Artigo sobre a Lei 14.020 de 06/07/2020 - Programa Emergencial do Emprego e da Renda

A Lei 14.020, de 06/07/2020 teve origem na MP 936 e Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde decorrente do COVID-19.

Possui vigência imediata, a partir de sua publicação, ou seja, a partir de 07/07/2020.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, tem como objetivos: preservar o empregado e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Cria as seguintes medidas emergenciais para manutenção do emprego e renda: 1) pagamento de benefício emergencial; 2) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários 3) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Cabe ao Ministério da Economia a coordenação, execução, monitoramento e avaliação do Programa Emergencial e providenciará divulgação semanal, por meio eletrônico, das informações sobre os acordos firmados e outros dados estatísticos

Do Benefício Emergencial

Será custeado pela União, a ser pago nas seguintes hipóteses: 1ª) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e; 2ª) suspensão temporária do contrato de trabalho.

Trata-se de prestação mensal devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, da seguinte forma:

1º) empregador deverá informar o Ministério da Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo;

2º) o pagamento da 1ª parcela será feito no prazo de 30 dias, contado da celebração do acordo, desde que a comunicação tenha sido feita dentro do prazo de 10 dias;

3º) o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Se o empregador não prestar a informação dentro de 10 dias ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos encargos, até que a informação seja prestada.

Se houver atraso na informação ao Ministério da Economia a data de início do benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo que a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação foi prestada.

O pagamento do benefício não impede a concessão e não altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito no momento da dispensa.

Havendo pagamento do benefício de forma indevida ou além do devido, haverá inscrição na Dívida Ativa da União e a empresa será cobrada através de ação de execução fiscal.

O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, desde que observadas as seguintes condições:

 

1ª) se houver redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual de redução;

2ª) na suspensão temporária do contrato, terá valor mensal: a) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se a suspensão for de, no máximo, 60 dias; b) 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese do art.8º, par.5º (empresas com receita bruta superior a R$ 4.8 milhões, somente poderão suspender o contrato se pagarem ajuda compensatória mensal de 30% do salário)

O valor do benefício emergencial terá como base o valor mensal do seguro-desemprego, cuja parcela varia de R$ 1.045,00 a R$ 1.813,03, considerando a média de salários dos últimos três meses anteriores à suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo; tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.

Não será devido ao empregado que esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão ou cargo eletivo ou que esteja em gozo de benefício previdenciário, seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional.

 

É permitido o recebimento cumulativo do benefício se o empregado tiver mais de um vínculo formal de emprego com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitado o valor previsto no caput do art.18 e a condição prevista no par.3º, do art.18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente.

O período de concessão do Benefício Emergencial poderá ser prorrogado, na forma de regulamento do Poder Executivo, respeitado o limite temporal do prazo da calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020.

O Benefício Emergencial mensal não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, devendo ser garantido o direito ao melhor benefício.

Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário 

Fica permitida a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados, durante o estado de calamidade pública, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado através de ato do Poder Executivo, observado o seguinte:

1º) Preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2º) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, com encaminhamento ao empregado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência;

3º) Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%.

4º) A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública; b) da data   estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado ou; c) na data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

Fica permitida a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública, por até 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Poderá ser formalizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta de acordo, nesta última hipótese, ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; ficará autorizado a recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou;

c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Fica descaracterizada a suspensão do contrato de trabalho se durante o respectivo período houver prestação de serviços, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, hipótese que será devido ao empregado o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais devidos no período, ficando o empregador sujeitos às penalidades previstas na legislação e eventuais sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Empresas que ano de 2019, tenham tido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados ficará condicionada ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput do artigo 8º (máximo de 60 dias) e no artigo 9º (deverá ser cumulativo com o benefício emergencial).   

Desde que respeitado o prazo máximo de vigência do estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, o Poder executivo poderá prorrogar o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Disposições Comuns às Medidas do Programa Emergencial

O benefício emergencial poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a presente Lei.

Ajuda Compensatória

A ajuda compensatória mensal: a) deverá ter o valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva; b) terá natureza indenizatória; c) não integrará a base de cálculo do IR, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários e FGTS.

Poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.

Garantia Provisória no Emprego

Ao empregado que receber o benefício emergencial, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, fica reconhecida a garantia provisória no emprego:

a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

  1.  após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária, por período equivalente ao acordado para redução ou a suspensão.
  2. no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida garantida por Lei. 

Em outras palavras, se a redução de jornada e do salário ou a suspensão do contrato for de 2 mês, por exemplo, fica garantido o emprego por mais 2 mês, totalizando 4 meses. 

