Alterada NR 16 sobre atividade e operações perigosas
A Portaria 1.357, de 09/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, e que entra em vigor na data de sua publicação, aprova a inclusão do subitem 16.6.11 na Norma Regulamentadora (NR) 16, que trata de atividades e operações perigosas, passando a dispor que: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente."
O assessor jurídico da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior, explica: “ com a alteração fica claro na NR16, que trata de atividades e operações perigosas, que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares não acarretam periculosidade para fins de pagamento do adicional de 30% sobre o salário base do trabalhador. Trata-se de uma alteração muito importante para o transporte rodoviário de cargas, pois o combustível contido nos tanques dos veículos não devem ser considerados como carga transportada, sendo equivocadas algumas decisões judiciais que entendem em sentido contrário”.
Íntegra da Portaria
Confira a íntegra da Portaria publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (10/12), na Seção 1, página 66.
PORTARIA Nº 1.357, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Aprova inclusão do subitem 16.6.1.1 na Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora - NR nº 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho - MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
..............................
16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.
............................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
Fonte: FETCESP