Artigo: As novas alterações no exame toxicológico para motoristas profissionais

A Lei 14.599, de 19/06/23, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 20/06/23, trouxe várias alterações no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive nos exames toxicológicos.

Vale lembrar que esse assunto tem sido objeto de regulamentação e de alterações, desde a Lei 13.103/15, passando pela Lei 14.071/20, sendo certo que a preocupação de se estabelecer uma política que vise maior segurança nas estradas e de combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas pelos condutores de veículos motivou a alteração da Constituição Federal no capítulo que trata da Segurança Pública, através da Emenda 82/2014, para inclusão do par.10º no artigo 144, para dispor que a segurança viária é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

Exame toxicológico no CTB

Em relação ao CTB a Lei 13.103/2015 passou a estabelecer no artigo 148-A a obrigação dos condutores das categorias C, D e E, de se submeterem a exames toxicológicos para a habilitação e a renovação da CNH para aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção com janela de detecção mínima de 90 dias, nos termos das normas do Contran, garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo.

O mesmo dispositivo também estabeleceu que os condutores das categorias C, D e E com CNH com validade de 5 anos deveriam fazer o exame toxicológico no prazo de 2 anos e 6 meses, a contar da realização para fins de habilitação e renovação da CNH, sendo que para os condutores das mesmas categorias já citadas com CNH com validade de 3 anos o exame toxicológico passou a ser obrigatório no prazo de 1 ano e seis meses nas mesmas condições.

Com a entrada em vigor da Lei 14.071/20 no dia 12/04/2021 houve alterações importantes no CTB com relação ao exame toxicológico valendo destacar as seguintes regras: 1) os condutores de categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos, deverão renovar o exame toxicológico a cada 2 anos e meio, mesmo se a CNH não estiver vencida, devendo ser considerado como início de contagem a data da coleta do último exame toxicológico para emissão ou renovação da CNH; 2) os condutores com idade inferior a 50 anos de categorias C, D e E, precisarão renovar a CNH a cada 10 anos, sendo obrigatório, dentre esse período, a realização do exame toxicológico de larga janela de detecção a cada 2 anos e 6 meses; 3) os condutores com idade igual ou superior a 50 e inferior a 70 anos terão que renovar a CNH a cada 5 anos, sendo necessária a realização do exame toxicológico a cada 2 anos e 6 meses; 4) os condutores com 70 anos ou mais deverão renovar a CNH a cada 3 anos e o exame toxicológico será realizado no momento da renovação.

Das Alterações trazidas pela Lei 14.599/23

O art.148-A, do CTB, prevê que os condutores das categorias C, D e E, deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

A Lei 14.599/23, fez uma pequena alteração no par.5º, do artigo 148-A para dispor que o resultado positivo no exame toxicológico acarretará ao condutor a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

Também houve inclusão do par.8º, no art.148-A para dispor que a não realização do exame toxicológico acarretará ao condutor o impedimento de obter ou de renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art.165-B do CTB.

No caso do par.2º, do artigo 148-A, ou seja, condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 anos e que devem ser submetidos a novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH, dispõe o par.8º, do art.148-A, que a não realização do exame toxicológico, sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas no par.5º e nos artigos 165-B e 165-D do CTB.

O par.9º, do artigo 148-A do CTB, passa a prever que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art.282-A, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.

O artigo 165-B continua dispondo ser vedada a condução de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E, sem a realização de exame toxicológico, após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, considerando infração gravíssima, mas a Lei 14.599/23 alterou a penalidade para prever a aplicação de multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Foi incluído o parágrafo único no art.165-B dispondo que a não realização do exame toxicológico configurar-se-á infração quando o condutor dirigir o veículo após o trigésimo dia do vencimento.

A nova lei criou o artigo 165-C para prever que consiste infração gravíssima, dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico, cuja penalidade é uma multa multiplicada por cinco vezes e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir.

Por fim, a Lei 14.599/23, em seu art.7º, dispõe que o disposto no artigo 165-B do CTB e nos artigos 165-C e 165-D, acrescidos pelo mesmo artigo, produzirá efeitos a partir de 1º/07/2023, prevendo ainda, no par.único, que o CONTRAN estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir de 1º/07/23, da realização dos exames toxicológicos previstos no art.148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/17.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da NTC&logística

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