Novas regras de contratação de seguros do TRC
Publicada no último dia 20 de junho, a Lei nº 14.599/2023 altera a Lei nº 11.442/2007 trazendo novas regras de contratação de seguros de responsabilidade civil pelo transportador rodoviário de cargas, que opera por conta de terceiros e mediante remuneração.
A responsabilidade civil do transportador por danos a carga começa com o recebimento da mercadoria a ser transportada e vai até a entrega ao destinatário, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa pelos danos incorridos.
A lei estabelece a obrigatoriedade da contratação pelo transportador de 03 (três) seguros, a saber:
I – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão;
II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e
III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
O RCTR-C é o mesmo seguro obrigatório criado pelo Decreto Lei nº 73, de 1966, amplamente conhecido do transportador, cuja cobertura está vinculada à ocorrência de acidente com veículo transportador, logo tem cobertura limitada da responsabilidade do segurado, remanescendo várias hipóteses de danos à carga que não tem cobertura na apólice de RCTR-C.
Outras coberturas, conforme a lei expressamente prevê, poderão ser objeto de contratação facultativa por parte do transportador, protegendo-se da responsabilidade por eventuais danos não cobertos pelas apólices tornadas obrigatórias.
O RC-DC tem na lei definidas as coberturas de contratação obrigatória que são na prática as mesmas do seguro até então facultativo, o RCF-DC. A obrigatoriedade dessa contratação traz algumas consequências que precisam ser compreendidas pelo transportador.
Inovação importante da nova lei é a previsão da contratação de uma única apólice vinculada ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC do transportador, para cada um dos ramos de seguro acima. Uma só apólice para o RCTR-C e uma para o RC-DC. Essa exigência trará como consequência a inviabilização das várias apólices estipuladas pelos embarcadores. Como existe a obrigatoriedade de contratação da apólice única pelo transportador, outra não poderá ser estipulada pelo embarcador para o mesmo RNTRC.
E as apólices estipuladas existentes como ficam? Aqui vai surgir um conflito. Isso porque a Constituição Federal estabelece o princípio segundo o qual a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito. Isso significa que os contratos existentes devem permanecer em vigor até o final do seu prazo fixado de vigência. Tudo indica que deverá existir um prazo de coexistência com os contratos em vigor. Nesse caso o transportador deverá cumprir a lei: contratar a apólice obrigatória em seu nome, dar ciência à seguradora do contrato estipulado existente e que deverá ser cumprido, informando a sua data de vencimento.
E o Gerenciamento de risco? A lei estabelece que os seguros de RCTR-C e RC-DC deverão estar vinculados a um plano de gerenciamento de riscos a ser negociado entre a transportadora e sua seguradora. Isso visa assegurar à transportadora a obrigação de cumprir um único plano de gerenciamento de risco em todas as operações de transporte que contratar, plano esse que deverá ser explicitado na contratação do seguro. O embarcador poderá ter acesso à apólice para conhecer o Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR e terá direito de exigir medidas adicionais de gerenciamento, hipótese em que fica responsável pelo pagamento das despesas que delas advirem. Obviamente isso tem a ver com o relacionamento comercial entre as partes para negociar as medidas adicionais e o ressarcimento. Todavia, as exigências não poderão implicar na emissão de outra apólice estipulada pelo embarcador.
O seguro de responsabilidade por danos corporais e danos materiais a terceiros, causados pelo veículo – RC-V, poderá ser contratado em apólice globalizada para toda a frota da transportadora. Não será necessária a contratação por veículo. Terá valor mínimo de cobertura de 35.000 Direito Especial de Saque – DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais. O valor do DES é fixado e divulgado pelo Banco Central do Brasil.
A lei nº 14.599/2023 não estabelece penalidade pela não contratação desse seguro. Todavia, como o seguro está previsto em nova redação dada ao artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, cuja regulamentação é atribuída à ANTT, poderá ser objeto de regulamentação com aplicação das penalidades estabelecidas nesta lei que prevê penalidades de multa, de suspensão e cassação do RNTRC em casos de inadimplemento de obrigações para o exercício da atividade comercial de transporte por conta de terceiros mediante remuneração. Por isso é necessário que as empresas busquem efetuar a contratação do seguro globalizado, sendo certo que muitas empresas do setor já praticam essa contratação que sempre foi possível de forma facultativa.
Na subcontratação de transportador autônomo, a empresa de transporte emissora do Manifesto Eletrônico de documentos Fiscais (MDF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) terá de observar a contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC no próprio nome, sendo o Transportador Autônomo de Cargas – TAC considerado seu preposto, não cabendo contra ele ação de regresso por parte da seguradora. É regra de proteção ao TAC.
A empresa de transporte estará obrigada a contratar o seguro de responsabilidade civil de veículo – RC-V, por viagem, em nome do transportador autônomo subcontratado.
Fica proibido o desconto de taxas de seguro ou administrativa do frete devido ao transportador autônomo. Aqui a lei estabelece penalidade de indenização equivalente ao dobro do valor do frete contratado.
O embarcador, conforme disposição expressa da lei, poderá continuar contratando o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. A seguradora do embarcador tem direito de regresso contra o causador do dano, o que está previsto no Código Civil, porém em razão da existência do seguro obrigatório do transportador, deverá negociar diretamente com a seguradora deste o ressarcimento.
A lei 14.599/2023 devolve a dignidade empresarial ao transportador rodoviário de cargas que passa a gerenciar a proteção contra os riscos da atividade.
Assume especial relevância o relacionamento comercial com a sua seguradora cabendo ao transportador negociar o contrato de seguro, a amplitude e limites de coberturas, o plano de gerenciamento de risco conforme a especialidade de transporte, a mercadoria transportada e os seus valores, as rotas e os veículos utilizados.
Fundamental definir se as coberturas estabelecidas na lei são suficientes ou se outras adicionais devem ser contratadas pelo transportador que poderá fazê-lo.
Sempre bom lembrar que eventos não cobertos na apólice ou o descumprimento das condições previstas no plano de gerenciamento de risco poderão ocasionar a negativa de cobertura e indenização por parte da seguradora.
O seguro da empresa passa a ser um diferencial do serviço a ser oferecido no mercado, além da segurança e tranquilidade do empresário atento aos seus direitos e obrigações.
Ver artigo 13 da Lei nº 11.442/2007 com a redação da Lei nº 14.599 de 19.06.2023, em vigência desde o dia 20/06/2023.
Fonte: NTC&Logística