Artigo sobre a MP 1.116 que cria programa mais mulheres e faz alterações na CLT

A Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, publicada no DOU de 05/05/2022, institui o Programa mais Mulheres e Jovens e altera a Lei 11.770/2008, que trata do Programa Empresa Cidadã e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Programa Emprega mais Mulheres e Jovens

A MP 1.116 institui o Programa Emprega mais Mulheres e Jovens que possui como objetivo o aumento na empregabilidade de mulheres e jovens no mercado de trabalho e a promoção de políticas sociais que visam a seguridade destes em suas ocupações laborais.

Trata-se de um programa destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio das seguintes medidas em sua maioria voluntárias e não obrigatórias: a) apoio à parentalidade na primeira infância; b) flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade; c) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para ascensão profissional; d) apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade; e) incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional.

Apoio à parentalidade na primeira infância

O Programa trata do apoio à parentalidade na primeira infância, ficando os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, previsto na letra “s”, do par.9º, do art.28, da Lei 8.212/91, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) pagamento de creche ou pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado com comprovação das despesas realizadas; b) poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre 4 meses e 5 anos de idade; c) os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e procedimentos necessários para a sua concessão; d) fornecimento de forma não discriminatória e não configurará premiação.

Os valores do auxílio-creche não possuem natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e não se configuram como rendimento tributável.

Se o empregador adotar o benefício do reembolso-creche fica desobrigado da instalação de local apropriado para a guarda e assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, de que trata o artigo 389, par.1º, da CLT.

Fica autorizado o saque dos valores na conta vinculada do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial até 5 anos de idade.

Flexibilização do regime de trabalho

A MP 1.116 flexibiliza o regime de trabalho para apoio à parentalidade, devendo o empregador priorizar as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até 4 anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, podendo ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, que deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho: a) regime de tempo parcial (CLT, art.58-A); b) regime especial de banco de horas (CLT, art.59); c) jornada de 12X36 horas ininterruptas de descanso (CLT, art.59-A); d) antecipação de férias individuais; e) horário de entrada e de saída flexíveis.

As referidas medidas poderão ser adotadas durante o primeiro ano do nascimento do filho ou enteado; da adoção ou da guarda judicial.    

Qualificação de mulheres em áreas estratégicas

Em relação às mulheres a MP 1.116 cria um Programa com importantes medidas de incentivo à contratação, flexibilização de regime de trabalho, qualificação em áreas estratégicas para ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade e reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade da mulher.

No que tange à qualificação de mulheres em áreas estratégicas para ascensão profissional, a MP autoriza o saque de valores acumulados em conta vinculada do FGTS para pagamento de despesas e faculta ao empregador a suspensão do contrato de trabalho para que a mulher possa participar de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, visando estimular a qualificação e desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina.

A suspensão do contrato de trabalho é facultativa e deve ser formalizada por meio de acordo individual ou por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art.476-A da CLT, devendo o curso ou o programa de qualificação profissional priorizar áreas que promovam a ascensão profissional da empregada, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação, sendo que a empregada fará jus a uma bolsa de qualificação profissional (Lei 7.998/90, art.2º-A), durante o período de suspensão, podendo o empregador conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Apoio ao retorno ao trabalho após a licença-maternidade

Quanto ao apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade, a MP estabelece que o empregador poderá suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período de licença-maternidade para: a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos e; c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

A referida suspensão estará condicionada a participação do colaborador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizado através de acordo individual ou norma coletiva, nos termos do artigo 476-A da CLT, sendo que a suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado, devendo o curso ou programa ter carga horária máxima de 20 horas semanais, devendo ser realizado exclusivamente na modalidade não presencial.

Durante o período da suspensão o colaborador fará jus a bolsa de qualificação profissional e facultativamente ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, sem natureza salarial, ficando vedado o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo que o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial, não poderá ser mantido em creche, cabendo ao empregador fazer ampla divulgação aos seus empregados sobre o referido programa.

Das Boas Práticas e do Selo Emprega mais Mulher

A MP também cria o Selo Emprega mais Mulher com os objetivos de reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros: a) estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres; b) divisão igualitária das responsabilidades parentais; c) promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens; d) oferta de acordos flexíveis de trabalho; e) concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos e; f) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

Alterações na Aprendizagem Profissional

A MP trata do incentivo à contratação de adolescentes e jovens por meio da aprendizagem profissional e traz alterações na CLT e institui o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes, a ser regulamentado em ato do Ministro do Trabalho e Previdência, com os seguintes objetivos: a) ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional; b) garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional; c) ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes e; d) estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

A adesão das empresas ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes é opcional e as empresas e entidades que aderirem terão os seguintes benefícios: a) prazos para regularização da cota de aprendizagem, através de termo de adesão; b) não serão autuadas pelo não cumprimento da lei de cotas durante o prazo concedido para regularização; c) suspensão do processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da lei de cotas, durante prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto e; d) terão reduzido em 50% o valor da multa decorrente do auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, salvo se o débito já tenha sido inscrito na dívida ativa da União.

