Convenção Coletiva de Trabalho – Americana
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2.012/2.013
De um lado o Sindicato Suscitado – SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ 51.329.837/0001-10, tendo como base territorial os municípios de: Águas de São Pedro; Anhembi; Analândia; Araras; Bofete; Boituva; Brotas; Capivari; Cerquilho; Cesário Lange; Charqueada; Conchas; Cordeirópolis; Corumbataí; Elias Fausto; Ipeúna; Iracemápolis; Itirapina; Jumirim; Laranjal Paulista; Leme; Limeira; Mombuca; Pereiras; Piracicaba; Porangaba; Porto Feliz; Rafard; Rio Claro; Rio das Pedras; Saltinho; Santa Cruz da Conceição; Santa Gertrudes; Santa Maria da Serra; São Pedro; Tietê; Torrinha, com Sede à Rua Alfredo Guedes, nº 1.949 – 3º andar – Sala 301 – Bairro Higienópolis – Piracicaba-SP., CEP 13.419-080, por seu presidente, SALVADOR JOSÉ CASSANO,CPF 412.309.658-15
e
De outro lado o Sindicato Suscitante – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE AMERICANA E REGIÃO,CNPJ 52.154.184/0001-48, e certidão sindical nº 46010.001097/97-92, Código Sindical sob nº 000.000.86123-5, Atualização das Informações Sindicais sob nº de referência SR03151, tendo como base territorial os municípios de: Americana; Capivari; Elias Fausto e Rafard, com sede à Rua Tamoio, nº 88 – Bairro Santa Catarina Americana-SP, CEP 13.466-250, por seu Presidente, PAULO SÉRGIO DA SILVA, CPF 588.512.409/49.
Representantes legais infra assinados, consoante deliberações de suas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias, têm entre si, justo, acordado e convencionado este instrumento, envolvendo matéria atinentes às relações de trabalho das categorias acima aludidas, nos limites da representação em suas bases territoriais, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – PISOS SALARIAIS
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais), serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2012, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2012, passando a ser de:
1° maio
Cargo = Motorista de Carreta
Piso Salarial = R$ 1.281,20
Cargo = Motorista
Piso Salarial =R$ 1.167,00
Cargo = Operador de Empilhadeira
Piso Salarial =R$ 1.209,10
Cargo = Arrumador
Piso Salarial =R$ 982,40
Cargo = Ajudante
Piso Salarial =R$ 868,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – a) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta.
b) Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Guindaste tipo “munck”, Betoneira, Caçamba de Entulho, RollOn e Bomba de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o motorista retornar dirigindo outro veículo não mencionado no parágrafo primeiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01.05.2012 a título de reajuste 8,5% (Oito e meio por cento) sobre o salário de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré existente (piso salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação,assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os admitidos após 01/05/2011 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/04/2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2.012, sem que se constitua em mora salarial.
CLÁUSULA QUARTA – Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), do seu salário base,
já corrigido em 01/05/2.012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O PLR será pago em duas (02) parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (Quarenta e cinco por cento), do valor do salário base do mês de maio/2012, nos meses de outubro/2.012 e março/2.013.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se tratando de benefício cumulativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2.012.
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porem tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
CLÁUSULA QUINTA – Diárias – Reembolso de Despesas – Auxilio Alimentação e Pernoite.
Fica estabelecido a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade a vigorar a partir de 01/05/2012.
a) ALMOÇO – R$ 14,00 (Quatorze reais)- Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR – R$ 14,00 (Quatorze reais)-Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE – R$ 16,00 (Dezesseis reais) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
PARÁGRAFO QUARTO – Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alíneas “a” e “b” acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA SEXTA – Banco de Horas
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual à uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão.
PARÁGRAFO ÙNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
CLÁUSULA SÉTIMA – Acréscimo nas horas extras
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA – Calendário de Horas Extras
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
CLÁUSULA NONA – Seguro de Vida do Motorista
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA – Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012
Visando o enquadramento das normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei l2.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Cesta básica
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 02 tubos de creme dental 50 grs.
16. 02 sabonetes 60 grs.
17. 01 pacote esponja de aço 60 grs.
18. 02 detergentes
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica. Também perderá a tal benesse o motorista que estiver envolvido em acidente de trânsito, desde que seja culpado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cesta básica terá como parâmetro o valor de R$ 100,00 (Cem reais).
PARÁGRAFO QUARTO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUINTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS., fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
PARÁGRAFO SEXTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa, utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo terceiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Comissão de Conciliação Prévia
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, poderão ser submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Refeitório
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Tolerância de Atrasos
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Intervalo para Pagamento
Sempre que os salários forem pagos através de banco, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Uniformes e EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Carta de Referência.
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Atestados Médicos e Odontológicos.
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Aviso Prévio de 45 dias.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Abono de Falta do Estudante.
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Garantia ao Trabalhador em Vias de Aposentadoria.
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Abono a Aposentadoria
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Representante dos Empregados
É assegurada a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – Liberação de Dirigentes Sindical
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Auxílio Funeral
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previdência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Quadro de avisos
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los imediatamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – Taxa Negocial
Nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, com a aprovação da Assembléia Geral da categoria profissional, as empresas descontarão de cada empregado constante da folha de pagamento do mês de Julho do corrente ano, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, independente de remuneração recebida pelo mesmo, valor esse que deverá ser descontado em (02) duas vezes por ocasião do pagamento da primeira e segunda parcelas do PLR, constante da cláusula 4º do presente instrumento, ou seja, na folha do mês de Outubro/2012 e março de 2013, devendo ser paga até o quinto dia útil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Que a referida contribuição deverá ser repassada à entidade sindical até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente ao desconto, mediante guia de recolhimento fornecida pela entidade sindical ou pagamento direto mediante recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não haver repasse à entidade sindical, fica desde já estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento a entidade se obrigará a oferecer o respectivo recibo da parcela quitada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas deverão fornecer à entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento da contribuição, mediante recibo, uma relação contendo os nomes dos empregados, acompanhada da guia de recolhimento previdenciário do mês de desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Recolhimento da Contribuição Sindical.
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical as empresas, juntamente com a guia de recolhimento, enviarão relação de empregados contendo nome e valor da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA –Contribuição Assistencial do Empregado
A título de Contribuição Assistencial, as Empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) do salário base mensal durante os meses de maio/2012 a abril/2013.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado o direito de oposição aos descontos que, deverá ser realizado pessoal e diretamente na entidade de classe, através de requerimento, dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do primeiro desconto.
Parágrafo Segundo – As empresas se obrigarão ao repasse do valor descontado mediante guia ou recibo, diretamente na entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês imediatamente subseqüente. Caso contrário, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de 2% (dois por cento) de juros ao mês, que poderá ser executado judicialmente pela entidade sindical, sendo certo que, quando do efetivo recebimento esta se obrigará a oferecer o respectivo recibo de quitação da parcela vencida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Contribuição Assistencial Patronal
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
Parágrafo Primeiro – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2.012.
Parágrafo Segundo – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
Parágrafo Terceiro – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – Certidão Negativa Patronal – Homologações
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Comunicação de admissão e demissão de funcionários
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Multa em caso de descumprimento do presente instrumento.
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido, em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a cláusula 11ª onde já está prevista multa.
E por assim estarem justos e convencionados, firmam o presente, para que produza todos os efeitos de direito.
Piracicaba, 22 de maio de 2.012
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE PIRACICABA – SINDETRAP
Salvador José Cassano
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE AMERICANA E REGIÃO
Paulo Sérgio da Silva
Presidente