Artigo - Carnaval é feriado?

Esta é uma pergunta que sempre surge nesta época do ano.

Que o carnaval é uma data festiva e tradicional para o brasileiro todo mundo sabe. Mas, afinal, juridicamente, trata-se de um feriado ou não?

Em primeiro lugar é necessário lembrar que carnaval não é feriado nacional, pois não há nenhuma lei que assim determine, sendo que os feriados nacionais estão previstos no artigo 1º da Lei Federal 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro).

Em alguns locais é possível que haja Decreto estadual ou municipal estabelecendo o dia de carnaval como ponto facultativo, ou seja, trata-se de uma data onde se faculta ao empregador exigir ou não o trabalho do empregado, sendo que nestas datas geralmente apenas os funcionários públicos são dispensados do serviço.

O feriado nacional é determinado por lei e o ponto facultativo é definido por cada estado ou município da federação, através de Decreto.

Quando se trata de feriado o empregador deve dispensar o empregado do serviço, mas a remuneração deve ser paga. No caso do ponto facultativo o empregador pode exigir a prestação de serviços.

Pode parecer estranho, mas na realidade o carnaval é apenas um dia e sempre numa terça-feira, variando a data em cada ano, ou seja, não há uma data certa como ocorre com os feriados e alguns pontos facultativos, sendo que a segunda-feira que o antecede e a quarta-feira de cinzas são dias normais.

Durante o carnaval o empregador poderá adotar algumas alternativas em relação à jornada de trabalho dos empregados. Tanto pode exigir o trabalho normal do empregado, caso a data seja ponto facultativo quanto pode negociar com o empregado a dispensa do trabalho através de acordo de compensação ou de banco de horas. Também é possível dispensar o empregado do serviço por mera liberalidade, hipótese em que não poderá descontar o dia do salário do empregado.

Se houver trabalho no dia de carnaval e este for considerado em determinado estado ou município como feriado o empregador deverá pagar as horas trabalhadas em dobro ou conceder folga compensatória. Se for ponto facultativo e houver trabalho serão devidas as horas normais e as horas extras, caso haja excesso da jornada normal de trabalho.

Não se tratando o carnaval de um feriado, o trabalho no referido dia não gera ao empregado o direito de receber o pagamento em dobro e, caso haja falta injustificada, pode haver desconto do dia e do respectivo descanso semanal remunerado.

Em razão do aumento do número de contágios e de óbitos em razão da pandemia e para que se evite aglomerações, há vários estados e municípios que cancelaram o carnaval deste ano para os servidores públicos, razão pela qual os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, serão dias normais de trabalho tanto para o serviço público quanto para a iniciativa privada. 

Caso haja transferência da data do carnaval deste ano para outro período, por decisão de algum estado ou município, as regras anteriormente mencionadas serão aplicadas para a nova data, passando a data original do carnaval a ser trabalho normal em qualquer hipótese.

Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)