Capivari – Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP006709/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR038842/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46259.004215/2015-63
DATA DO PROTOCOLO: 24/06/2015
 
 
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
 
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
E
 
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO, CNPJ n. 02.862.198/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DOMINGUES e por seu Secretário Geral, Sr(a). NELSON ARAUJO SANTOS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
 
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
 
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS , com abrangência territorial em Anhembi/SP, Capivari/SP, Conchas/SP, Elias Fausto/SP, Laranjal Paulista/SP, Pereiras/SP, Rafard/SP e Santa Maria da Serra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
 
 
Piso Salarial
 
 
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
 
Os Salários Normativos da Categoria (Pisos Salariais) serão reajustados, e terão vigência a partir de 01 de Maio de 2015, tomando-se por base o salário vigente de abril de 2015, passando a ser de: 
 
Cargo                                                          Piso Salarial
 
                                                                                                                          
 
Movimentador/Arrumador………………………..R$ 1.266,60
 
Movimentador/Ajudante………………………….R$ 1.121,61
 
Movimentador/Operador de Empilhadeira…..R$ 1.565,20
 
 
 
PARÁGRAFO ÚNICO – Definições das funções de movimentador de mercadorias: a) MOVIMENTADOR/ARRUMADOR: Se ativa nas arrumações e acomodações, fazendo a distribuição da carga nos veículos p/ transporte e entrega das mercadorias, podendo se ativar internamente nos depósitos e outras dependências das empresas fazendo as mesmas atividades; b) MOVIMENTADOR/AJUDANTE: Se ativam na carga, descarga, coleta, distribuição externa/entrega de produtos e mercadorias, podendo auxiliar o motorista como guia e na troca de pneus, enlonamento da carga para proteção durante o trajeto, podendo se ativar nos depósitos e outras instalações das empresas  para armazenamento de mercadorias utilizando equipamento como paleteira ou carrinhos manuais; c) MOVIMENTADOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA: Compreende-se operação, deslocamento e movimentação vertical de mercadorias ou produtos em geral, operando equipamento de força motriz.
 
 
 
Reajustes/Correções Salariais
 
 
 
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
 
As empresas concederão a partir de 01/05/2015 a título de reajuste 9% (Nove por cento) sobre os salários de abril de 2015 aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebam salários acima de R$ 2.590,00 (Dois mil quinhentos e noventa reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 233,00 (Duzentos e trinta e três reais).
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO: As empresas que, espontaneamente, concederam antecipações salariais, poderão proceder à correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais e término de experiência;
 
PARAGRÁFO SEGUNDO: Para os admitidos após 01/05/2014 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até 30/04/2015.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de junho de 2015, sem que se constitua mora salarial.
 
 
 
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
 
 
 
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
 
As Empresas concederão o adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário  nominal contratual, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
 
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO POR MEIO BANCÁRIO
 
Sempre que os salários forem pagos através de banco será assegurado ao empregado, intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que este intervalo não corresponderá àquele destinado ao seu descanso e refeição.
 
 
 
Descontos Salariais
 
 
 
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MENSALIDADES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL
 
As empresas descontarão em folha de pagamento dos empregados, desde que autorizadas por eles às mensalidades associativas, repassando os valores à entidade sindical até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto, observado o artigo 545 da CLT.
 
 
 
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 
 
 
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO/ DIÁRIAS OU PRODUÇÃO
 
Os trabalhadores avulsos requisitados para trabalharem em condição de diária, terão a garantia mínima diária de R$ 67,60 (Sessenta e sete reais e sessenta centavos). Quando esses forem requisitados para serviços de carga e descarga, deslocamento de produtos ou mercadorias, por produção ou tarefa,  o valor a pagar será R$ 7,10 (Sete reais e dez centavos) por Tonelada.
 
Parágrafo Único – Quando as Descargas forem de Equipamentos Eletrodomésticos e Eletroeletrônicos  em Caminhões Truck e/ou Contêiner médio o valor cobrado será por veículo de R$ 211,50(Duzentos e onze reais e cinquenta centavos) e, quando as descargas forem de Carretas o valor será de R$ 412,00 (Quatrocentos e doze reais) por veículo.
 
 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 
 
Adicional de Hora-Extra
 
 
 
CLÁUSULA NONA – ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
 
As  empresas remunerarão  as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que já remuneram as  horas extras  em percentuais superiores ou através de outros  critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobre jornada neste caso.
 
