CNT aciona STF contra adicional de periculosidade amplo em caminhão-tanque

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20, ação constitucional contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) que têm condenado os empregadores a pagarem adicional de periculosidade aos motoristas de caminhões com tanques de combustível de volume superior a 200 litros – utilizados para abastecimento próprio – apesar de portaria do antigo Ministério do Trabalho, de 1978, determinar que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas.

Em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 654 – com pedido de liminar – a CNT argumenta que qualquer decisão que “amplie o sentido do texto normativo para contemplar hipóteses de incidência do adicional de periculosidade expressamente afastadas pela legislação”, viola o princípio fundamental da legalidade (art. 5º, II e 37, “caput”, da Constituição Federal). E também os princípios da separação dos poderes (art. 2º), da reserva legal (arts. 21, inciso XXIV e 22, inciso I), da segurança jurídica, e da cláusula de reserva de plenário (art. 97), todos do texto constitucional.

O advogado da entidade empresarial, Sérgio Victor, registra na petição inicial que – com base na jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST – os tribunais regionais trabalhistas passaram a conceder o adicional de periculosidade aos casos em que o veículo conduzido pelo reclamado possuía tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, independentemente da natureza das cargas transportadas, se inflamáveis ou não.

“O que se observa é a criação jurisprudencial, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa, qual seja: conduzir veículo automotor que possua tanque de combustível para consumo próprio em quantidade superior a 200 litros” – afirma o advogado.

“Nessa linha, para a caracterização da atividade perigosa é irrelevante se há o efetivo transporte de carga inflamável, e basta que o veículo automotor conduzido tenha tanque de combustível, destinado à sua propulsão, em quantidade superior a 200 litros. Todavia, ao assim proceder, as decisões judiciais violam, reiteradamente, os preceitos fundamentais (acima citados), razão pela qual a declaração de sua inconstitucionalidade é medida que se impõe” – conclui a petição.

Fonte: JOTA – 26/02/2020

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)