Convenção Coletiva de Trabalho – Campinas – 2014 / 2015

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006075/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033764/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.005157/2014-12
DATA DO PROTOCOLO: 16/06/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
 
E
 
SIND EMP ESCR EMPRESAS TRANS ROD CARGAS URBANO INTERS, CNPJ n. 00.183.352/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE LUIZ BEZDIGUIAN;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência da presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2014 e término em 30/04/2015, quando novas negociações deverão ocorrer consoante disposto no Art.616 Parágrafo 3º da C.L.T, garantindo a data-base da categoria em 1º de maio, com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Elias Fausto/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP.
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
Piso Salarial
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.
 
Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2014, para os seguintes valores:
 
Cargo                                               Piso Salarial
 
Conferente………………………………….R$ 1.271,00
 
Auxiliar de Escritório……………………..R$   970,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos  Salariais  representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 8% (oito por cento), a partir de 01.05.2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais) acima desse valor livre negociação. Assegurando reajuste mínimo de R$ 296,00 ( Duzentos e noventa  seis reais)
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/13, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/14, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ESTABILIDADE A COMISSÃO
 
Fica assegurado estabilidade ao empregado que pertencer á comissão de negociadores pelas partes acordantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de maio de 2014, sem prejuízo do emprego e salário, devendo, nas atas das negociações constar o nome desses sindicalizados.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO SALARIAL
 
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
 
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem  a  conceder  aos  seus empregados,  durante  a  vigência deste  instrumento,  tais  como Convênio ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de  Vida  em Grupo, Convênios de  Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, Cesta  de  Alimentação,  Auxílio  Educacional   de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não  serão considerados em  qualquer hipótese e para  nenhum  efeito,  como parte  do  salário ou remuneração do empregado, não  podendo  ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual que será concedido, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
 
 
CLÁUSULA NONA – INTERVALO PARA PAGAMENTO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo  não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
 
Salário produção ou tarefa
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
 
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos  Aditivos,  não  serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas  do cumprimento dos salários normativos ajustados  pelas entidades concordantes.
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a  identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTOS SALARIAIS
 
Os descontos salariais, em caso de multa de  trânsito,  furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar  configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
 
As empresas  concederão  aos  empregados  em  gozo  de   auxílio previdenciário  ou  acidentário, adiantamento  salarial,  de  40% (quarenta  por cento) do salário contratual, pelo período  de  60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que  a isto  não  estiverem  justificadamente  impedidos.  As empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
Adicional de Tempo de Serviço
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
 
De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.320,00 (Quatro mil trezentos e vinte reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio de 2014, no dia 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
Auxílio Alimentação
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 ml. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó de café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata de goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 15º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, exceto as que já fornecem na íntegra refeição. Para os que fornecem parte da refeição deverão completar o valor de R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) em favor do empregado. Em qualquer hipótese o empregado não poderá sofrer redução do “quantum” eventualmente recebido a esse titulo.
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
 
Outros Auxílios
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
Normas para Admissão/Contratação
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SALÁRIO IGUAL AO PARADIGMA
 
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Desligamento/Demissão
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
Ao empregado demitido, por justa causa, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de Contrato de trabalho, na forma do previsto no art. 477 da C.L.T., somente serão homologadas no sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referente aos últimos 12 meses, além dos documentos previstos no item 3º.; da Portaria nr. 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, quando da primeira homologação, poderá ficar arquivado no  sindicato profissional a cópia da guia, com relação dos empregados, para facilitar as demais homologações.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
 
Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
 
Aviso Prévio
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
 
No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetros fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito exclusivo dos trabalhadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão; 
 
PARAGRAFO SEGUNDO– O acréscimo de dias apurado deverá ser sempre indenizado pelo empregador; 
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Independentemente do acréscimo de dias que for apurado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil após os 30 (dias) do aviso-prévio cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contato da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso-prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento, sob pena da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT.
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 
As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
 
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
 
PARÁGRAFO ÚNICO– As empresas ficam obrigadas, quando de admissão de seus empregados, a fornecer-lhes as cópias do Contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
 