PARAGRÁFO SEGUNDO – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
 
Participação nos Lucros e/ou Resultados
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS PLR
 
As empresas pagarão aos empregados/movimentadores de mercadorias, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do seu salário base, já corrigido em 01/05/2015 limitado a um salário teto de R$ 2.825,00 (Dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais), não sendo considerados para o devido pagamento os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO: O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2015 – nos dias 20 de outubro de 2015 e 20 de março de 2016.
 
PARAGRÁFO SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta clausula, não se tratando de benefício cumulativo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem o programa de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologações dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial à data base de 01/05/2015.
 
PARÁGRAFO QUINTO – A participação nos resultados prevista nesta norma Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme vigente.
 
PARÁGRAFO SEXTO – A presente Cláusula tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
 
 
 
Auxílio Alimentação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REEMBOLSO DE DESPESAS AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
 
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 01/06/2015. Sendo facultada às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
 
a) ALMOÇO – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Movimentador, quando em serviços externos (fora da sede da empresa).
 
b) JANTAR – R$ 19,00 (Dezenove reais) – Será pago ao Movimentador, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
 
c) PERNOITE – R$ 20,70 (Vinte reais e setenta centavos) – Esse valor, que já inclui o café da manhã e banho, será pago ao Movimentador, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
 
d) ALMOÇO/JANTAR (INTERNO)– R$ 10,50 (Dez reais e cinquenta centavos) – Será pago ao Movimentador quando em trabalho interno na empresa, aguardando serviços ou outras providencias que o impossibilitem fazer a refeição em sua residência.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a titulo de reembolso e/ou beneficio de despesas, poderão implicar na apresentação e comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimo vigentes.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reembolso e/ ou benefício  de Despesas/Auxilio Alimentação e pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou á remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação nas alineas “a” e “b” acima, entender-se-a por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde ele estiver sediado, excetuados os casos em que tenham autorização para fazer refeições em sua residencia ou recebe refeição no local em que estiver prestando serviço.
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA
 
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
 
03 Kg de feijão carioca
2 pacotes de500 gde macarrão, cada.
03 Kgde açúcar refinado
02 Kgde açúcar cristal
4 latas de 900 ml (cada) de óleo de soja
10 Kgde arroz tipo 1
200g de bolacha
500g de pó de café
2 latas de 140g (cada) de extrato de tomate
500g de fubá de milho
01 Kgde farinha de trigo
500g de farinha de milho
500g de farinha de mandioca
1 Kgde sal
02 tubos de creme dental de 50g (cada)
02 sabonetes de 60g
01 pacote de esponja de aço de 60g
02 detergentes
01 lata de milho verde
01 lata de ervilha
02 gelatinas
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que faltar injustificadamente ao serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 131,00 (Cento e Vinte Reais).
 
PARÁGRAFO TERCEIRO – O funcionário recém-admitido fará jus ao benefício após 30 dias trabalhados.
 
PARÁGRAFO QUARTO – Ao empregado afastado por doença, comprovado através de afastamento pelo INSS, fica assegurado o direito ao recebimento da Cesta Básica pelo prazo máximo de 3 (três) meses.
 
PARÁGRAFO QUINTO – Estipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa utilizando-se como parâmetro para aferição da pena, o valor estipulado no parágrafo segundo.
 
PARAGRAFO SEXTO – A concessão da Cesta Básica não efetuada em produtos só poderá ser feita com anuência escrita dos Sindicato dos Trabalhadores e Patronal.
 
 
 
Auxílio Morte/Funeral
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIO FUNERAL
 
Em caso de morte do empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade.
 
 
 
Outros Auxílios
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA
 
Ocorrendo  rescisão do Contrato de Trabalho sem justa  causa,  as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
 
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
 
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
 
 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
 
 
Desligamento/Demissão
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CERTIDÃO NEGATIVA PATRONAL HOMOLOGAÇÕES
 
As rescisões de contrato de trabalho, na forma e condições previstas no art. 477 da CLT, serão homologadas no sindicato profissional e também acompanhados de Certidão Negativa, expedida pelo sindicato patronal, com validade de 90 (noventa) dias a contar de sua emissão, atestando o pagamento das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas aos sindicatos patronal e dos empregados, referentes à presente Convenção Coletiva e eventuais instrumentos aditivos.
 
