Convenção Coletiva de Trabalho – CCT Federação 2014 / 2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008370/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 31/07/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044389/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.006523/2014-42
DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2014
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46259006709201400e Registro n°: SP010250/2014
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA DE CARRETA, MOTORISTA, ARRUMADOR, AJUDANTE E OPERADOR DE EMPILHADEIRA, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Araras/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Elias Fausto/SP, Ipeúna/SP, Iracemápolis/SP, Itirapina/SP, Laranjal Paulista/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Pereiras/SP, Piracicaba/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Rafard/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP, Tietê/SP e Torrinha/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os salários normativos da categoria (pisos salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de maio de 2014, passando para os valores abaixo:
Cargo Piso Salarial
Motorista de Carreta……………….. R$ 1.521,00
Motorista……………………………… R$ 1.385,00
Arrumador…………………………….. R$ 1.162,00
Ajudante……………………………….. R$ 1.029,00
Operador de Empilhadeira…………. R$ 1.4360,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo Guindaste, Munck, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” será excluído o adicional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01.05.14 a título de reajuste 8,0%(oito por cento) sobre os salários de maio de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.376,00 (Dois mil trezentos e setenta e seis reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação,assegurado o reajuste mínimo de R$ 190,00 (Cento e noventa rais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões ficam ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2014 – no dia 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do Sindicato Profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2014.
PARÁGRAFO QUINTO – A Participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – O presente Acordo tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – DIÁRIAS – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE.
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições a pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 19.05.2014.
a) ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezesete Reais e Cinquenta Centavos)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 17,50 (Dezesete Reais e Cinquenta Centavos)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove Reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 9,50 (Nove reias e cinquenta centavos) – Será pago ao Motorista e Ajudante quando na empresa aguardando carga ou outras providencias que impossibilitem fazer a refeição em sua residência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefícios de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
03 Kg. de feijão carioca
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
03 Kg. de açúcar refinado
02 Kg. Açúcar cristal
04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
10 Kg. de arroz, tipo 1
200 grs. de bolacha
500 grs. de pó-de-café
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
500 grs. de fubá de milho
01 Kg. de farinha de trigo
500 grs. de farinha de milho
500 grs. de farinha de mandioca
01 Kg. de sal
01 lata de sardinha
01 lata de salsicha
01 lata de selecta
01 lata de goiabada
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O emprego que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e vinte reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário afastado por doença ou acidente, receberá a cesta básica por pelo menos 3 (três) meses.
PARÁGRAFO QUINTO – estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA À MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada as empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei n° 10.421 de 15 de abril de 2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO “APARELHO BAFÔMETRO”
As empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato Profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA– ART. 8º INCISO IV DA CF/88
As Empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a l% (um por cento) mensalmente a titulo de contribuição Confederativa, conforme Assembleia Geral do dia 30/03/2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de guias próprias fornecidas pelos mesmos, até o vigésimo dia do mês subsequente ao desconto, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2014 a 30/04/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 1% (um por cento) ao mês por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais qualquer devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nesta Cláusula.
PARAGRAFO QUARTO – Fica garantido o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Profissional até (20) vinte dias antes do pagamento sobre qual deverá incidir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10º onde já está prevista multa.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
LEVI CEZAR LAUTENSCHLAGER
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO