Convenção Coletiva de Trabalho – Piracicaba 2014 / 2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006071/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033643/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.005158/2014-59
DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
 
E
 
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.419.778/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIVINO LUCAS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
Piso Salarial
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2014, passando para os valores abaixo:     
 
 Cargo                                           Piso Salarial 
 
Motorista de Carreta…………………………R$ 1.521,00    
 
Motorista…………………………………………R$ 1.385,00
 
Ajudante de motorista……………………… R$ 1.029,00 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.     
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.    
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão para as demais função a titulo de reajuste 8% (oito por cento) sobre os salários de abril de 2014, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta  seis reais) por mês,   possíveis reajustes  serão objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 190,00 (Cento e Noventa Reais). 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
 É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil e quinhentos e noventa e dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – nos dias 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO –A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
Auxílio Alimentação
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19.05.2014. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
 
b) JANTAR – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO:Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO:Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
 
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó-de-café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas             
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus  dependentes,  habilitados perante  a  Previdência Social, 04 (quatro)  salários  contratuais, mediante  comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade.
 
Seguro de Vida
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
 
A empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.  
 
Outros Auxílios
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
 Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas  de  seus funcionários  que  não  tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
 
Estabilidade Adoção
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença  remunerada   às empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
Compensação de Jornada
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
Exames Médicos
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os  atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
Relações Sindicais
 
Representante Sindical
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
Contribuições Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.    
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.  
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição  assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARAGRÁFO PRIMEIRO– O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.014.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
 
Outras Disposições
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
 
Nos termos dos Artigos 235-C e parágrafos e 235-H da Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho que obrigatoriamente deverá ser assinado por ambos sindicatos convencionantes.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
VALDIVINO LUCAS
Presidente
SIND.DOS COND. DE VEICULOS RODOV., FRET., USINAS E TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA
 
 
 
ANEXOS
 
ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.014/2.015
 
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS  DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha, com Sede à  Rua Alfredo   Guedes,  nº 1.949  –  3º andar  –  Sala  301  –   Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente,SALVADOR JOSÉ CASSANO,CPF 412.309.658-15
 
      e
 
De outro lado o Sindicato Suscitante – SIFRUCAP – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS FRETES, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA, CNPJ 51.419.778/0001-70, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Charqueada; Jumirim; Laranjal Paulista; Piracicaba; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Maria da Serra e São Pedro, com sede à Rua Santa Cruz, 1.229 – Piracicaba-SP, CEP 13.419-030, por seu presidente, Valdivino Lucas, CPF 054.894.048-76
 
Representantes legais infra-assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinente às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
 
 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio. 
 
 
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA E AJUDANTE DE MOTORISTA, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP.
 
 
 
 
 
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
 
PISO SALARIAL
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2014, passando para os valores abaixo:     
 
 Cargo                                           Piso Salarial 
 
Motorista de Carreta…………………………R$ 1.521,00    
 
Motorista…………………………………………R$ 1.385,00
 
Ajudante de motorista……………………… R$ 1.029,00 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta. b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Caçamba de Entulho, Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.     
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional.    
 
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão para as demais função a titulo de reajuste 8% (oito por cento) sobre os salários de abril de 2014, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta  seis reais) por mês,   possíveis reajustes  serão objeto de livre negociação, assegurado  o reajuste mínimo de R$ 190,00 (Cento e Noventa Reais). 
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
 
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
 
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
 
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil e quinhentos e noventa e dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – nos dias 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19.05.2014. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
 
b) JANTAR – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuado os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó-de-café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas             
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
AUXILIO FUNERAL/ MORTE
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus  dependentes,  habilitados perante  a  Previdência Social, 04 (quatro)  salários  contratuais, mediante  comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade.
 
SEGURO DE VIDA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
 
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.  
 
OUTROS AUXÍLIOS
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
 
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
 
 
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas  de  seus funcionários  que  não  tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
 
 
 
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual, e tal pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer a rescisão contratual antes desse período.
 
ESTABILIDADE ADOÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
 
As empresas concederão licença  remunerada   às empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
 
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
 
EXAMES MÉDICOS
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os  atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
RELAÇÕES SINDICAIS
 
REPRESENTANTE SINDICAL
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
A Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral Extraordinária pela categoria e amplamente divulgada na base territorial da entidade será de 2% (dois por cento) ao mês, incidente sobre o valor nominal dos salários de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não), incluindo décimo terceiro salário, devendo essa contribuição ser descontada em folha de pagamento, cumprindo às EMPREGADORAS recolher o montante ao SINDICATO PROFISSIONAL no prazo de 3 (três) dias úteis após o seu efetivo desconto.    
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ausência do repasse da contribuição assistencial pelos EMPREGADORES nos moldes do caput acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total devido, revertida em favor do SINDICATO PROFISSIONAL.  
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A oposição do trabalhador devidamente qualificado ao desconto da contribuição assistencial será feita pessoalmente mediante documento manuscrito ou digitado apresentado na Sede do Sindicato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a realização da Assembléia Geral que tratou a matéria, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o ato.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Configura ato anti-sindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição  assistencial, nos moldes da Orientação emanada da 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS/MPT), realizada em 05/05/2010 pela Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho/MPT; e culminará em denúncia do empregador incentivador ao “parquet” trabalhista, eis que segundo a mesma orientação em seu item 4), os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais são de interesse público tutelável pelo MPT.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARAGRÁFO PRIMEIRO– O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.014.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO.
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
 
 
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
 
Nos termos dos Artigos 235-C e parágrafos e 235-H da Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho que obrigatoriamente deverá ser assinado por ambos sindicatos convencionantes.
 
Piracicaba, 26 de Maio de 2014
 
 
 
______________________________
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
____________________________
 
VALDIVINO LUCAS
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS FRETE, USINAS E TRANSPORTES DE CARGAS SECAS E MOLHADAS EM GERAL DE PIRACICABA
 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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