Convenção Coletiva de Trabalho – Limeira

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO2.012 /2.013

De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP-SINDICATO  DAS EMPRESAS  DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro, Tietê; Torrinha, com sede à  Rua Alfredo   Guedes, nº 1.949  –  3º   andar  –  Sala  301  –   Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, Salvador José Cassano, CPF 412.309.658-15

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De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA, CNPJ 56.980.816/0001-83, tendo como base territorial os municípios de: Cordeirópolis; Iracemápolis e Limeira, com sede à Rua Joaquim Rodrigues de Oliveira, n° 381 – Vila Claudia– Limeira-SP, CEP 13.480-480, por seu presidente, Benedito Honório Barbosa, CPF 962.289.898-04.

Representantes  legais  infra  assinados,   consoante deliberações    de    suas   respectivas    Assembléias    Gerais Extraordinárias,  têm entre si, justo, acordado  e  convencionado este  instrumento,  envolvendo matéria atinentes às  relações  de trabalho   das   categorias  acima  aludidas,  nos   limites   da representação  em suas bases territoriais, que será regido  pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção e Data Base.

A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2.012 e término em  30/04/2.013 e a data-base da categoria em 1º de Maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais).

Os salários Normativos da categoria (Pisos Salariais)serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2012, tomando-se por base, o salário vigente de abril de 2012, passando a ser:

1° MAIO/2011                                

Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20

Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00

Cargo = Ajudante de motorista
Piso Salarial = R$   868,00

Cargo = Operador de empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10

PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão e Julieta, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.

b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira, Tira Entulho(caçamba de entulho),RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “ a” e “b”, será excluído o adicional.

PARÁGRAFO QUARTO – Para os fins previstos nesta convenção, considera-se como Motorista, todo condutor desde carros de passeio até caminhões trucados.          

CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial

As empresas concederão a partir de 0l.05.2012 a título de reajuste 8,5% (oito e meio por cento) sobre o salário de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$220,00 (duzentos e vinte reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;

PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de julho de 2.012, sem que se constitua em mora salarial.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas empresas cuja preponderância seja o setor de transportes, as funções diversas como, mecânicos, lubrificadores, auxiliares de manutenção, borracheiros, tratoristas, aprendizes e outras do ramo, serão representados por este sindicato suscitante.

CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados -PLR

As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A PLR será paga em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2012 – juntamente com a folha de pagamento dos meses de outubro/2.012 e março/2.013, sendo que por motivo de dispensa ou pedido de demissão do empregado, o saldo do PLR deverá ser quitado juntamente com o Termo de Rescisão Contratual, na proporção dos meses trabalhados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais poderão apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.

PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento da PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2.012.

PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.

PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.

CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.

Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade.

a) ALMOÇO – R$ 14,00 (quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou beneficio através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 13:30 horas.

b) JANTAR – R$ 14,00 (quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.

c) PERNOITE – R$ 16,00 (dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra- ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou beneficio de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidade básica do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima,entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.

CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas

As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.

PARAGRAFO ÚNICO: o Banco de Horassomente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e Empregador.

CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras                  

As horas extras terão adicional de 50% (cinqüenta por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.

CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras

As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o  pagamento atualizado ao empregado, quitada sobre jornada neste caso.

CLÁUSULA NONA – Prêmio por Tempo de Serviço.

O “PTS” (Prêmio por Tempo de Serviço), que faz juz a todo empregado que venha completar 01 (um), ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado da seguinte forma:

à base de 5% (cinco por cento), sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 01 (um) ano de serviço na mesma empresa;

à base de 7% (sete por cento),sobre o piso salarial do Motorista, quando completar 02 (dois) anos de serviço na mesma empresa

PARÁGRAFO ÚNICO – O PTS não tem natureza salarial nem para fins de equiparação, nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o tempo previsto no caput.

CLÁUSULA DÉCIMA- Atestados Médicos e Odontológicos.

Para efeito de justificação e abono de faltas e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Aviso Prévio de 45 dias.

Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anosde trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio  de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Abono de Falta do Estudante.

O empregado estudante em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Garantia ao Trabalhador em           Vias  de Aposentadoria.

As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salários  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada por escrito a sua empregadora no prazo de 60 (sessenta) dias após as comunicações legais.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Liberação de Dirigentes Sindical

As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  do sindicato   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Auxílio Funeral

Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar à seus  dependentes,  habilitados perante  a  Previdência Social, 04 (quatro)  salários  contratuais, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA

As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA–Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012

Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Contribuição Confederativa do Empregado.

As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados a partir de maio/2012, a porcentagem de 2% (dois por cento) ao mês sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados a ser manifestado perante o Sindicato obreiro até 10 (dez) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Comissão de Conciliação Prévia

Poderão os Sindicatos, de comum acordo, formularem gestões para criação da “Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas”, na base territorial das entidades convenentes, obedecendo os termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2.000.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários

As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.

CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Instalação na séde da Empresa do “Aparelho Bafômetro”. 

As Empresas poderão instalar, conforme previsto na Lei 12.619/2012, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Carta de Referência.

Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa,    as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência quando solicitado pelo empregado, por escrito.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA TERCEIRA – Contribuição Assistencial Patronal

A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:

Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.

Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.

Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.

E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.

Piracicaba, 02 de Julho de 2.012

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE

SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE LIMEIRA
Benedito Honório Barbosa
PRESIDENTE

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