Câmara aprova a MP 927 que trata das medidas emergenciais trabalhistas

O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior comenta  texto da MP 927 e as alterações feitas na Câmara 

Em sessão virtual realizada no último dia 17 de junho, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da Medida Provisória 927 que dispõe sobre as medidas emergenciais trabalhistas, cujas regras valem apenas para o período que foi considerado como calamidade pública pelo Decreto 6, de 20/03/2020, até 31/12/2020.

Desde a publicação da MP 927, em 22/03/2020, várias medidas nela previstas foram adotadas pelas empresas no sentido de minimizar os impactos da brusca queda da atividade econômica em função da crise decorrente do Covid-19.

O texto original na MP 927 permite que sejam celebrados acordos individuais entre empregado e empregador com prevalência sobre instrumentos normativos, legais e negociais.

Traça regras específicas sobre teletrabalho, flexibilizando temporariamente algumas regras previstas sobre o tema na CLT.

Permite a antecipação de férias coletivas, vencidas,  proporcionais e até futuras, com diferimento de pagamento das mesmas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

Autoriza a antecipação de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, dependendo da concordância do empregado apenas os religiosos.

Cria um banco de horas específico, através de acordo coletivo ou individual escrito com regime especial de compensação podendo gerar créditos tanto para o empregado quanto para o empregador, permitindo a compensação das horas no prazo de até 18 meses.

Suspensão de algumas exigências administrativas em matéria de segurança e saúde no trabalho durante o período de calamidade pública e diferimento do prazo para recolhimento do FGTS.

Também suspende dos prazos dos processos administrativos e permite a prorrogação da vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data da entrada em vigor da MP 927, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

Todas essas regras foram aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados e várias emendas foram apresentadas, mas apenas um destaque foi aprovado e incluído no texto.

A emenda aprovada altera o artigo 30 da MP 927 para dispor que quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, fica suspenso, a partir da publicação da MP 927, pelo período do estado de calamidade pública, o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento, bem como o protesto de título executivos: I- celebrados na rescisão do contrato de trabalho ou nos acordos judiciais nas reclamações trabalhistas; II- que disponham sobre planos de demissão voluntária nos termos do art.477-B da CLT.

Vale lembrar que todas essas regras são de aplicação temporária, ou seja, valem apenas para o período de calamidade pública e não alteram em definitivo as regras previstas na CLT.

O texto segue agora para o Senado Federal.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP  

     

 

 

 

 

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