Estado de São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS

A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.



O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).



 A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.



Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.



A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.



 Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:


























































































































Anexo da Portaria CAT



nº 68/2019



Artigo correspondente



do RICMS/SP



 



Mercadorias



Anexo I



artigo 289



fumo ou seus sucedâneos manufaturados



Anexo   II



artigo 291



cimento



Anexo III



artigo 293



cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas



Anexo IV



artigo 295



veículo novo de duas e três rodas motorizado



 



Anexo V



artigo 299



veículo novo de duas e três rodas motorizado



 



Anexo VI



artigo 301



veículo automotor novo



Anexo VII



artigo 310



pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha



Anexo VIII



artigo 312



tintas, vernizes e outros produtos da indústria química



Anexo IX



artigo 313-A



medicamentos



Anexo X



artigo 313-C



bebidas alcoólicas



Anexo XI



artigo 313-E



produtos de perfumaria e de higiene pessoal



Anexo XII



artigo 313-I



ração animal



Anexo XIII



artigo 313-K



produtos de limpeza



Anexo XIV



artigo 313-O



autopeças



Anexo XV



artigo 313-S



lâmpadas, reatores e “starter”



Anexo XVI



artigo 313-W



produtos da indústria alimentícia



Anexo XVII



artigo 313-Y



materiais de construção e congêneres



Anexo XVIII



artigo 313-Z3



ferramentas



Anexo  XIX



artigo 313-Z13



produtos de papelaria e papel



Anexo XX



artigo 313-Z15



artefatos de uso doméstico



Anexo XXI



artigo 313-Z17



materiais elétricos



Anexo XXII



artigo 313-Z19



produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos




Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.



Para consultar a legislação tributária, acesse: legislacao.fazenda.sp.gov.br .



Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/


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