Artigo: Portaria 10.486, de 22/04/2020, e a regulamentação do benefício emergencial
Foi publicada no último dia 22 de abril, a Portaria 10.486 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que estabelece normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória 936, de 01/04/2020.
O Benefício Emergencial (BEm) é direito pessoal e intransferível e será pago ao empregado durante o estado de calamidade pública, desde que tenha pactuado com o empregador a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário por até 90 dias ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias.
Será devido independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
O BEm não será devido ao empregado quando esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo ou tiver contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP 936/20 (iniciado até 01/04/20 e informado no e-social até 02/04/20).
O BEm não será devido se o empregado estiver em gozo de benefício de prestação continuada do RGPS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, bem como se estiver recebendo seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades ou bolsa de qualificação profissional.
Também não será devido o BEm caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os empregados não sujeitos a controle de jornada e os empregados que percebam remuneração variável.
A Portaria estabelece regras e critérios para o valor do BEm que terá como base o valor do benefício de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art.5º, da Lei 7.998/90 e estabelece que o empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações por ele prestadas.
A Portaria dispõe que o BEm terá como valor base o valor do benefício do seguro-desemprego a que teria direito o empregado, observando o seguinte: I- para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional; II-para a média de salários com valor de R$ 1.599,61 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5 e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e III- para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
Estabelece ainda que a média de salários será apurada considerando os últimos três meses anteriores ao mês de celebração do acordo, devendo o salário ser calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses. Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.
A Portaria dispõe que o valor do BEm corresponderá a: I- 100% do valor do seguro-desemprego no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais; II- 70% do valor base do seguro-desemprego no caso de: a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais; ou b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior a 70%; III- 50% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual a 50% e inferior à 70%; ou IV- 25% do valor base do seguro-desemprego, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.
Para o empregado com contrato de trabalho intermitente a Portaria estabelece que o BEm corresponderá ao valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, sendo que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mas de um BEm mensal.
Para que o empregado possa receber o BEm o empregador deverá informar o Ministério da Economia, exclusivamente por meio eletrônico (https//serviços.mte.gov.br/bem) sobre a realização de acordo de redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo, sendo que a comunicação deverá conter as seguintes informações: I- número de inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO); II- data de admissão do empregado; III- número de inscrição no CPF do empregado; IV- número de inscrição do empregado no PIS/PASEP; V- nome do empregado; VI- nome da mãe do empregado; VII- data de nascimento do empregado; VIII- salários dos últimos três meses; IX- tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato de trabalho, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos; X- data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão; XI- percentual de redução da jornada de cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada; XII- dados da conta bancária do empregado; XIII- se o faturamento da pessoa jurídica é superior a 4,8 milhões de reais.
Para os acordos realizados antes de sua vigência a Portaria estabelece que o prazo de dez dias para comunicação ao Ministério da Economia será contado a partir data da sua publicação.
Se o empregador não comunicar o Ministério da Economia dentro do prazo será responsável pela devolução dos valores recebidos a maior pelo empregado ou implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
A primeira parcela será paga trinta dias após a data de início do acordo de redução ou suspensão, desde que o empregador faça a comunicação ao ME no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador se a comunicação for feita após o prazo de dez dias da celebração do acordo e as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de trinta dias, contados da data de pagamento da parcela anterior.
A Portaria estabelece, ainda, procedimentos de análise e da concessão do BEm, recurso administrativo, hipóteses de cessação e devolução do benefício, devolução dos valores recebidos indevidamente e inscrição na dívida ativa.
Prevê também que os acordos informados até a data de sua entrada em vigor e em desconformidade com as regras da Portaria, deverão ser regularizados em até quinze dias, se necessária complementação de alguma informação do empregador.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP
27/04/2020