STF conclui o julgamento que versa sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária realizada no último dia 18 de dezembro, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 5867 e 6021) e Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s 58 e 59) que versam sobre a correção dos débitos trabalhistas.



Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que julgou parcialmente procedentes as ações, decidindo que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).



O Ministro relator também fixou os seguintes marcos jurídicos (modulação) que prevaleceu no Pleno: todos os pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Já aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, bem como os que as decisões sejam silentes em relação ao fator de correção, devem ter aplicação de forma retroativa a decisão proferida pelo STF.



A CNT é parte nos processos e defende que os índices atualmente aplicados pela Justiça do Trabalho, IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, oneram sobremaneira as empresas, não estão em consonância com os fatores de atualização de outros processos e contrariam o disposto na CLT.



Fonte: CNT


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