O assessor da FETCESP comenta a Medida Provisória 944
O assessor Jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Júnior, comenta a Medida Provisporia 944.
A MP 944, de 03/04/2020, institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19 Possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 03/04/2020.
Trata-se de medida emergencial de grande relevância nesse momento onde as medidas de prevenção ao COVID-19 já causaram impacto negativo significativo na atividade econômica, inclusive do transporte rodoviário de cargas.
Cria operações de créditos com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados.
O financiamento é destinado às pessoas jurídicas anteriormente mencionadas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões de reais, considerando o exercício de 2019 e as linhas de crédito abrangerão a totalidade da folha de pagamento do empregador, pelo período de 2 meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 vezes o salário-mínimo por empregado e serão destinadas exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.
Para que tenha acesso às linhas de crédito desse programa o empregador deverá ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante sujeita à supervisão do Banco Central do Brasil.
Para se beneficiar do programa de financiamento o empregador deverá assumir as seguintes obrigações:
1ª) fornecer informações verídicas;
2ª) não utilizar os recursos para finalidades distintas do pagamento de seus empregados e;
3ª) não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Caso não sejam atendidas as obrigações acima haverá vencimento antecipado da dívida e os recursos deverão ser utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento do empregador.
Nas operações de crédito que serão oferecidas 15% do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes e 85% será custeado com recursos da União, sendo que o risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação anteriormente mencionada.
As operações de crédito poderão ser formalizadas até 30/06/2020, observados os seguintes requisitos:
1º) taxa de juros de 3,75% sobre o valor concedido;
2º) prazo de 36 meses para o pagamento;
3º) carência de 6 meses para o início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Para fins de concessão do financiamento as instituições financeiras observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo BACEN nos seis meses anteriores à contratação.
Para concessão das linhas de crédito as instituições financeiras ficam dispensadas de exigir do contratante as certidões de quitação com as obrigações trabalhistas (CLT, art.362, par.1º); comprovação de votação em eleições (Lei 4.737/65, inciso IV do par.1º, do art.7º); depósitos do FGTS (Lei 8.036/90, letras “b” e “c”, caput, art.27 e 9.012/95, art.1º); contribuições sociais (Lei 8.212/91, letra “a”, I, caput, art.47); contribuições previdenciárias (Lei 8.870/94, art.10); imposto territorial rural (Lei 9.393/96, art.20) e regularidade no CADIN (Lei 10.522/02, art.6º).
A dispensa no fornecimento das certidões contidas no artigo 6º, par.1º e 2º da MP 944, não afasta a aplicação do disposto no par.3º, do artigo 195 da Constituição Federal (restrição de contratação com o Poder Público quando houver débito com o Sistema da Seguridade Social).
Lembrando que a MP 944/20 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 03/04/2020, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.
Por Narciso Figueirôa Junior
06/04/2020