Artigo: MP 1046 e as novas medidas emergenciais trabalhistas
A Medida Provisória 1046, de 28/04/2021, possui vigência imediata e força de lei, a partir de sua publicação e dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.
As regras previstas na MP valem apenas durante o período de 120 dias, contado da data de sua publicação, podendo o referido prazo ser prorrogado, por igual período, por ato do Poder Executivo Federal.
Poderão ser adotadas pelo empregador, entre outras as seguintes medidas: 1) o teletrabalho; 2) a antecipação de férias individuais; 3) a concessão de férias coletivas; 4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) o banco de horas; 6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e 7) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Teletrabalho
Fica permitido que o empregador, a seu critério, durante o período de 120 dias, altere o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (remoto ou qualquer outro tipo de trabalho a distância), bem como o retorno ao trabalho presencial, independentemente de previsão em normas coletivas, dispensada a previsão ou alteração no contrato de trabalho.
Deve haver uma comunicação obrigatória ao empregado sobre a alteração com antecedência mínima de 48 horas ou por meio eletrônico.
Deverão ser previstas em contrato escrito as regras sobre a responsabilidade de aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para o teletrabalho remoto ou à distância e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Caso o empregado não possua equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para o teletrabalho: a) empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, não se caracterizando como verba salarial; b) caso haja impossibilidade de oferecimento do regime de comodato o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo à disposição do empregador.
Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Antecipação de férias
Fica permitida a comunicação das férias com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.
As férias poderão ser concedidas pelo empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído (férias proporcionais).
Poderá haver antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito (férias que ainda não venceram).
Os trabalhadores que estejam no grupo de risco do coronavírus terão prioridade para o gozo das férias, individuais ou coletivas.
Para os trabalhadores na área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, o empregador poderá suspender as férias ou licenças remuneradas, mediante comunicação formal da decisão ao empregado, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Durante o período de 120 dias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devido 13º salário.
O abono de férias de um terço estará sujeito à concordância do empregador.
O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicado o disposto no artigo 145 da CLT.
Se houver dispensa do empregado o empregador pagará, juntamente com as verbas rescisórias, os valores ainda não quitados relativos às férias, individuais ou coletivas.
As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
Concessão de Férias coletivas
Podem ser concedidas férias coletivas, a todos os empregados ou a setores da empresa com comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias.
Fica dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos profissionais.
Aproveitamento e antecipação de feriados
Durante o prazo de 120 dias, poderão ser antecipados os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos, com notificação, por escrito ou por meio eletrônico, dos empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas.
Banco de horas
Ficam autorizadas, durante o prazo de 120 dias, a interrupção das atividades do empregador e a criação de um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, através de acordo coletivo ou individual escrito, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data do encerramento do prazo de 120 dias, ou seja, de 29/08/2021 até 28/02/2023.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, a qual não poderá exceder a 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o art. 68 da CLT, que determina que o trabalho em domingos está subordinado à permissão da autoridade do trabalho.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Durante o prazo de 120 dias as empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente de interrupção de suas atividades.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Os exames que ficarão suspensos serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data do encerramento do período de 120 dias, ou seja, até 31/12/2021.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Caso o médico coordenador do PCMSO considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco à saúde do empregado ele indicará a necessidade de sua realização.
Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da publicação da MP 1046, a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NR, que serão realizados no prazo de 180 dias, contados da data do encerramento do período de 120 dias.
Durante o período de 120 dias os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As CIPAS estão autorizadas a realizar as suas reuniões, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira remota com a utilização de recursos tecnológicos.
Diferimento do recolhimento do FGTS
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia.
O recolhimento das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização, da multa e dos encargos previstos no art.22, da Lei 8.036/90.
O pagamento das obrigações referentes às competências acima, será quitado em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, observado o disposto no caput do artigo 15 da Lei 8.036/90.
É obrigatória a declaração de informações, até o dia 20/08/2021, que constituirão declaração e reconhecimento dos créditos dele decorrentes, caracterizando confissão de débito, sendo aplicável multa e integral e encargos devidos, caso haja valores não declarados.
Havendo rescisão do contrato de trabalho cessará a suspensão do recolhimento dos depósitos do FGTS e o empregador ficará obrigado: a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; b) ao depósito dos valores do FGTS sobre as parcelas pagas na rescisão e a multa dos 40% sobre o total dos depósitos.
As parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento.
Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS, pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da MP 1046.
Caso haja inadimplemento das parcelas do FGTS ensejará bloqueio do certificado de regularidade do FGTS, sendo que os prazos dos certificados emitidos anteriormente à data da entrada em vigor da MP serão prorrogados por 90 dias e os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.
Estabelecimentos de saúde
É permitido aos estabelecimentos de saúde, durante o prazo de 120 dias, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de trabalho de 12X36: a) prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do artigo 61 da CLT (serviços inadiáveis); b) adotar escalas de horas extras entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantindo o descanso semanal remunerado.
As horas extras computadas em decorrência das medidas previstas no artigo 27 (estabelecimentos de saúde) poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado do encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remunerados como horas extras.
Suspensão dos exames médicos
O disposto nos artigos 16 a 19 da MP 1046 não autoriza o descumprimento, pelo empregador, das Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo aplicadas as ressalvas ali constantes nas hipóteses excepcionadas.
Aplicação da MP ao trabalho temporário, rural e doméstico
As regras previstas na MP 1046 se aplicam aos contratos de trabalho temporário, rural e doméstico.
Teleatendimento e telemarketing
As regras previstas na MP 1046 para o regime do teletrabalho não se aplicam aos trabalhadores no teleatendimento e telemarketing.
Afastamento com base no artigo 476-A da CLT
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art.476-A da CLT poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração não inferior a 1 mês e nem superior a 3 meses.
Requisitos Formais da CCT e ACT
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Os prazos previstos no Título VI da CLT (negociação coletiva e formalização e registro de ACT e CCT) ficam reduzidos pela metade.
Vigência
As medidas emergenciais trabalhistas contidas na MP 1046 praticamente repetem àquelas que estavam previstas na MP 927 que perdeu a sua eficácia em 2020.
Embora as novas regras sejam semelhantes àquelas previstas na extinta MP 927, foi alterado o período de aplicabilidade das novas modalidades de acordos emergenciais ficando restritas ao tempo máximo de 120 dias, salvo se houver prorrogação por ato do Poder Executivo Federal.
A MP 1046/21 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 28/04/2021, e as medidas trabalhistas emergenciais, nela prevista, se aplicam durante o período de 120 dias a contar de sua publicação, devendo ser examinada pelo Congresso Nacional para que seja transformada em lei, dentro do prazo máximo de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período, sob pena de perder a sua eficácia.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP