/04/2.013.
CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais), serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser de:
1° MAIO
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00
Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982.40
Cargo = Ajudante de Motorista
Piso Salarial = R$ 868,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 250,00 (Duzentos e cinqüenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012 – nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07.05.2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa) sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “A” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
CLÁUSULA OITAVA – Seguro de Vida do Motorista.
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA NONA – Lei 12.6l9 de 30 de Abril de 2012.
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei l2.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
4) 02 Kg. Açúcar cristal
5) 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6) 10 Kg. de arroz, tipo 1
7) 200 grs. de bolacha
8) 500 grs. de pó-de-café
9) 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10) 500 grs. de fubá de milho
11) 01 Kg. de farinha de trigo
12) 500 grs. de farinha de milho
13) 500 grs. de farinha de mandioca
14) 01 Kg. de sal
15) 01 lata de sardinha
16) 01 lata de salsicha
17) 01 lata de selecta
18) 01 lata goiabada
19) 01 lata de milho verde
20) 01 lata de ervilha
21) 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – O funcionário afastado por doença ou acidente, receberá a cesta básica por pelo menos 3 (três) meses.
PARÁGRAFO SEXTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Garantia à Mães Adotantes
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Representante dos Empregados
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Da Contribuição Assistencial do Empregado.
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por centos) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido por dia de atraso, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
PARÁGRAFO QUARTO – Os trabalhadores contribuintes, além de fortalecer a sua entidade de classe na luta por melhores salários e condições de trabalho nas incessantes negociações coletivas e campanhas salariais travadas com os empregadores e seus representantes, são beneficiários diretos de nossa consultoria jurídica nas áreas cíveis, trabalhista e previdenciária, bem como usufruirão de toda a estrutura de nossa sede social que conta com cabeleireiro, barbeiro e convênios de cunho social a disposição do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Contribuição Assistencial
Patronal
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Instalação na Sede da Empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As Empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 22 de maio de 2.012.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS FRETES, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA – SIFRUCAP
Valdivino Lucas
PRESIDENTE
Romildo Araujo Leite
2ª SECRETÁRIO