Tratam-se de benefícios transitórios e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

O Projeto será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes (CLT, art.429) e a adesão ao mesmo será facultativa e importará compromisso de regularização e conduta, devendo a empresa ou entidade aderente cumprir integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, podendo o MTP estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes, podendo as representações dos setores econômicos serem incluídas em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho e serão responsáveis por participar das discussões relativas ao tema.

A adesão ao Projeto pelas empresas e entidades dos setores econômicos exige a formalização de termo de compromisso com duração máxima de 2 anos e estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, sendo que o descumprimento do compromisso acarretará penalidades em 3 vezes para as obrigações infringidas, tendo o termo de compromisso, desde que assinado pela autoridade máxima regional ou nacional de inspeção do trabalho, eficácia de título executivo extrajudicial.

Alterações na CLT sobre aprendizagem profissional

A MP 1.116 altera os artigos 428, 429, 430, 431, 432 e 434 da CLT, trazendo novas regras para a aprendizagem profissional.

O artigo 428, par.3º, da CLT, está sendo alterado para elevar o prazo máximo do contrato de aprendizagem de 2 para 3 anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo: quando o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou quando o aprendiz se enquadrar nas novas situações trazidas pela MP incluídas no par.5º do artigo 429 da CLT.

O artigo 428, par.5º, da CLT, sofre alteração para dispor que a idade máxima de 24 anos para contratação de aprendiz, não se aplica a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir dos 14 anos ou a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.

Está sendo incluído o par.9º do artigo 428 da CLT para prever que o contrato de aprendizagem poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, observado o prazo máximo de 4 anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, podendo ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional, considerando-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso de educação profissional técnica de nível médio ou de itinerário da formação técnica profissional do ensino médio.

A MP também inclui na CLT o par.4º, ao artigo 429, para dispor que o aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de 12 meses para essa contabilização.

Já o par.5º, do artigo 429 da CLT, passa a contabilizar em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses: a) sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas; b) estejam em cumprimento de pena no sistema prisional; c) integrem famílias que recebam benefícios dos Programas Auxílio Brasil e Alimenta Brasil; d) estejam em regime de acolhimento institucional; e) sejam egressos do trabalho infantil ou; f) sejam pessoas com deficiência.

Houve uma alteração no inciso I do artigo 430 da CLT para substituir as Escolas Técnicas de Educação pelas instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica, como alternativa quando os Serviços Nacionais não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos. O par.6º, do mesmo artigo, passa a definir quais são as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica.

Outra alteração trazida pela MP 1.116 ocorreu no  artigo 431 da CLT, para prever que a contratação do aprendiz poderá ser efetivada de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou de forma indireta: a) pelas entidades reconhecidas pela MP como instituições educacionais que oferecem educação profissional ou tecnológica (CLT, art.430, incisos I e II); b) por entidades sem fins lucrativos de assistência social; cultura; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; ciência e tecnologia; promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; desporto; atividades religiosas ou; c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Quanto à duração da jornada de trabalho do aprendiz, estabelecida no artigo 432 da CLT como de, no máximo 6 horas diárias, não houve alteração pela MP, mas foi incluído o par.3º, ao referido artigo, para dispor que o limite de duração da jornada poderá ser de até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino médio e o par.4º para deixar claro que o tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades referidas no artigo 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

Por fim, no que tange a aprendizagem, a MP estabelece que os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, observadas as mesmas regras previstas no art.429 da CLT.

Ausências justificadas ao trabalho

A MP também altera o artigo 473 da CLT, que trata das hipóteses legais de ausências justificadas ao trabalho, sem prejuízo do salário, para alterar o inciso III e elevar de 1 para 5 dias consecutivos o tempo em que o empregado pode se afastar ao trabalho em caso de nascimento de filho, sendo que o prazo referido será contado a partir da data de nascimento.

Houve também alteração no inciso X do artigo 473 da CLT para criar ao empregado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Das obrigações aos Serviços Nacionais de Aprendizagem

Em relação aos Serviços Nacionais de Aprendizagem a MP 1.116 estabelece que tais entidades manterão ou subvencionarão, de acordo com a disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregados e empregadas.

Também prevê que as entidades do Sistema “S” implementarão medidas que estimulem a ocupação e vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento, sendo desenvolvidas ferramentas de monitoramento e estratégicas para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres especialmente e nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

As referidas entidades também deverão estimular a ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorizarão as mulheres vítimas de violência doméstica.

No que tange à aprendizagem profissional a MP 1.116 estabelece que as entidades do Sistema “S” poderão ser incluídas em ações especiais setoriais para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem a serem conduzidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

A MP 1.116 está em vigor e produz efeitos jurídicos desde a sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP 

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