Convenção Coletiva de Trabalho – Itú – 2014 / 2015

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP005858/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 11/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033567/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.005069/2014-11
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
 
E
 
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU, CNPJ n. 48.989.396/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VITOR RIBEIRO DE CARVALHO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio, com abrangência territorial em Boituva/SP, Cerquilho/SP, Porto Feliz/SP e Tietê/SP.
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
Piso Salarial
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2014, passando para os valores abaixo:        
 
Cargo                                            Piso Salarial                                          
 
Motorista de Carreta………………………..R$ 1.521,00        
 
Motorista………………………………………..R$ 1.385,00       
 
Motociclista…………………………………….R$ 1.102,00
 
Arrumador………………………………………R$ 1.162,00
 
Ajudante…………………………………………R$ 1.029,00   
 
Operador de Empilhadeira………………..R$ 1.436,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.    b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira  Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional. 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01.05.14 a título de reajuste 8% (Oito por cento) sobre os salários de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta seis reais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 190,00 ( Cento e noventa reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2013 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2014.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
 
 
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil quinhentos e noventa dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – no dia 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO –A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
Auxílio Alimentação
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19.05.2014. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a)ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa)
 
b)JANTAR – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c)PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “A” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
 
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:           
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó-de-café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata de goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRA – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
 
Seguro de Vida
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
 
 As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
Outros Auxílios
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
 O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
Desligamento/Demissão
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
Outras estabilidades
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
Compensação de Jornada
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e Empregador.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos o ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
 
Relações Sindicais
 
Representante Sindical
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
Contribuições Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
 
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância de 2% (dois por cento), divididos em duas parcelas de 1% (um por cento) cada uma, sendo nos meses de competência de outubro/2014 e abril/2015. 
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao do desconto.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
 
PARAGRAFO QUARTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.     
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL/NEGOCIAL
 
As empresas descontarão de cada parcela do PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) das empregados da categoria o valor de R$ 10.00 (Dez Reais), que serão repassados ao Sindicato Profissional a Titulo de Contribuição Institucional/ Negocial.
 
Esse repasse será realizado mediante depósito bancário em conta corrente do sindicato, CAIXA ECONOMICA FEDERAL /AGÊNCIA 0312 – OPERAÇÃO 003 – CONTA CORRENTE Nº 2030-4, até o 10º (décimo) dia útil do mês.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
 
A empresa efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Confederativa dos empregados e repassará ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITU E REGIÃO, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual de cada empregado, já reajustado na forma deste instrumento.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição terá que ser recolhida até o décimo segundo dia do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo sindicato.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida contribuição é fundamentada na Constituição Federal, segundo o art. 8º. Inciso IV, e regulamentada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, que decidiu a porcentagem a ser descontadas dos salários e que fica mantido também para a convenção coletiva de trabalho de 2014/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, que representa neste instrumento, os empregados que prestam serviços nas empresas dos municípios de base inorganizadas, terá a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estipulada da seguinte forma: 4% (quatro por cento) de cada empregado, a serem descontados em 02 ( duas ) parcelas de 2% ( dois por cento ) cada uma, sendo a primeira parcela no mês de Julho/2014 e a Segunda parcela no mês de Setembro/2014. 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
 
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
Outras Disposições
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
 
Nos termos dos Artigos 235-C e parágrafos e 235-H da Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho que obrigatoriamente deverá ser assinado por ambos sindicatos convencionantes.
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
VITOR RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU
 
ANEXOS
 
ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.014/2.015
 
Pelo presente instrumento, de um lado  o Sindicato Suscitado – SINDETRAP  –  SINDICATO  DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, inscrito no CNPJ 51.329.837/0001-10, com sede à  Rua Alfredo   Guedes, nº 1.949  –  3º andar – Sala  301 – Bairro Higienópolis – CEP 13.419-080 – Piracicaba-SP, com telefone nº (19) 3433-33.04, neste ato representado por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, inscrito no CPF sob o nº 412.309.658-15; tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro, Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha.
 
                        e
 
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITÚ E REGIÃO, inscrito noCPNJ48.989.396/0001-78, com sede à Rua Arturo Ianni, 622 – Vila Ianni – CEP 13.313-150 Itú – SP, com telefone nº (11) 4023-31.85, neste ato representado por seu presidente, VITOR RIBEIRO DE CARVALHO, inscrito no CPF 150.467.878-81, tendo como base territorial os municípios de: Boituva; Cerquilho; Porto Feliz e Tietê. Por seus representantes legais infra-assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias  acima  aludidas,  nos   limites da representação  em suas bases territoriais, que será regidas  pelas cláusulas e condições seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, MOTOCICLISTA, ARRUMADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, com abrangência territorial em Boituva/SP, Cerquilho/SP, Porto Feliz/SP e Tietê/SP.
 
