MP 936 sobre programa de manutenção de emprego

A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril, Seção 1 Extra, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

A MP tem por objetivo preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, através de medidas autorizam a redução, pelo empregador, de salários e jornadas de funcionários, com compensação financeira pelo governo através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

PROJEÇÃO DE PESSOAS BENEFICIADAS

Fonte: Ministério da Economia

 A ação custará R$ 51.2 bilhões de reais e evitará a demissão de 24,5 milhões de trabalhadores.

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda:

Ø  o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;

Ø  a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;

Ø  a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Seção II)

Fonte: recursos da União.

Hipóteses de pagamento*:

Ø  Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

Ø  suspensão temporária do contrato de trabalho.

*independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e numero de salário recebidos.

Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato

Dever do empregador: informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Caso não o faça fica obrigado ao pagamento de remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.

Valor: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Ø  na redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego será equivalente ao percentual da redução;

Ø  na suspensão temporária do contrato de trabalho:

·        100% do seguro desemprego ou

​·     70% do seguro desemprego. Os outros 30% serão pagos como ajuda compensatória mensal* pelo empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art. 8º, § 5º).

 *A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Não será devido a quem está em gozo:

Ø  de qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;

Ø  do seguro desemprego;

Ø  de bolsa de qualificação profissional.

 Outras disposições:

Ø  Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito;

Ø  Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber;

Ø  Empregado com mais de um vínculo formal pode receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada e salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho (exceto se tratar de mais de um contrato de trabalho intermitente) (art. 6º, §3º ).

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (Seção III)

Período: por até noventa dias, enquanto durar o estado de calamidade pública,

Condições:

Ø  Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

Ø  Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

Ø  Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;

​Ø  Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Contraprestação do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior

Fonte: Ministério da Economia

 Restabelecimento da jornada e salários habituais: no prazo de 2 dias corridos contados conforme abaixo.

Ø  da cessação do estado de calamidade pública;

Ø  da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

Ø  da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego  (Seção IV)

Período: prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Contraprestação do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Condições:

Ø  Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

Ø  Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;

Ø  Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;

Ø  Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão;

Ø  Pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), com condição para a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados.

Restabelecimento do contrato de trabalho: no prazo de 2 dias corridos contados conforme abaixo.

Ø  da cessação do estado de calamidade pública;

Ø  da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

Ø  da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

 Condições gerais

Ø  As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.

Ø  Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.

Ø  Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.

Ø  A convenção ou acordo coletivo podem estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das faixas estabelecidas pela MP (inciso III, caput do art.7º), hipótese em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes termos:

·        Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;

·        Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;

·        Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;

·        Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.

Ø  As medidas apresentadas no art. 3º não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Para acessar íntegra da Medida Provisória, clique aqui.

Fonte: CNT - 02/04/2020

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)