Novas regras para o transporte de produtos perigosos

DNIT estabelece forma de como deve ser informado as rotas rodoviárias que envolvam vias federais e estaduais no território nacional



Por meio da Instrução Normativa nº 11/DNIT, de 09 de abril de 2021, o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) regulamentou a forma de como o expedidor de cargas perigosas deve informar as rotas rodoviárias que envolvam as vias federais e estaduais no território nacional, nos termos do artigo 10º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Decreto nº 96.044/1988.



O expedidor da carga deverá cadastrar as rotas no site oficial do DNIT no STRPP (Sistema de Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos), de forma individual para cada CNPJ que a empresa tiver, até o dia 30 de setembro do ano posterior ao de referência.



Entende-se como expedidor aquele que entrega a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte. Equipara-se ao expedidor o redespachante da mercadoria. No caso de subcontratação da transportadora, permanecerá como expedidor aquele que preparou a carga.



Estarão dispensadas do cadastramento das rotas utilizadas para o transporte de produtos perigosos, as seguintes expedições:



I – Que tenham origem e destino no mesmo município, mesmo que utilizem trechos rodoviários para efetuar a rota entre estes;



II – Que tenham origem e destino em municípios conurbados (para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por conurbação quando duas ou mais cidades se “encontram” formando um mesmo espaço geográfico), mesmo que utilizem trechos rodoviários para este fim;



III – Que contenham produtos perigosos que se enquadrem nas condições previstas no item 3.4.3.4. da Resolução ANTT nº 5232/16 e que não ultrapassem o peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), estipulado como limite para essa isenção, conforme o capítulo 3.2 da mesma resolução;



IV – De produtos perigosos da Classe de risco 7 (radioativos);



V – Que contenham produtos de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), os quais são regidos pela Resolução CONAMA 362/2005;



VI – De resíduos e embalagens sujeitos à logística reversa obrigatória, os quais estão compreendidos pelo Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017.



Após o cadastramento dos fluxos anuais, será disponibilizada a emissão automática de um certificado atestando que a empresa declarou as rotas do ano anterior.



A Instrução Normativa nº 11/DNIT de 09 de abril de 2021 entra em vigor no dia 03/05/2021.



Fonte: Departamento Jurídico Setcesp


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