Artigo - Acordos individuais: MP 936 e o STF

O artigo 11, par.4, da Medida Provisória 936 estabelece que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da referida MP, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos, contado da data da sua celebração. Entretanto, a MP não estabelece qual o prazo para que o sindicato, caso queira, se manifeste sobre a comunicação recebida da empresa.



É importante ressaltar que essa comunicação será feita após o acordo já celebrado, ou seja, pressupõe que o ajuste já tenha o consentimento do empregado e estão cumpridos os requisitos formais contidos na MP 936 para autorizar a redução do salário e de jornada que pode ser firmada em, no máximo, 90 dias ou a suspensão do contrato de trabalho em até 60 dias.



Ocorre que nos autos da Adin 6363, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade, o Ministro do Supremo Tribunal Federal  (STF), Ricardo Lewandowski, na semana passada, concedeu parcialmente medida cautelar para, interpretando o artigo 11, par 4, da MP 936 conforme a Constituição, dispor que a comunicação ao sindicato no prazo de dez dias após a celebração do acordo é necessária para atender o disposto no artigo 7, da CF, que exige a negociação coletiva para que possa haver redução de salário e de jornada de trabalho.



Após extenso arrazoado a decisão determina que o sindicato deve ser comunicado sobre a realização do acordo individual, no prazo de dez dias para, querendo, deflagre a negociação coletiva e havendo inércia do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, será considerada anuência ao acordo individual já celebrado.Contra essa decisão foram interpostos embargos de declaração pela Advocacia Geral da União para sanar omissões.



Na degunda-feira (13/04/20) o Ministro Lewandowski, rejeitou os embargos de declaração da AGU, mas acrescentou novos argumentos e esclarecimentos.Os pontos mais importantes destacados na referida decisão são os seguintes:



1) Permanece integralmente em vigor a MP 936, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida na Adin 6363, inclusive a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador (Art.5); a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário (art.7, VIII) e a suspensão temporária do contrato de trabalho (art.8);



2) A cautelar apenas se limitou  a confirmar o art.11, par.4 da MP 936 ao estabelecer os arts.7, VI e 8, VI da CF, não havendo outra conclusão senão a de que os acordos individuais já celebrados - e ainda por firmar - entre empregados e empregadores produzem efeitos imediatos a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-la, no todo ou bem parte;



3) A decisão cautelar embargada buscou esclarecer que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador;



4) São válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previstos para comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da CLT, agora reduzidos pela metade pela MP 936;



5) Fica ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à CCT ou ACT posteriormente firmados os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável.



Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuado originalmente pelas partes.



Em que pese essas decisões que serão ainda reexaminadas pelo Plenário do STF, cujo julgamento da referida ADIn está marcado para o dia 16/04/20, entendemos que o sindicato não pode se opor ao acordo já celebrado, salvo se ocorrer irregularidade formal (esteja em desacordo com as regras da MP 936) ou vício de consentimento.



As decisões anteriormente mencionadas, a nosso ver, não exigem a concordância do sindicato para que o acordo seja válido, mas sim que o mesmo seja comunicado sobre a formalização do ajuste já celebrado entre empregado e empregador.



Narciso Figueirôa Junior é Assessor Jurídico da FETCESP e da NTC & Logística



A decisão poderá ser acessada no site do STF www.stf.jus.br - ADI 6363


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