De acordo com a Nomenclatura contida na Certidão expedida em 24 de abril de 2.009, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, o “SINDCAPRI” representa a categoria dos Trabalhadores nas seguintes funções: Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, Office boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias, não enquadradas no art. 15 da Lei 7.102/83. Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, rodoviário, fretamento, urbano ou turismo.   
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
Atribuições da Função/Desvio de Função
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
 
O trabalhador que venha substituir outro provisoriamente que perceba salário  maior, por qualquer motivo,  receberá  o  abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição.
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantidas ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
 
Normas Disciplinares
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a  mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante  a semana de sua ocorrência, salvo a existência de  outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
Estabilidade Serviço Militar
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
 
As empresas se obrigam na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
Prorrogação/Redução de Jornada
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
 
As empresas poderão de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências  de força maior, etc.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 02 (duas) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação futura, respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO– A ampliação da jornada deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso   e   alimentação   do trabalhador.
 
  PARÁGRAFO QUARTO – Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios inclusive, quanto à multa pactuada neste instrumento.
 
Compensação de Jornada
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO:O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador. 
 
Controle da Jornada
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE DE HORÁRIO
 
As  empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas  Portarias nrs.  3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do Trabalho, exceto quando se trata de atividade disciplinada pelo  Art.  62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
 
As  empresas  colocarão a disposição do  Sindicato  da  Categoria Profissional,  quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não  contenham matéria  político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao  setor  competente  da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
 
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
Outras disposições sobre jornada
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ARTIGO 62 I DA CLT
 
Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
 
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso  fortuito ou  força  maior,  não poderão  ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob  a rubrica de compensação.
 
 
Férias e Licenças
 
Duração e Concessão de Férias
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
 
As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
Equipamentos de Proteção Individual
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo  gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos   equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados  Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
 
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de  48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
 
 
Relações Sindicais
 
Representante Sindical
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurada a eleição de representantes dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
Contribuições Sindicais
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GUIAS DE RECOLHIMENTO
 
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão aos Sindicatos da categoria profissional cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados, 3% (três por cento) sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional nos meses de junho, novembro e dezembro de 2014 e fevereiro/2015. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado.          
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, dentro dos prazos fixados nesta Convenção.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO– A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) do TR do mês da competência vigente, por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 dias a partir da assinatura desta convenção.
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
 
Observando o disposto no artigo 545 da  CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as contribuições em favor da categoria profissional, se comprometendo a repassar a  as entidades  profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da retenção. 
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000 (art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO– As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO– As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta CCT, minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua consequente implantação.
 
PARÁGRAFO QUARTO– A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
Outras disposições sobre representação e organização
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – JUÍZO COMPETENTE
 
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art.114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical e Retributiva.
 
 
Disposições Gerais
 
Regras para a Negociação
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – COMPROMISSOS
 
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos durante a vigência do ajuste assumido. A entidade profissional obriga-se a não deflagar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o  Sindicato  da  categoria  econômica,  para  busca  de  solução amigável em face de qualquer eventual conflito.
 
Aplicação do Instrumento Coletivo
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – OBRIGATORIEDADE DO PRESENTE ACORDO
 
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados, mas  também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
 
Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – MULTA
 
Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO– A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DO TERMO DE ADESÃO A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
 
A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:
 
11ª – CLÁUSULA que trata de “Cesta Básica”
 
13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP seja, na sequencia, endereçado ao Sindicato Profissional.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO– O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.
 