 
 
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA INCLUSÃO SOCIAL E DA FORÇA SUPLETIVA DE TRABALHADORES AVULSOS
 
Quando as empresas não possuir trabalhadores empregados suficientes para exercer os serviços de carga, descarga, remoção de produtos ou mercadorias poderão se utilizar da força supletiva dos trabalhadores avulsos não portuários, por prazo determinado ou em tempo parcial para as atividades de movimentação de mercadorias constantes no rol do artigo 2ª da Lei n° 12.023/09, por meio da representação e intermediação obrigatória do sindicato da categoria, conforme art. 611, II da CLT e Orientação Normativa 1/91 do Ministério do Trabalho e legislação vigente e Lei n° 12.023/09, podendo ser remunerados por produção, tarefa, peça ou diária, ficando vedado à empresa se utilizar de trabalhadores sem registro, (trabalhador informal/chapas), bem como permitir que terceiros o faça nas suas dependências, conforme Lei 9.023/95 c/c Lei 5.433/68, Lei 12.023/09, Lei 8.630/93 e art. 9º do Decreto–Lei nº 5 de 04/04/1966.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A entidade sindical profissional, sendo-lhes peculiares e essenciais as atribuições obrigatórias e representativas e coordenativas da categoria profissional correspondentes. Não se configura como empresa prestadora de serviço, a relação jurídica estabelecida na relação de trabalho avulso, é tripartite entre empresa, os trabalhadores e o sindicato, sendo que a participação da entidade sindical profissional é de forma obrigatória, inciso III e VI art. 8° CF/88 e Lei 12.023/09, Portaria n° 3.107 de 07 de abril de 1971.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores avulsos não portuários, sindicalizados ou não, que trabalham de forma coletiva ou individual intermediada pela entidade sindical de 1º ou 2º grau, não gozam de estabilidade de emprego e nem se vincula sob o prisma empregatício com a empresa e com as entidades sindicais, ainda que a intermediação do sindicato se prolongue ao longo do tempo.
 
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para efeito de Identificação Previdenciária, Saque de FGTS, poderá dar-se a anotação na CTPS dos trabalhadores avulsos a entidade sindical profissional respectiva nos termos do arts. 28 e 34 da CLT, Decreto n. 3.048/99, art. 18, parágrafo 1°, e art. 27 da Lei n° 8.630/93 e art. 4°, inciso I, da Lei 12023/09, após a baixa no registro geral, de atividades, ficando responsável a Entidade Sindical fazer constar na TRCT todas as verbas pagas antecipadamente e outras restantes, se houver, ao trabalhador conforme demonstrado em holerites de pagamento.
 
PARÁGRAFO QUARTO: Farão jus à remuneração diária os trabalhadores/movimentadores requisitados, que por motivo alheio a sua vontade ficaram impossibilitados de executar os serviços em consequência da mercadoria, não ter chegado até o local dos serviços.
 
PARÁGRAFO QUINTO: Quando os serviços executados pelos empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias for sob regime de produção, as empresas fornecerão uma ficha contendo o nome do trabalhador, quais serviços foram executados, o total de toneladas/mercadorias/produtos, as horas e dias trabalhados, e o valor da remuneração devida. No caso de não ser jornada de trabalho única para todos os empregados e trabalhadores avulsos movimentadores de uma mesma seção ou turma, na ficha de controle de produção constará tal informação.
 
PARÁGRAFO SEXTO: Os valores dos serviços executados por trabalhadores avulsos previstos na cláusula 35ª e § único deste instrumento,serão acrescidos dos percentuais relativos ao DSR (descanso semanal remunerado), 13° salário Proporcional e férias Remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), INSS, FGTS, para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, bem como taxa de administração de 10% sobre o faturamento dos serviços executados.
 
PARÁGRAFO SÉTIMO: A contratação do trabalho avulso pela empresa tomadora limitar-se a razão de 2/1, ou seja, a cada 2 empregados efetivos poderá ser requisitado 1 trabalhador na condição de avulso, sendo que a solicitação do trabalhador deverá ocorrer com no mínimo 4 horas de antecedência, a fim de que se possa proceder a convocação dos trabalhadores.
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
 
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
 
 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 
 
Normas Disciplinares
 
 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TOLERÂNCIA DE ATRASOS
 
As empresas, durante a vigência da presente Convenção concederão uma tolerância de atraso, de até 30 (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram mais de 02 (duas) vezes durante a mesma, sendo que esses atrasos deverão ser compensados, no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO A APOSENTADORIA
 
As empresas pagarão aos empregados, que contarem com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma  punição  no período, um abono equivalente  a  02  (duas) vezes a sua remuneração contratual e tal pagamento deverão ser efetuadas no prazo de até 06 (seis) meses da concessão do benefício, ou se ocorrer à rescisão contratual antes desse período.
 
