Artigo - A Medida Provisória 927 e os seus efeitos jurídicos

A Medida Provisória 927, de 22/03/2020, que dispõe sobre as medidas emergenciais trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, perdeu eficácia no dia 19/07/2020.



Ela tratava das seguintes medidas para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do empregado e da renda: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do FGTS.



As referidas medidas emergenciais eram bem mais flexíveis do que as regras previstas na CLT, mas tinham prazo de validade, ou seja, somente poderiam ser aplicadas durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ou seja, até 31/12/2020.



Algumas regras foram bem úteis e necessárias neste momento de pandemia, tais como a possibilidade do empregador pode determinar que o empregado prestasse serviços em regime de teletrabalho, inclusive o home office; prazo reduzido para comunicação das férias; possibilidade de antecipação de férias coletivas e individuais, inclusive ainda não vencidas; antecipação de feriados e um banco de horas especial com possibilidade de crédito positivo em favor do empregador para concessão de folgas antecipadas para posterior compensação com horas de trabalho e  compensação das horas creditadas em favor do empregado em até 18 meses após o término do estado de calamidade pública.



Como a MP 927 não foi convertida em lei e perdeu a sua eficácia por não ter sido aprovada pelo Congresso Nacional, dentro do prazo constitucional máximo de 120 dias, as medidas emergenciais trabalhistas nela contidas puderam ser adotadas pelas empresas, apenas do período de 22/03/2020 a 19/07/2020, não podendo ser mais adotadas a partir de 20/07/2020, da forma como estavam previstas na MP 927.



Logo, a partir de 20/07/2020 as matérias contidas na MP 927 devem seguir as regras estabelecidas na CLT.



Entretanto, ainda que a MP 927 tenha perdido a sua eficácia, as medidas que foram adotadas pelas empresas, no período anteriormente mencionado, a nosso ver, possuem plena validade, mesmo que alguns de seus efeitos se estendam além do prazo de vigência da referida MP, como é o caso do banco de horas específico, cuja compensação pode ser feita em até 18 meses, após o dia 31/12/2020, data do término do período de calamidade pública.



Isto porque se trata ato jurídico perfeito, ou seja, aquele já realizado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, atendendo aos requisitos formais e gerando todos os seus efeitos, conforme prevê o parágrafo 1º, do artigo 6º, do Decreto 4.657/42.



Além disso, dispõe o artigo 62, par.3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.



Entendemos que seria uma ótima medida o Congresso Nacional publicar um decreto legislativo sobre a MP 927, para que possa possibilitar mais segurança jurídica às empresas e trabalhadores em função da aplicação das regras por ela autorizada.



Entretanto, caso isto não ocorra, o parágrafo 11, do artigo 62, deixa claro que não editado o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º, até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas



Em 22/07/2020 foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3.907/20, de iniciativa do Deputado Federal Celso Maldaner (MDB/SC), tratando das mesmas medidas emergenciais trabalhistas que estavam previstas na MP 927 com algumas pequenas distinções e propondo que as mesmas possam vir a ser novamente aplicadas durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus.



Trata-se de um projeto de lei importante e necessário, mas se não houver vontade política do Congresso Nacional em sua rápida discussão e aprovação, poderá não haver tempo hábil para a aplicabilidade prática das medidas propostas.



Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP


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