Se houver dispensa do empregado sem justa causa, durante o período de garantia provisória no emprego o empregador deverá pagar ao empregado, além das verbas rescisórias, indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

  1. 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% ou;
  2. 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória o emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    

As regras acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstas na presente Lei poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art.7º, no art.8º e no par.1º do art.11.

Convenções Coletivas de Trabalho

As Convenções ou Acordos Coletivos poderão estabelecer percentuais de redução de jornada e de salário diversos dos previstos no inciso III, do caput, do art.7º desta Lei, passando o benefício emergencial ser devido nos seguintes termos:

          1º) sem percepção do benefício para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

2º) de 25% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

3º) de 50% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70% e;

4º) de 70% do valor mensal do seguro-desemprego devido, para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 70%.

As CCT ou os ACT celebrados anteriormente poderão ser renegociados para a adequação de seus termos, no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Lei, ou seja, até 16/07/20.

Acordos Individuais

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data da celebração.

As medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

  1. com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta superior a R$ 4,8 milhões no ano de 2019;
  2. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de o empregador ter tido receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões ou;
  3. portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 vezes do limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12).

 

Para os demais empregados não enquadrados no caput do art.12, as medidas de redução proporcional da jornada e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a celebração do acordo individual escrito: I- redução de jornada de trabalho e de salário de 25%; II redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

Empregados Aposentados

Para os empregados que recebem aposentadoria a implementação das medidas emergenciais somente serão permitidas quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal.  

Empregado Portador de Deficiência

Fica proibida a dispensa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública. Embora a Lei não seja expressa, entendemos que a vedação se trate da dispensa sem justa causa. 

Comunicação aos Sindicatos

Os acordos individuais de redução e jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, firmados nos termos desta Lei, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias corridos, contado da data da sua celebração.

Acordos Individuais X Normas Coletivas

Se houver cláusulas conflitantes entre acordo individual e acordo ou convenção coletiva, deverão ser observadas as seguintes regras: I- a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; II- a partir da entrada em vigor da convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estipuladas no acordo individual.

Se as condições contidas no acordo individual forem mais vantajosas para o trabalhador essas prevalecerão em relação àquelas estabelecidas em norma coletiva.

Atividades Essenciais

Quando adotadas as medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Fiscalização

Os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho estarão sujeitos à fiscalização da Auditoria Fiscal do Trabalho e em caso de constatação de irregularidades haverá aplicação de multas, não sendo aplicado o critério da dupla visita e o caráter orientativo.

Contratos de Aprendizagem e Jornada Parcial

As regras previstas na MP 936 se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Tempo Máximo

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias, desde que respeitado o prazo máximo de suspensão de 60 dias, salvo se por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas.

O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas emergenciais, respeitado o limite máximo do estado de calamidade pública, ou sejam até 31/12/2020.

Afastamento com base no artigo 476-A da CLT

O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pela modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.

Requisitos Formais da CCT e ACT

Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de Convenções e Acordos Coletivos.

Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.

Trabalho Intermitente

O empregado contratado pela modalidade de trabalho intermitente formalizado até a data da publicação da MP (02/04/20), fará jus ao benefício emergencial de R$ 600,00, pelo período de 3 meses. A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Durante o período de recebimento do Benefício Emergencial mensal o empregado com contrato de trabalho intermitente fica autorizado a contribuir facultativamente para o RGPS.

Suspensão dos Exames Médicos – MP 927 – Artigo 19

O disposto nos artigos 15 a 17 da MP 927 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.

Alíquotas da Contribuição Previdenciária

Fica estabelecido o enquadramento previdenciário dos empregados com redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, através da aplicação das alíquotas de 7,5% para até 1 salário mínimo; 9% para valores acima de 1 salário mínimo até R$ 2.089,60; 12% para valores de R$ 2.089,60 até R$ 3.134,40; 14% para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.

A nova lei cria a possibilidade de empregado e empregador de comum acordo cancelarem o aviso prévio em curso e adotarem as medidas do Programa Emergencial.  

Repactuação de Empréstimos

Também fica permitida, durante o estado de calamidade pública, a repactuação de empréstimos consignados, financiamentos, cartões de crédito e de arrendamento mercantil com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível ao empregado que sofrer redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e ao empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ao empregado que, por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Fato do Príncipe – Não aplicação

A nova Lei expressamente afasta a aplicação do artigo 486 da CLT (fato do príncipe) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades econômicas por ato da autoridade pública para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Sobreleva ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho não estão sendo prorrogados pela Lei 14.020/20.

Será necessária uma norma regulamentadora, provavelmente um Decreto do Poder Executivo tratando da prorrogação dos prazos de vigência dos referidos acordos.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP

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