 
 
Estabilidade Aposentadoria
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
 
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já tenham 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
 
 
 
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REFEITÓRIO
 
As empresas se comprometem a manter o local apropriado para refeitório com mesas, assentos, água potável e equipamentos que permitam o aquecimento de marmitas ou alimentos, a menos que ofereçam alimentação ou reembolso das despesas efetuadas com essa finalidade.
 
 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 
 
Compensação de Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
 
As empresas poderão compensar as horas extras, de acordo com negociação com os seus empregados, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do banco de horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem compensadas) esta deverá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de banco de horas, conforme Lei nº 9.601/98.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
 
 
 
Controle da Jornada
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
 
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
 
 
Saúde e Segurança do Trabalhador
 
 
Equipamentos de Proteção Individual
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E EPI
 
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho, inclusive aos trabalhadores avulsos quando requisitados.
 
 
 
Aceitação de Atestados Médicos
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
 
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os  testados  Médicos  e  Odontológicos  do ambulatório  do  Sindicato  Profissional,  desde  que  elas   não mantenham   Convênio  neste  sentido.
 
 
 
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTES DE TRABALHO DO TRABALHADOR AVULSO (CAT)
 
Em caso de acidente de trabalho envolvendo trabalhadores avulsos movimentadores de mercadorias, e a ocorrência se der no pátio, depósitos ou outras dependências das empresas, a CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho será preenchida pela Empresa Tomadora. Sendo o acidente ocorrido no trajeto da residência até o local de trabalho ou vice-versa, a comunicação será preenchida pela Entidade Sindical.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não terá a Empresa Tomadora nenhuma responsabilidade, quanto ao pagamento do benefício nos quinze primeiros dias, pois conforme disposto no Regulamento de Benefício da Previdência Social, RBPS, aprovado pelo Decreto Federal n. 2.172/97 art. 143º. Inc. 3º, Lei 6.367/76, artigo 5º, Parágrafo 6º, uma vez que eventual pagamento do benefício do auxílio acidente de trabalho será pago pelo órgão do INSS a partir do dia seguinte ao do acidente.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Todo processo de auxílio acidente do Trabalho e a requisição pelo trabalhador avulso do benefício previdenciário será feito pelo Sindicato Profissional, bem como elaboração de Guias e formulários enviados ao INSS.
 
 
Relações Sindicais
 
 
Representante Sindical
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
 
É assegurado a  eleição de representantes  dos  empregados  nas empresas,  de  pelo menos um representante para  empresas  com mais  de 100 (cem) empregados, na base territorial  do  Sindicato Suscitante.
 
 
 
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
 
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores efetivos ou suplentes, do sindicato da categoria  profissional  que  atuem   na   base territorial  do  órgão de classe, para participar de  eventos  ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
 
 
 
Contribuições Sindicais
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
 
As empresas descontarão, a título de Contribuição Assistencial, conforme aprovação da Assembleia Geral da categoria de todos os empregados/movimentadores de mercadorias em geral, beneficiados pelas cláusulas normativas o percentual de 1,5 (um e meio) por cento da remuneração mensal do empregado, durante os meses de maio de 2015 a abril de 2016, exceto no mês de Março, quando ocorre a Contribuição Sindical.
 
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado aos empregados/trabalhadores não associados o direito de oposição aos descontos que deverá ser feita pelos empregados pessoal e diretamente na entidade sindical, através de requerimento de próprio punho, com firma reconhecida dentro do prazo prescricional de 20 (vinte) dias a contar do primeiro desconto.
 
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas recolherão o montante ao Sindicato até o 10º (décimo) dia imediatamente subsequente ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade, sob pena de pagamento do valor principal atualizado pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei, podendo as empresas inadimplentes ser executadas judicialmente pela entidade sindical, considerando a retenção de recursos financeiros da organização sindical, apropriação indébita e usurpação de direitos por abuso de poder.
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
 
As empresas descontarão a contribuição prevista em lei, dos empregados (que exercem atividades de movimentação de mercadorias previstas no art. 2º da Lei nº 12.023/2009) nos termos dos artigos 582 à 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical  que serão descontadas ao mês de março, de seus empregados abrangidos pela presente norma, um dia de salário, e serem recolhidas em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional, devendo enviar relação de empregados contendo nome,  função, remuneração e valor da contribuição.
 
PARAGRÁFO PRIMEIRO – Caso a admissão do trabalhador seja posterior ao mês de março, o desconto e recolhimento serão no mês subsequente ao mês da sua admissão, estando o trabalhador isento da contribuição, mediante prova de recolhimento para outra entidade.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GUIAS DE RECOLHIMENTOS/REMESSA AO SINDICATO PROFISSIONAL
 
As empresas após o desconto das contribuições encaminhará ao sindicato profissional, cópias das guias das contribuições assistenciais mês a mês e sindicais, acompanhada da RAIS e de cópia do Documento de Informações Sociais a que alude o art. 4° do Decreto nº 97.936/89, art. 583 da CLT, Precedente Normativo n° 111 (EX-JN 816) e Nota Técnica/SRT/Mte nº 202/2009, ambas contendo relação nominal dos respectivos contribuintes, indicação dos salários e valor da contribuição, no prazo de 10 dias da data do desconto.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
 
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembleia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento.
 
PARAGRAFO PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 30 de setembro de 2015.
 
PARAGRAFO SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2015, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30/07/2015 será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais).
 
 
 
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
 
Os conflitos individuais, decorrentes da relação laboral, serão submetidos, nos termos da Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2.000, (Art.625-D, da CLT) à apreciação da Comissão de Conciliação Prévia do Transporte Rodoviário de Cargas, na base territorial das entidades convenentes.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – A Comissão de Negociação Prévia, dado o seu caráter intersindical, poderá abranger outros segmentos do transporte da base territorial do SINDETRAP.
 
 
Disposições Gerais
 
 
Descumprimento do Instrumento Coletivo
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – – MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRESENTE INSTRUMENTO
 
Fica estabelecida multa de 5% (cinco por cento) do salário base percebido em caso de descumprimento do presente instrumento, por ocorrência, em favor do trabalhador prejudicado, independente das cominações legais, com a limitação do Art. 412, do Código Civil Brasileiro, exceto a clausula 10ª onde já está prevista multa.
 
 
 
 
 
Outras Disposições
 
 
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÕES NA CTPS
 
As empresas que detêm em seu quadro de empregados, trabalhadores que não estejam enquadrados corretamente na categoria, que as façam,  com a retificação das anotações na CTPS (carteira de trabalho e previdência social), fazendo constar o cargo ou função correta efetivamente exercida pelo empregado de movimentação de mercadorias, conforme dispõe o quadro de atividades de Categoria Profissional “Diferenciada”, Portaria 3.204/88, CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), art. 2º e 3º da Lei 12.023/2009.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
 
A presente norma coletiva é aplicável a todos os empregados que se ativam na movimentação de mercadorias, nas empresas que integram a representação da categoria econômica no ramo de Transporte de cargas, Empresas de Transporte integradas com Logística e Agregadas, e todo ramo de atividade inscrita no CNES-Mte e constantes do Estatuto Social do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Piracicaba e Região – SINDETRAP, bem como os empregados que se ativam nas funções constantes do Estatuto Social e lotados na base territorial do Sindicato Profissional, sendo os integrantes de “Categoria Profissional Diferenciada” o qual poderão ser definidos por identidade, similaridade e conexão dentro das funções exercidas.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – PROTOCOLO DE INTENÇÃO
 
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora convencionados, buscando sempre através de diálogo, a solução para os conflitos eventualmente surgidos.
 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impasse na aplicação da presente norma coletiva de trabalho, e no regime jurídico que dispõe sobre a regulamentação da categoria (lei 12.023/09), as partes convencionam a presente cláusula, comprometendo-se à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a esta norma, elegendo para tanto, o Ministério Público do Trabalho e/ou Justiça do Trabalho para dirimir tais conflitos.
 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ARBITRAMENTO/ PROIBIÇÃO
 
As empresas e seus empregados, abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, se obrigam a não se utilizarem de comissões e ou câmaras de arbitragem, sejam essas de que âmbito for, para homologação de rescisões de contrato de trabalho sob pena de absoluta nulidade das decisões dali emanadas.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS
 
As empresas colocarão a disposição do Sindicato da Categoria Profissional, quadros de avisos nos locais de trabalho, para a fixação de comunicados oficiais da categoria profissional, facilitando esse procedimento, desde que os mesmos não contenham matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser encaminhados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixá-los imediatamente.
 
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES.
 
As empresas fornecerão ao sindicato profissional, relação de seus empregados quando solicitado por escrito.
 
 
 
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA
 
JOSE CARLOS DOMINGUES
Presidente
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIAO
 
NELSON ARAUJO SANTOS
Secretário Geral
SINDICATO TRAB.QUE OPERAM NA MOV.MERC. EM GERAL E TRAB. AV.CAPIVARI E REGIA

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)