 
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
 
 
 
PISO SALARIAL
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2014, passando para os valores abaixo:        
 
Cargo                                            Piso Salarial                                          
 
Motorista de Carreta………………………..R$ 1.521,00        
 
Motorista………………………………………..R$ 1.385,00       
 
Motociclista…………………………………….R$ 1.102,00
 
Arrumador………………………………………R$ 1.162,00
 
Ajudante…………………………………………R$ 1.029,00   
 
Operador de Empilhadeira………………..R$ 1.436,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)- Ao motorista de carreta que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.    b)- Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, munck, Betoneira  Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o equipamento descrito no parágrafo primeiro, proporcionalmente aos dias trabalhados;
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista voltar a dirigir outro veículo que não os mencionados no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, terá excluído o referido adicional. 
 
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAS
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01.05.14 a título de reajuste 8% (Oito por cento) sobre os salários de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta seis reais) por mês possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 190,00 ( Cento e noventa reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2013 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2014.
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
 
ADICIONAL DE HORA EXTRA
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.592,00 (Dois mil quinhentos e noventa dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – no dia 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – O presente acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19.05.2014. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a)ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em serviços externos (fora da sede da empresa)
 
b)JANTAR – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao
 
Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c)PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e ao Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e ao Ajudante quando em trabalho interno na empresa, aguardando carga ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do Auxilio Alimentação previsto nas alíneas “A” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:           
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó-de-café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata de goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRA – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
AUXÍLIO MORTE/ FUNERAL
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
 
 
 
SEGURO DE VIDA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
 
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
OUTROS AUXÍLIOS
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta e duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
 
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago de conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
RELAÇÃO DE TRABALHO CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
 
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
OUTRAS ESTABILIDADES
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e Empregador.
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
 
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos o ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO
 
As Empresas poderão instalar em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados deverão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e/ou saída do trabalho.
 
RELAÇÕES SINDICAIS
 
REPRESENTANTE SINDICAL
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
 
As empresas descontarão dos salários já reajustados dos trabalhadores associados ou não associados, a importância de 2% (dois por cento), divididos em duas parcelas de 1% (um por cento) cada uma, sendo nos meses de competência de outubro/2014 e abril/2015. 
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o desconto desses valores e repassarão ao Sindicato Profissional, através de guias próprias fornecida pela entidade sindical até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao do desconto.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas enviarão relação nominal dos contribuintes, contendo nome, salário, função e valor da referente contribuição.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – A falta de recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento), acrescido de 0,5% (meio por cento) de juros ao mês de atraso, que se reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação estabelecida no Código Civil Brasileiro.
 
PARAGRAFO QUARTO – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o Sindicato representativo da Categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, em até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.     
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL/NEGOCIAL
As empresas descontarão de cada parcela do PLR (Participação nos Lucros ou Resultados) das empregados da categoria o valor de R$ 10.00 (Dez Reais), que serão repassados ao Sindicato Profissional a Titulo de Contribuição Institucional/ Negocial.
 
Esse repasse será realizado mediante depósito bancário em conta corrente do sindicato, CAIXA ECONOMICA FEDERAL /AGÊNCIA 0312 – OPERAÇÃO 003 – CONTA CORRENTE Nº 2030-4, até o 10º (décimo) dia útil do mês.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
 
A empresa efetuará mensalmente o desconto em folha de pagamento a título de Contribuição Confederativa dos empregados e repassará ao SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ITU E REGIÃO, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário contratual de cada empregado, já reajustado na forma deste instrumento.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição terá que ser recolhida até o décimo segundo dia do mês subsequente ao do desconto, em boleto bancário fornecido pelo sindicato.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: A referida contribuição é fundamentada na Constituição Federal, segundo o art. 8º. Inciso IV, e regulamentada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, que decidiu a porcentagem a ser descontadas dos salários e que fica mantido também para a convenção coletiva de trabalho de 2014/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, que representa neste instrumento, os empregados que prestam serviços nas empresas dos municípios de base inorganizadas, terá a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, estipulada da seguinte forma: 4% (quatro por cento) de cada empregado, a serem descontados em 02 ( duas ) parcelas de 2% ( dois por cento ) cada uma, sendo a primeira parcela no mês de Julho/2014 e a Segunda parcela no mês de Setembro/2014. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
 
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA  – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
 
Nos termos dos Artigos 235-C e parágrafos e 235-H da Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as Empresas que necessitarem de flexibilização da jornada de trabalho e outras providências frente a nova legislação, poderão valer-se de Acordo Coletivo de Trabalho que obrigatoriamente deverá ser assinado por ambos sindicatos convencionantes.
 
Piracicaba, 26 de Maio de 2014.
 
______________________________
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA
 
_____________________________
 
VITOR RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS DE ITU E REGIÃO
 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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