Outras Disposições
 
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – APOIO JUNTO A AUTORIDADES
 
As entidades profissionais darão todo apoio as iniciativas e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
 
 
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Entende-se por um calendário diferenciado o período, por exemplo, de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO– Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
JORGE LUIZ BEZDIGUIAN
Presidente
SIND EMP ESCR EMPRESAS TRANS ROD CARGAS URBANO INTERS
 
ANEXOS
 
ANEXO I – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.014/ 2.015
 
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê, Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP, CEP 13.419-080, por seu presidente, Salvador José Cassano, CPF 412.309.658-15;
 
          e
 
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E NO SETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EM GERAL, PASSAGEIROS, URBANO, FRETAMENTO E LOGISTICA EM TRANSPORTES DE CAMPINAS, PIRACICABA, RIBEIRÃO PRETO E REGIÕES – SINDCAPRI – CNPJ 00.183.352/0001-20, tendo como base territorial nos municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê e Torrinha, com sede à Rua Baronesa Geraldo de Rezende, 880 – Jardim Guanabara – Campinas-SP, CEP 13.075-270, por seu presidente, Jorge Luiz Bezdiguian, CPF 996.419.338-68;    
 
Representantes legais infra-assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinente às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 01/05/2014 e término em 30/04/2015, quando novas negociações deverão ocorrer consoante disposto no Art.616 Parágrafo 3º da C.L.T, garantindo a data-base da categoria em 1º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS PROFISSIONAIS DOS TRABALHADORES EEMPREGADOS EM ESCRITÓRIO E NO SETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EM GERAL, PASSAGEIROS, URBANO, FRETAMENTO E LOGISTICA EM TRANSPORTES (administradores agenciadores ascensoristas, assessores, assistentes atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiro, bilheteiros, caixas, chefes de departamentos e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, encarregados, escriturários, fiscais de plataformas, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, lideres, mensageiros, mestres e monitores, oficce boys, pessoal de computação em geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações publicas, secretárias, seguranças e vigias, supervisores, telefonistas e vendedores de fretes) as cidades de Águas de São Pedro/SP, Araras/SP, Brotas/SP, Capivari/SP, Charqueada/SP, Cordeirópolis/SP, Elias Fausto/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rafard/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Maria da Serra/SP, São Pedro/SP e Torrinha/SP.
 
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
 
REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAS
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores descritos abaixo.
 
Os Salários normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, a partir de 01 de Maio de 2014, para os seguintes valores:
 
Cargo                                               Piso Salarial
 
Conferente………………………………….R$ 1.271,00
 
Auxiliar de Escritório……………………..R$   970,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores dos Pisos  Salariais  representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber.
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
Para as demais funções será concedido reajuste salarial de 8% (oito por cento), a partir de 01.05.2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 3.700,00 (Três mil e setecentos reais) acima desse valor livre negociação. Assegurando reajuste mínimo de R$ 296,00 ( Duzentos e noventa  seis reais)
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, durante a vigência do anterior instrumento normativo, concederam antecipações salariais, poderão proceder à respectiva compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados, formalmente, e término de experiência.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/13, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/14, respeitando-se o estabelecido no artigo 461 e seus parágrafos, da CLT.
 
CLÁUSULA QUINTA – ESTABILIDADE A COMISSÃO
 
Fica assegurado estabilidade ao empregado que pertencer á comissão de negociadores pelas partes acordantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir de 01 de maio de 2014, sem prejuízo do emprego e salário, devendo, nas atas das negociações constar o nome desses sindicalizados.
 
PAGAMENTO DE SALÁRIOS
 
FORMAS E PRAZOS
 
 
 
 
 
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO SALARIAL
 
Em nenhuma hipótese, as antecipações salariais espontaneamente concedidas pelas empresas, sejam elas feitas diretamente aos seus empregados ou através de contratação coletiva, durante a vigência deste instrumento, serão considerados cumulativamente, podendo ser objeto de compensação na data base.
 
CLÁUSULA SÉTIMA – NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
 
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem  a  conceder  aos  seus empregados,  durante  a  vigência deste  instrumento,  tais  como Convênio ou Assistência Médica/Odontológica, Seguro de  Vida  em Grupo, Convênios de  Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, Cesta  de  Alimentação,  Auxílio  Educacional   de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer, PLR, etc., não  serão considerados em  qualquer hipótese e para  nenhum  efeito,  como parte  do  salário ou remuneração do empregado, não  podendo  ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
 
CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
É facultativo o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual que será concedido, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
CLÁUSULA NONA – INTERVALO PARA PAGAMENTO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo  não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição
 
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
 
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e Instrumentos  Aditivos,  não  serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas  do cumprimento dos salários normativos ajustados  pelas entidades concordantes.
 
 
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULOS
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
 
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverá conter a  identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DESCONTOS SALARIAIS
 
Os descontos salariais, em caso de multa de  trânsito,  furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar  configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
 
As empresas  concederão  aos  empregados  em  gozo  de   auxílio previdenciário  ou  acidentário, adiantamento  salarial,  de  40% (quarenta  por cento) do salário contratual, pelo período  de  60 (sessenta) dias a contar da data do afastamento.
 
GRATIFICAÇÃO, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
 
ADICINAL DE HORA-EXTRA
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
Fica estabelecido que os empregados deverão prestar serviços suplementares, a juízo do empregador e sempre que  a isto  não  estiverem  justificadamente  impedidos.  As empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras integrarão, quando habituais a remuneração  dos empregados  para  efeito  de  DSR, férias,   13º  salário,  Aviso  Prévio,  INSS,  FGTS   e   verbas rescisórias.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação a esse título como comissões, ficam ressalvados o direito de manter inalterado esse procedimento.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As horas extras serão pagas de conformidade com o preceituado na Constituição Federal do Brasil, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais  de prorrogação  e  compensação de horas de trabalho  firmadas  pelas partes,  quando da admissão ou durante a vigência do contrato  de trabalho.
 
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
 
De conformidade o que pactuado entre os Sindicatos Patronal e Profissional será excluído da Convenção o pagamento do PTS e, em troca, as empresas obrigarão à concessão de cesta básica regulada pela Cláusula Décima Primeira.
 
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base já corrigido em 01/05/2014, limitando-se sua aplicação a um salário-teto de R$ 4.320,00 (Quatro mil trezentos e vinte reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio de 2014, no dia 20 de outubro de 2014 e 20 de março de 2015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2014.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
AUXILIO ALIMENTAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg. de feijão carioca
 
02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
03 Kg. de açúcar refinado
 
02 Kg. Açúcar cristal
 
04 latas, de 900 ml. cada, de óleo de soja
 
10 Kg. de arroz, tipo 1
 
200 grs. de bolacha
 
500 grs. de pó de café
 
02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
500 grs. de fubá de milho
 
01 Kg. de farinha de trigo
 
500 grs. de farinha de milho
 
500 grs. de farinha de mandioca
 
01 Kg. de sal
 
01 lata de sardinha
 
01 lata de salsicha
 
01 lata de seleta de legumes
 
01 lata de goiabada
 
01 lata de milho verde
 
01 lata de ervilha
 
02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e vinte reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 15º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO – Além da cesta básica as empresas pagarão auxílio alimentação no valor de R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) por dia de trabalho, por empregado, de caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, exceto as que já fornecem na íntegra refeição. Para os que fornecem parte da refeição deverão completar o valor de R$ 9,50 (Nove reais e cinquenta centavos) em favor do empregado. Em qualquer hipótese o empregado não poderá sofrer redução do “quantum” eventualmente recebido a esse titulo.
 
AUXILIO MORTE/ FUNERAL
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação,  e habilitados  pela  Previdência  Social, salvo  os  casos das empresas que já possuem seguro de  vida  com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
 
OUTROS AUXÍLIOS
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
 
NORMAS PARA ADMISSÃO/ CONTRATAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SALÁRIO IGUAL AO PARADIGMA
 
Para efeito de controle, pelos Sindicatos Profissionais, fica estabelecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o disposto na instrução Normativa nr. 01/82, T. S. T e o contido no art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
DESLIGAMENTO/ DEMISSÃO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA
 
Ao empregado demitido, por justa causa, a empresa dará, por escrito, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual, sob pena de presumir-se dispensa imotivada.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de Contrato de trabalho, na forma do previsto no art. 477 da C.L.T., somente serão homologadas no sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referente aos últimos 12 meses, além dos documentos previstos no item 3º.; da Portaria nr. 3.283, de 11/10/88, do Ministério do Trabalho, sendo que, quando da primeira homologação, poderá ficar arquivado no  sindicato profissional a cópia da guia, com relação dos empregados, para facilitar as demais homologações.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
 
Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabível.
 
