União divulga regras para negociação de dívidas
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou na quarta-feira (17/6) as regras para negociação de dívidas em caráter excepcional em função dos efeitos econômicos causados pela pandemia da Covid-19. De acordo com a portaria 14.402, publicada no Diário Oficial da União, podem ser incluídos débitos inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões.
Essa é a segunda portaria que a PGFN divulga permitindo condições de transação especial da dívida ativa por conta do coronavírus. Entre as diferenças da portaria publicada nesta quarta em relação à portaria 9.924/2020, de abril, estão a concessão de até 100% de desconto em multas e juros e maior prazo de parcelamento, que sobe de até 100 meses para até 133 meses.
A transação excepcional trazida pela portaria 14.402 abrange pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais pessoas jurídicas, inclusive em processo de recuperação judicial. Pelas novas regras, créditos inscritos em dívida ativa irrecuperáveis ou de difícil recuperação estão passíveis de negociação desde que a empresa comprove que foi afetada pela pandemia. O impacto da Covid-19 na situação econômica da empresa ou da pessoa física será usado para calcular a capacidade de pagamento e a possibilidade de descontos.
Entre os requisitos usados para mensurar o impacto da pandemia na atividade empresarial estão a apresentação de receita bruta mensal, o número de funcionários com contrato de trabalho suspenso e as admissões e desligamentos mensais.
Os contribuintes interessados deverão aderir à proposta da União no período entre 1º de julho e 29 de dezembro de 2020. É possível inscrever débitos parcelados, porém, neste caso, é necessário desistir do parcelamento. Também é necessária a desistência de eventuais processos judiciais relacionados aos valores inscritos.
O prazo para parcelamento será de até 133 meses, e os contribuintes terão abatimento de multas e juros a depender da categoria na qual se encaixam – se pessoa física, pequena empresa ou companhia de maior porte. O valor das parcelas, porém, não pode ser inferior a R$ 100 para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e R$ 500 para as demais pessoas jurídicas. O contribuinte deve dar de entrada o equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados.
Podem levar à rescisão da transação o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, a falência da empresa ou a observação, pela PGFN, de tentativas de esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica.
Reações
Especialistas ouvidos pelo JOTA acreditam que a possibilidade de negociação da dívida é positiva. No entanto, há divergências principalmente quanto ao detalhamento das condições de adesão trazidas na portaria. Se, por um lado pode atingir os contribuintes de fato afetados pela pandemia, do outro, pode gerar baixo engajamento pelo excesso de regras.
Na análise de Marcelino Rodrigues, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), a portaria foi um importante passo dado pela União para ajudar as empresas em dificuldades financeiras por conta da pandemia. Para ele, a portaria é uma resposta rápida do Executivo à proposta de parcelamento de dívidas tributárias que tramita no Congresso Nacional, que não faz distinção entre empresas afetadas ou não pela Covid-19.
Na opinião de Rodrigues, o texto publicado pelo Executivo preocupa-se em particularizar os contribuintes de modo a conceder as melhores condições de pagamento das dívidas tributárias às empresas com redução do faturamento ligado à pandemia.
“A medida vai ao encontro do que o período exige. É óbvio que é necessário. Momentos de excepcionalidade, como este que estamos vivendo, exigem medidas excepcionais, mas dentro da perspectiva de conceder o benefício a quem precisa. Fornecer condições especiais para quem, de fato, foi impactado”, defende Rodrigues.
Já o tributarista e sócio do escritório Mattos Filho João Marcos Colussi critica o excesso de condições impostas para a adesão, o subjetivismo da portaria e a limitação a dívidas de R$ 150 milhões. Para ele, a norma não dá segurança jurídica para o contribuinte e, portanto, o engajamento à transação deve ser baixo.
“A intenção é ótima, mas ela precisa gerar engajamento e trazer condições para que haja a adesão. E, dessa maneira, super detalhada, cheia de restrições e que trata o contribuinte como alguém que está sempre disposto a sonegar e não quitar as suas obrigações, não vai ter adesão”, opina Colussi. “O interessante seria inverter completamente a ótica da Procuradoria e fazer algo muito objetivo, muito simples, dentro dos contornos da lei, mas que permitisse ao contribuinte ter a segurança jurídica de que, fazendo adesão dentro de regras claras e objetivas, ele pode prosseguir com o seu objetivo principal, que é o exercício da sua atividade empresarial”, complementa.
Fonte: Jota Info