Convenção Coletiva de Trabalho – Rio Claro 2014 / 2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008807/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/08/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046786/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.006520/2014-17
DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2014
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46259006796201497e Registro n°: SP009137/2014
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALDEMAR NEUTON DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2013, passando para os valores abaixo:
Cargo Piso Salarial
Motorista de Carreta……………………………………………………………………………………………………………………………………………………R$ 1.521,00
Motorista………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.385,00
Motociclista……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.102,00
Arrumador………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..R$ 1.162,00
Ajudante………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.029,00
Operador de Empilhadeira…………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.436,00
Conferente……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 1.271,00
Auxiliar de Escritório…………………………………………………………………………………………………………………………………………………….R$ 970,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual incidente sobre os Pisos Salariais serão devidos, unicamente nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO – a) –Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bombra de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFOQUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01.05.14 a título de reajuste 8,0% (oito por cento) sobre os salários de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil, trezentos e setenta e seis reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2014, sem que se constitua em mora salarial.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO.
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFOPRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
PARÁGRAFOSEGUNDO – As empresas que utilizarem de outros critérios de compensação das horas extras, deverão informar ao Sindicato dos Trabalhadores os meios utilizados para tais compensações.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), sobre o salário normativo já reajustado, limitado a um salário-teto de R$ 2.592,00 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFOPRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – nos dias 20 de outubro de 2014 e 20 Março de 2015.
PARÁGRAFOSEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderãoutilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dosserviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais,tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcionale transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ouprevidenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conformelegislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR nãoconfigurando precedentes para períodos posteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19/05/2014. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
a)ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezesete reais e cinquenta reais) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos.
b)JANTAR – R$ 17,50 (Dezesete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c)PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
d)ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reias e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencia que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destinos das viagens desde que assegurem no mínimo as vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO- O reembolso e/ou beneficio Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO- Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediados excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó de café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de seleta de legumes
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregadoque faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através do afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três meses).
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição de pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA.
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO.
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado, a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do Banco de Horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta poderá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de Banco de Horas, conforme Lei nº 9.601/98.
PARÁGRAFO ÚNICO- O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA A MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES E EPI.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – ART. 8° – INCISO IV – CF/88
As empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a 1% (um por cento), (salário base X um por cento) mensalmente a título de contribuição confederativa, conforme Assembleia Geral do dia 16/03/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, até o vigésimo dia do mês subsequente ao desconto, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2014 a 30/04/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 (vinte) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No mês em que for descontada a Contribuição Sindical, não haverá desconto da Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MULTA
Fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Nos termos dos Artigos 235-C e parágrafos e 235-H da Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho que obrigatoriamente deverá ser assinado por ambos os sindicatos convencionantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABAWALDEMAR NEUTON DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO