​Artigo - TST decide que pernoite do motorista no caminhão não gera indenização por danos morais

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), da 10ª Região (Brasília), que condenou a empresa, dentre outros títulos, no pagamento da indenização por danos morais tendo concluindo que o pernoite do motorista no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela empresa, configura dano moral.



O acórdão da 4ª Turma, publicado em 26/03/2021, entendeu na linha da jurisprudência do TST, que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois nessa hipótese, o dano moral não se configura “in re ipsa”, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador.



No caso em referência o ministro relator entendeu ser indevida condenação no valor de R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais, pois na decisão do TRT/10ª Região não havia registro de efetivos prejuízo sofridos pelo motorista em razão do pernoite, citando vários outros julgados do TST no mesmo sentido e deu provimento ao recurso de revista da empresa para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos moral.



Trata-se de decisão de relevância para o transporte rodoviário de cargas, merecendo ser transcrita a ementa do acórdão.



"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS13.015/2014 E 13.467/2017.1. PERNOITE EM CAMINHÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute se o pernoite do empregado no próprio caminhão, em razão da insuficiência dos valores das diárias fornecidas pela Reclamada, configura dano moral na modalidade in re ipsa. II.A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o fato de o empregado pernoitar no caminhão não enseja, por si só, lesão ao seu patrimônio imaterial, pois, nessa hipótese, o dano moral não se configura in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano à personalidade do trabalhador. III. No caso, não consta do acórdão regional registro acerca de efetivos prejuízos sofridos pelo Autor em razão do pernoite no caminhão. Portanto, na forma como proferida, a decisão regional conflita com a jurisprudência dominante do TST e viola o art. 186 do Código Civil. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do Código Civil, e a que se dá provimento. TST-RR-1936-25.2016.5.10.0801, Rel. Alexandre Luiz Ramos – 4ª Turma – publ. 26/03/2021)



Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP



 



 



 


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