AVISO PRÉVIO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
 
No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetros fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011) é um direito exclusivo dos trabalhadores, não sendo aplicável quando da ocorrência de pedido de demissão; 
 
PARAGRAFO SEGUNDO – O acréscimo de dias apurado deverá ser sempre indenizado pelo empregador; 
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Independentemente do acréscimo de dias que for apurado, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil após os 30 (dias) do aviso-prévio cumprido; ou até o 10º (décimo) dia, contato da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso-prévio, indenização ou dispensa do seu cumprimento, sob pena da multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT.
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
 
As partes supram nominadas se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
 
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados, sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas, quando de admissão de seus empregados, a fornecer-lhes as cópias do Contrato de trabalho e de quaisquer outros documentos, que resultem do vínculo empregatício, ou que sejam firmados na sua vigência.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
 
De acordo com a Nomenclatura contida na Certidão expedida em 24 de abril de 2.009, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria de Relações do Trabalho, o “SINDCAPRI” representa a categoria dos Trabalhadores nas seguintes funções: Administradores, agenciadores, ascensoristas, assessores, assistentes, atendentes, auditores, auxiliares de almoxarifados, auxiliares de contabilidade, auxiliares de copa e cozinha, auxiliares de departamento pessoal, auxiliares de escritórios, auxiliares de expedição, bagageiros, bilheteiros, caixas, chefes de departamento e divisões, cobradores comerciais, compradores, conferentes de cargas, contínuos, cozinheiras, diretores empregados, escriturários, fiscais de plataforma, faturistas, gerentes comerciais, administrativos e financeiros, instrutores, líderes, mensageiros, mestres, monitores, Office boy, pessoal de computação em Geral, pessoal de zeladoria, publicitários, porteiros, recepcionistas, relações públicas, secretárias, seguranças e vigias, não enquadradas no art. 15 da Lei 7.102/83. Serventes, supervisores, telefonistas, vendedores de fretes, exceto os trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, rodoviário, fretamento, urbano ou turismo.   
 
 
 
RELAÇÕES DE TRABALHO
 
CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
 
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/ DESVIO DE FUNÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO SALARIAL POR SUBSTITUIÇÃO
 
O trabalhador que venha substituir outro provisoriamente que perceba salário  maior, por qualquer motivo,  receberá  o  abono salarial, temporário, em valor a completar o piso do substituído. Este valor será automaticamente eliminado quando da extinção do período de substituição.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
 
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantidas ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função ou o salário normativo para ela existente, quando da admissão.
 
NORMAS DISCIPLINARES
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a  mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante  a semana de sua ocorrência, salvo a existência de  outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
 
As empresas se obrigam na forma do quanto previsto na Lei nº 4.375/64, a conceder estabilidade ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento.
 
ESTABILIDADE APOSENTARIA
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 06 (seis) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
 
PRORROGAÇÃO/ REDUÇÃO DE JORNADA
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO
 
As empresas poderão de comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho, para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou, da operação ou, que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências  de força maior, etc.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 02 (duas) horas extras diárias, poderão ser objeto de pagamento ou de compensação futura, respeitada sempre à vontade das partes. Se a compensação não puder ser feita na própria semana, poderá ocorrer nos 60 (sessenta) dias seguintes ao de sua realização. Se a compensação não se operar dentro desses prazos, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta Convenção Coletiva.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas suplementares registradas em cartões de ponto, relatórios de viagem, papeleta de serviço externo ou outra forma, sempre por escrito, serão assinadas pelo empregado e ficarão a disposição do mesmo ou de sua entidade profissional para as verificações que vierem a ser requisitadas.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ampliação da jornada deverá ser objeto de expresso ajuste entre as partes e, respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso   e   alimentação   do trabalhador.
 
