Convenção Coletiva de Trabalho – Federação dos Trabalhadores Rodoviários do Estado de São Paulo

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  2.012 / 2.013

De um  lado  o Sindicato Suscitado – SINDETRAP  –  SINDICATO  DAS EMPRESAS  DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CPNJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Jumirim; Itirapina; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê e Torrinha,  com Sede à  Rua Alfredo   Guedes,  nº 1.949  –  3º andar  –  Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO, CPF 412.309.658-15;

e

De outro lado o Sindicato Suscitante – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ 57.854.168/0001-81, (representando a sua base territorial, exclusivamente em relação às áreas inorganizadas) com sede à Avenida Duque de Caxias, 108 – São Paulo-SP, por seu presidente, JOSÉ DIAS TRIGO, CPF 161.652.928-87; representantes  legais  infra  assinados,   consoante deliberações    de    suas   respectivas    Assembléias    Gerais Extraordinárias,  têm entre si, justo, acordado  e  convencionado este  instrumento,  envolvendo matéria atinentes às  relações  de trabalho   das   categorias  acima  aludidas,  nos   limites   da representação  em suas bases territoriais, que será regido  pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Vigência da Convenção.

A presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze)  meses,  com início   em  01/05/2.012 e  término  em  30/04/2.013.

CLÁUSULA SEGUNDA – Salários Normativos (Pisos Salariais)

Os Salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2.012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser:

1° MAIO  

Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20

Cargo = Motorista
Piso Salarial = R$ 1.167,00

Cargo = Arrumador
Piso Salarial = R$ 982,40

Cargo = Ajudante
Piso Salarial = R$ 868,00

Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial = R$ 1.209,10

PARÁGRAFO PRIMEIRO – a)Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.        b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.

PARÁGRAFO SEGUNDO O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;

PARÁGRAFO TERCEIRO  Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo  não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.

CLÁUSULA TERCEIRA – Reajuste Salarial
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5%(Oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários  dos trabalhadores  integrantes  da categoria profissional, exceto  para os  cargos com salário normativo pré-existente  (Piso  Salarial). Para  os  empregados  que  percebam salários acima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais)  por  mês,   possíveis  reajustes  serão objeto de livre negociação,assegurado  o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte  reais).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências,     aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;

CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2.012, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzemtos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012, – nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.

PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2012.

PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.

PARÁGRAFO SEXTO – O presente Acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.

CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07.05.2012.

a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.

b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.

c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em   razão  de  sua  natureza  e  da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.

PARÁGRAFO SEGUNDO:  Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefícios de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou  á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.

PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.

CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.

PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.

CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

PARÁGRAFO   PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, etc, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre-jornada neste caso.

CLÁUSULA OITAVA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.

CLÁUSULA NONA: – Lei 12.619 de 30 de abril de 2012
Visando o enquadramento da normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.

CLÁUSULA DÉCIMA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:

1) 03 Kg. de feijão carioca
2) 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3) 03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de selecta
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (Cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.

PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário afastado por doença ou acidente, receberá a cesta básica por pelo menos 3 (três) meses.

PARÁGRAFO QUINTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Adiantamento de Salário.
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Carta de Referência.
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para  efeito  de  justificação e abono de faltas  e  atrasos,  as empresas  aceitarão  os  Atestados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício  de aposentadoria e, que contar com mais de 05  (cinco) anos  de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio  de 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Abono de Falta do Estudante.
O  empregado  estudante  em estabelecimento  de  ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Garantia à Mães Adotantes
As  empresas  concederão licença  remunerada  as empregadas  que  adotarem  juridicamente, conforme determinado na Lei n° 10.421 de 15 de abril de 2002.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA  –  Garantia ao  Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Representante dos Empregados
É  assegurado  a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de que pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Liberação de Dirigentes Sindical
As  empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo  da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas  ficam obrigadas a pagar seus  dependentes,  habilitados perante  a  Previdência Social, 04 (quatro)  salários  contratuais, mediante  comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA –  Contribuição Confederativa – ART. 8º INCISO IV DA CF/88
As Empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a l% (um por cento) mensalmente a titulo de contribuição Confederativa, conforme Assembléia Geral do dia 30/03/2012.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através  de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao desconto, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2012 a 30/04/2013.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento) ao mês  por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.

PARAGRAFO QUARTO – Fica garantido o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Profissional até (20) vinte dias antes do pagamento sobre qual deverá incidir.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA  Contribuição Assistencial Patronal

A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:

PARÁGRAFO PRIMEIRO O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.

PARÁGRAFO SEGUNDO Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.

PARÁGRAFO TERCEIRO O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30/07/12, 30/08/12 e 30/09/12.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Instalação na sede da empresa do “Aparelho Bafômetro”.
As empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiroexceto acláusula 10º onde já está prevista multa.

E por assim estarem justos e convencionados, firmam o  presente, para que produza todos os efeitos de direito.

Piracicaba, 23 de maio de 2.012.

SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE

FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
José Dias Trigo
PRESIDENTE

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