Convenção Coletiva de Trabalho – Americana – 2014 / 2015

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2015
 
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006961/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034461/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.005602/2014-36
DATA DO PROTOCOLO: 03/07/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
 
E
 
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO, CNPJ n. 52.154.184/0001-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). AGUIMAR DE CARVALHO e por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Condutores de Veículos Rodoviários e Demais Trabalhadores em Empresas de Transporte Urbano,Intermunicipais, Fretamento, Turismo,Cargas Secas, Líquidas e Gasosas, com exceção dos condutor de empilhadeiras de impulsão motorizada, arrumador de carga de veículo terrestre, carregador de veiculo terrestre, ajudantes de motorista e enlonadores (movimentadores de mercadorias ou outras nomenclaturas assemelhadas), com abrangência territorial em Capivari/SP, Elias Fausto/SP e Rafard/SP.
 
 
Salários, Reajustes e Pagamento
 
Piso Salarial
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
 
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2014, passando para os valores abaixo:
 
Cargo                                                Piso Salarial
 
Motorista de Carreta……………………R$ 1.521,00
 
Motorista………………………………….R$ 1.385,00
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: a)Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.b)Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, “munck””, Betoneira, Caçamba de Entulho,Compactador de Lixo, Rollon e Bomba de Concreto e similares, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01.05.2014 a título de reajuste 8 % (oito por cento) sobre o salário de abril de 2014, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, respeitando-se no mínimo os salários normativos contidos na clausula segunda. Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.376,00 (dois mil e trezentos e setenta e seis reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2013 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2014.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2014, sem que se constitua em mora salarial.
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
CLÁUSULA QUINTA – INTERVALO PARA PAGAMENTO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
CLÁUSULA SEXTA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha  tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
CLÁUSULA OITAVA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
 
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base, já corrigido em 01/05/2014, limitado a um salário-teto de R$ 2.592,00 (dois mil e quinhentos e noventa e dois reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PLR será pago em duas (02) parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (Quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2014, nos meses de outubro/2.014 e março/2.015.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2.014.
 
PARÁGRAFO QUINTO: A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
 
PARÁGRAFO SEXTO: A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
Auxílio Alimentação
 
 
CLÁUSULA NONA – REEMBOLSO DE DESPESAS – AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 19.05.2014. Sendo facultada as empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.   
 
a) ALMOÇO – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos)- Será pago aos trabalhadores, quando em serviços externos.
 
b) JANTAR – R$ 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos)- Será pago aos trabalhadores, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago aos trabalhadores, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO) – R$ 9,50 (nove reais e cinqüenta centavos) – Será pago aos trabalhadores quando em trabalho interno na empresa.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc. 
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ ou benefício  de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes. 
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima,entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou retorno na sede da empresa, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
     1. 03 Kg. de feijão carioca
 
     2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
 
     3. 03 Kg. de açúcar refinado
 
     4. 02 Kg. Açúcar cristal
 
     5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
 
     6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
 
     7. 200 grs. de bolacha
 
     8. 500 grs. de pó-de-café
 
     9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
 
     10. 500 grs. de fubá de milho
 
     11. 01 Kg. de farinha de trigo
 
     12. 500 grs. de farinha de milho
 
     13. 500 grs. de farinha de mandioca
 
     14. 01 Kg. de sal
 
     15. 02 tubos de creme dental 50 grs.
 
     16. 02 sabonetes 60 grs.
 
     17. 01 pacote esponja de aço 60 grs.
 
     18. 02 detergentes
 
     19. 01 lata de milho verde
 
     20. 01 lata de ervilha
 
     21. 02 gelatinas
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal.
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
 
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a  Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência  Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
 
Seguro de Vida
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
 
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
 
Outros Auxílios
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino  oficial, autorizado  ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada  a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o  seu empregador,  com  antecedência  de 72  (setenta  e  duas)  horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
Aviso Prévio
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
 
De acordo com a nota técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego e com advento da Lei 12.506 de 11/10/2011 publicada no diário oficial da União em 13/10/2011 o aviso prévio será pago em conformidade com a Lei supramencionada e que é calculado por tempo de serviço na empresa.
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função e data de admissão e de demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
Normas Disciplinares
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02  (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém   04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário  durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão  por  justa causa, de extinção  do  estabelecimento,  ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
Compensação de Jornada
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. 
 
PARÁGRAFO ÙNICO:O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
Controle da Jornada
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS
 
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
Equipamentos de Proteção Individual
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos,  as empresas aceitarão os Atestados Médicos e  Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional,  desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
 
 
Relações Sindicais
 
Representante Sindical
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurada a eleição de representantes dos empregados  nas empresas, de pelo menos um representante para  empresas com mais de 100 (cem)empregados,na base territorial do Sindicato Suscitante.
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes,dos sindicatos da categoria profissional que  atuem na base territorial do órgão de classe,para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
Contribuições Sindicais
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TAXA NEGOCIAL
 
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcelas do PLR, constante da cláusula 8º do presente acordo, ou seja, na folha do mês de Outubro/2014 e março de 2015.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo. 
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada. 
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas deverão fornecer à entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição, mediante recibo, uma relação contendo os nomes dos empregados, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário do mês de desconto. 
 
PARÁGRAFO QUARTO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO
 
A título de Contribuição Assistencial, as Empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) do salário base mensal durante os meses de maio/2014 a abril/2015.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos, que deverá ser realizada pessoal e diretamente na entidade de classe através de requerimento de próprio punho, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) dias que antecedem ao primeiro desconto, em conformidade com TAC – Termo de Ajuste de Conduta, firmado junto ao MPT da 15ª Região, nos autos do processo nº 000916.1999.15.000/8-09.
 
PARÁGAFO SEGUNDO: As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subsequente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento esta se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida.
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de Setembro de 2.014. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2014, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2014 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais).
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL – HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
 
 
Disposições Gerais
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 10ª onde já está prevista multa.
 
Outras Disposições
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para  apuração das  horas  extras,  desde  que  fique  assegurado  o   pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
 
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
AGUIMAR DE CARVALHO
Diretor
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO
 
PAULO SERGIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRAB. TRANSP. RODOVIARIOS AMERICANA E REGIAO

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