Alteração de legislação tributária do PIS Cofins 2023
Alteração de legislação tributária no apagar das luzes de 2022. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.121 PIS COFINS publicação normativa atualizada no dia 20 de dezembro de 2022. Com isso, as regras da IN nº 1.911/19 relativas à apuração, arrecadação e fiscalização das contribuições do PIS/COFINS são substituídas.
Alteração de legislação tributária
O novo regulamento é, em partes, resultante das controvérsias existentes entre os contribuintes e o Fisco. Ele reflete a visão da Receita Federal sobre essas questões disputadas, trazendo ao mesmo tempo novidades que modificam o entendimento até então existente e no sistema de alterações tributárias ASIS é possível aplicar esse monitoramento de legislação pelo software de gestão contábil ASIS para alteração de legislação tributária.
A Instrução Normativa 2.121/2022 conceitua os insumos como os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços no sistema de impostos.
Em resumo, os principais impactos foram:
Insumos;
Reintegra;
Adicional da COFINS;
Ativo/Controle;
Teses filhotes;
Base de Cálculo/Crédito;
Exclusão do ICMS; e
Penalidades.
O foco do artigo de hoje sobre alteração de legislação tributária será referente a insumos.
Vamos falar sobre insumos?
Em seu rol de incisos o art. 176 define os bens e serviços passíveis de caracterização como insumo, bem como os que não são caracterizados no sistema de impostos.
Quanto aos que são caracterizados como insumos temos os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem pelo calendário de entrega de obrigações;
Os bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
Os combustíveis e lubrificantes consumidos em qualquer etapa do processo de produção;
Os bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção;
Os bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em insumo utilizado no processo de produção, bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros; as embalagens de apresentação;
Os bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
Os serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; os equipamentos de proteção individual (EPI);
Os moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção;
A contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção; os testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
A subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços; o frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção; o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção;
O frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção; o frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
O frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
A parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção e os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção.
A IN esclarece que não são insumos:
Os bens incluídos no ativo imobilizado;
As embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; os bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, produção;
Os serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
As despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
Os dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado; dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
Os dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
Os testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.
Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Pelo art. 177 da IN, os bens ou serviços exigidos por norma legal ou infralegal também são considerados insumos, mas isso não é aplicável aos casos em que decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Autora: Isabella Scarparo | Coordenadora Tributária