  PARÁGRAFO QUARTO – Caso a excepcionalidade prevista no “caput” desta cláusula, venha a ensejar abuso por parte da empresa, na forma de denúncia expressa de seus empregados, poderá o Sindicato dos Trabalhadores, uma vez constatada a irregularidade, denunciar a Convenção, quanto a esta cláusula, em relação à empresa infratora, sujeitando-a aos procedimentos indenizatórios inclusive, quanto à multa pactuada neste instrumento.
 
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de duas horas. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão com os devidos acréscimos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador. 
 
CONTROLE DE JORNADA
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTROLE DE HORÁRIO
 
As  empresas se obrigam dar cumprimento ao contido nas  Portarias nrs.  3.081/84 e 3.082/84, emitidas pelo Ministério do Trabalho, exceto quando se trata de atividade disciplinada pelo  Art.  62 alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS
 
As  empresas  colocarão a disposição do  Sindicato  da  Categoria Profissional,  quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não  contenham matéria  político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao  setor  competente  da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
 
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ARTIGO 62 I DA CLT
 
Para os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, as empresas poderão proceder à contratação, nos termos do disposto no Art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição constar em seu contrato de trabalho, bem como de anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
 
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso  fortuito ou  força  maior,  não poderão  ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob  a rubrica de compensação.
 
FÉRIAS E LICENÇAS
 
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
 
As férias, observado o disposto no Art. 135 da C.L.T, só poderão ter início em dias úteis, que não antecedem sábados, domingos e feriados.
 
 
 
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
 
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo  gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos   equipamentos de segurança previstos em Lei ou em face da natureza do trabalho.
 
 
 
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados  Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
 
Fica ajustado, que as empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de  48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para a obtenção de benefícios previdenciários.
 
RELAÇÕES SINDICAIS
 
REPRESENTANTE SINDICAL
 
 
 
 
 
 
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurada a eleição de representantes dos  empregados  nas empresas,  de pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração  mensal,  os diretores, efetivos  ou  suplentes,  dos sindicatos   da   categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
 
 
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – GUIAS DE RECOLHIMENTO
 
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical e das contribuições estipuladas pela Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas enviarão aos Sindicatos da categoria profissional cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos empregados correspondentes.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
As Empresas descontarão de seus empregados, nos salários já reajustados, 3% (três por cento) sobre o salário nominal de cada empregado, sócio ou não da entidade profissional nos meses de junho, novembro e dezembro de 2014 e fevereiro/2015. O referido desconto deverá ser feito na folha de pagamento de cada empregado.          
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas efetuarão o recolhimento desses valores em favor do Sindicato Profissional, correspondente, através de Guias fornecidas pelos mesmos, dentro dos prazos fixados nesta Convenção.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) do TR do mês da competência vigente, por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional correspondente, observada a limitação do Art. 920 do Código Civil Brasileiro sem prejuízo das correções monetárias.
 
PARAGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 dias a partir da assinatura desta convenção.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
 
Observando o disposto no artigo 545 da  CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as contribuições em favor da categoria profissional, se comprometendo a repassar a  as entidades  profissionais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data da retenção. 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (Trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2.014.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000 (art. 625-D da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes assumem o compromisso de implementarem, a Comissão de Conciliação Prévia, de caráter intersindical, destinada a dirimir as questões trabalhistas de seus representados, em suas respectivas bases territoriais.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As regras definidoras da estrutura, funcionamento, controle, custo, valor a ser cobrado dos usuários, local de funcionamento e atuação da Comissão de Conciliação Prévia, serão definidas entre as partes, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste instrumento, passando integrar para todos os fins de direito à presente Convenção Coletiva de trabalho.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O SINDETRAP, no prazo de 30 (trinta) dias, através de expediente protocolado, entregará aos Sindicatos profissionais signatários desta CCT, minuta já elaborada, para apreciação e decisão, quanto à configuração da Comissão de Negociação Prévia e sua consequente implantação.
 
