Convenção Coletiva De Trabalho – Limeira 2014 / 2015
Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005857/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033223/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.005070/2014-37
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
SIND CONDUT DE VEIC RODV TRAB TRANSP URB PASSAG LIMEIRA, CNPJ n. 56.980.816/0001-83, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BENEDITO HONORIO BARBOSA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, com abrangência territorial em Limeira/SP, Iracemapolis/SP e Cordeirópolis/SP, com abrangência territorial em Cordeirópolis/SP, Iracemápolis/SP e Limeira/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2014, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2014, passando a ser:
CARGO PISO SALARIAL
Motorista de Carreta………………………… R$ 1.521,00
Motorista………………………………………… R$ 1.385,00
Ajudante de motorista………………………. R$ 1.029,00
Operador de empilhadeira………………… R$ 1.436,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “ a” e “b”, será excluído o adicional.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 0l.05.2014 a título de reajuste 8% (oito por cento) sobre o salário de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta seis reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$190,00 (Cento e noventa reais):
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2.014, sem que se constitua em mora salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As horas extras terão adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:
à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salárial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;
à base de 7% (sete por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitado a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil quinhentos e noventa dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2014 – juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2.014 e março/2.015, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
a)ALMOÇO – R$17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou beneficio através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 13:30 horas.
b)JANTAR – R$17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c)PERNOITE – R$19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
d)ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou beneficio de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO o valor de R$15,00 (quinze reais) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no ato do pagamento, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar à seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas terão um prazo de 20 dias para homologar as rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato profissional, sob pena de multa de 01 salário contratual a favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As homologações devem ser agendadas com antecedência mínima de 05 dias, ficando a empresa desobrigada da multa do caput caso o atraso na homologação aconteça em virtude de agenda do sindicato profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas assegurarão aos empregados que retornarem aos trabalhos após afastamento pelo INSS de auxílio doença, garantia de serviço de 60 dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
Empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão:
PARAGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADO
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2014, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados a ser manifestado perante o Sindicato obreiro até 10 (dez) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado o valor de R$20,00 (vinte reais), independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcela do PLR, ou seja, na folha do mês de Outubro/2014 e março de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade profissional até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade ou pagamento direto mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não haver repasse à entidade, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente no sindicato profissional através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Poderão os Sindicatos, de comum acordo, formularem gestões para criação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas”, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo os termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As Empresas poderão instalar, conforme previsto na Lei 12.619/2012, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo recsisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especificos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
BENEDITO HONORIO BARBOSA
Presidente
SIND CONDUT DE VEIC RODV TRAB TRANSP URB PASSAG LIMEIRA
ANEXOS
ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.014 /2.015
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro, Tietê; Torrinha, com sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301/302 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente,Salvador José Cassano, CPF 412.309.658-15
E
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA, CNPJ 56.980.816/0001-83, tendo como base territorial os municípios de:, Cordeirópolis,Iracemapolis e Limeira, com sede à Rua Joaquim Rodrigues de Oliveira, n° 381 – Vila Claudia– Limeira-SP, CEP 13.480-480, por seu presidente, Benedito Honório Barbosa, CPF 962.289.898-04.
Representantes legais infra-assinados, consoantes deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, AJUDANTE DE MOTORISTA E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, com abrangência territorial em Limeira/SP, Iracemapolis/SP e Cordeirópolis/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2014, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2014, passando a ser:
CARGO PISO SALARIAL
Motorista de Carreta………………………… R$ 1.521,00
Motorista………………………………………… R$ 1.385,00
Ajudante de motorista………………………. R$ 1.029,00
Operador de empilhadeira………………… R$ 1.436,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho (caçamba de entulho), Compactador de Lixo, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “ a” e “b”, será excluído o adicional.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 0l.05.2014 a título de reajuste 8% (oito por cento) sobre o salário de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta seis reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$190,00 (Cento e noventa reais):
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2.014, sem que se constitua em mora salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA EXTRA
CLÁUSULA QUINTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As horas extras terão adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
PRÊMIOS
CLÁUSULA SEXTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:
à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salárial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;
à base de 7% (sete por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA SETIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitado a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil quinhentos e noventa dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2014 – juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2.014 e março/2.015, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
a)ALMOÇO – R$17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou beneficio através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 13:30 horas.
b)JANTAR – R$17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c)PERNOITE – R$19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
d)ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou beneficio de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA NONA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
AUXILIO SAÚDE
CLÁUSULA DECIMA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO o valor de R$15,00 (quinze reais) mensais por trabalhador, para que a entidade mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pelo mesmo, até o 10º (décimo) dia do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor devido será referente ao número de trabalhadores existentes no ato do pagamento, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.
AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar à seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
As empresas terão um prazo de 20 dias para homologar as rescisões de contrato de trabalho junto ao sindicato profissional, sob pena de multa de 01 salário contratual a favor do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – As homologações devem ser agendadas com antecedência mínima de 05 dias, ficando a empresa desobrigada da multa do caput caso o atraso na homologação aconteça em virtude de agenda do sindicato profissional.
CLAUSULA DECIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
RELAÇÃO DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE AUXÍLIO DOENÇA
As empresas assegurarão aos empregados que retornarem aos trabalhos após afastamento pelo INSS de auxílio doença, garantia de serviço de 60 dias.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BANCO DE HORAS
Empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão:
PARAGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos dos Empregados e Empregadores.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADO
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2014, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados a ser manifestado perante o Sindicato obreiro até 10 (dez) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – TAXA NEGOCIAL
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado o valor de R$20,00 (vinte reais), independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcela do PLR, ou seja, na folha do mês de Outubro/2014 e março de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade profissional até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade ou pagamento direto mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não haver repasse à entidade, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente no sindicato profissional através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Poderão os Sindicatos, de comum acordo, formularem gestões para criação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas”, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo os termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As Empresas poderão instalar, conforme previsto na Lei 12.619/2012, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo recsisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração especificos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
Piracicaba, 26 de Maio de 2014.
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SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA
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BENEDITO HONORIO BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.