PARÁGRAFO QUARTO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – JUÍZO COMPETENTE
 
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art.114 da C.F., para dirimir não só dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical e Retributiva.
 
 
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – COMPROMISSOS
 
As entidades acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter constante contato e diálogo aberto e franco, para a superação de conflitos durante a vigência do ajuste assumido. A entidade profissional obriga-se a não deflagar ou patrocinar qualquer movimento de greve, sem que antes disso mantenha conversações com o  Sindicato  da  categoria  econômica,  para  busca  de  solução amigável em face de qualquer eventual conflito.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – APOIO JUNTO A AUTORIDADES
 
As entidades profissionais darão todo apoio as iniciativas e acordos ajustados em conjunto junto às autoridades constituídas, visando fazer valer com que prevaleça o contido nas manifestações de vontade estabelecidas pelas partes.
 
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – OBRIGATORIEDADE DO PRESENTE ACORDO
 
Os signatários do presente instrumento se ajustam no sentido de estender todos os efeitos do mesmo, bem como, de outros Acordos ou Instrumentos Aditivos, não só aos seus associados, mas  também, a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
 
Fica mantido o sistema de Mediação Coletiva de Trabalho, que tem por finalidade a intermediação, por seu corpo técnico/jurídico, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho (Convenção Coletiva de Trabalho), com o intuito de prevenir e/ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
 
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
 
 
 
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MULTA
 
Fica estipulada a multa de 10% sobre o maior piso normativo desta Convenção – devida por empregado em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas, contidas nesta Convenção, revertendo o benefício a favor do empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A multa será calculada por infração cometida e por mês descumprido, certo que o resultado é a multiplicação de eventuais números de cláusulas descumpridas bem como dos meses de referência.
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DO TERMO DE ADESÃO A UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
 
A utilização das regras e prerrogativas implantadas nas disposições seguintes será condicionada à celebração do competente “Termo de Adesão” às disposições normativas especiais, que segue anexo a presente Convenção Coletiva, para sua efetiva ratificação, como segue:
 
11ª – CLÁUSULA que trata de “Cesta Básica”
 
13ª – CLÁUSULA que trata de “Banco de Horas”.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- As empresas que desejarem verem aplicadas, aos seus contratos individuais de trabalho, as regras normativas inseridas nas disposições acima destacadas deverão, individualmente, ajustar e firmar o correspondente “Termo de Adesão”, em formulário anexo, ao final da presente ou obtidos junto ao Sindicato Patronal (SINDETRAP) para que, depois de protocolizado e depositado, junto ao SINDETRAP seja, na sequencia, endereçado ao Sindicato Profissional.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – O instrumento jurídico referente ao “Termo de Adesão” só terá efeito se nele estiver lançado, por ambos os Sindicatos convenentes, o protocolo de seu respectivo recebimento pelos Sindicatos Patronal e Profissional, formalismo indispensável para sua validade.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de recusa justificada pelo protocolo por uma das entidades Sindicais, quer seja Profissional ou Patronal, será convocada pela entidade interessada, dentro de 10 (dez) dias intermediação do “Sistema de Mediação Coletiva” na sede do Sindicato Patronal, para solução de eventuais impasses.
 
OUTRAS DISPOSIÇÕES
 
 
 
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por um calendário diferenciado o período, por exemplo, de 16 de um mês até 15 do seguinte ou 23 de um até 22 do seguinte, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Tal calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que as empresas processem suas folhas de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
 
Piracicaba, 26 Maio de 2014.
 
____________________________
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA
 
_______________________________
 
JORGE LUIZ BEZDIGUIAN
Presidente
 
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS E NO SETOR ADMINISTRATIVO DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS EM GERAL, PASSAGEIROS, URBANOS, FRETAMENTO E LOGÍTICA EM TRANSPORTES DE CAMPINAS, PIRACICABA, RIBEIRÃO PRETO E REGIÕES
 
 
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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