Alteração de legislação tributária do PIS Cofins 2023

Alteração de legislação tributária no apagar das luzes de 2022. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.121 PIS COFINS publicação normativa atualizada no dia 20 de dezembro de 2022. Com isso, as regras da IN nº 1.911/19 relativas à apuração, arrecadação e fiscalização das contribuições do PIS/COFINS são substituídas.

Alteração de legislação tributária

O novo regulamento é, em partes, resultante das controvérsias existentes entre os contribuintes e o Fisco. Ele reflete a visão da Receita Federal sobre essas questões disputadas, trazendo ao mesmo tempo novidades que modificam o entendimento até então existente e no sistema de alterações tributárias ASIS é possível aplicar esse monitoramento de legislação pelo software de gestão contábil ASIS para alteração de legislação tributária.

A Instrução Normativa 2.121/2022 conceitua os insumos como os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços no sistema de impostos.

Em resumo, os principais impactos foram:

Insumos;

Reintegra;

Adicional da COFINS;

Ativo/Controle;

Teses filhotes;

Base de Cálculo/Crédito;

Exclusão do ICMS; e

Penalidades.

O foco do artigo de hoje sobre alteração de legislação tributária será referente a insumos.

Vamos falar sobre insumos?

Em seu rol de incisos o art. 176 define os bens e serviços passíveis de caracterização como insumo, bem como os que não são caracterizados no sistema de impostos.

Quanto aos que são caracterizados como insumos temos os bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem pelo calendário de entrega de obrigações;

Os bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

Os combustíveis e lubrificantes consumidos em qualquer etapa do processo de produção;

Os bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção;

Os bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em insumo utilizado no processo de produção, bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros; as embalagens de apresentação;

Os bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;

Os serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; os equipamentos de proteção individual (EPI);

Os moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção;

A contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção; os testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;

A subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços; o frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção; o frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção;

O frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção; o frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

 O frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;

A parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção e os dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção.

 A IN esclarece que não são insumos:

Os bens incluídos no ativo imobilizado;

As embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; os bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, produção;

Os serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

As despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;

Os dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado; dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;

Os dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;

Os testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.

Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

Os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

Pelo art. 177 da IN, os bens ou serviços exigidos por norma legal ou infralegal também são considerados insumos, mas isso não é aplicável aos casos em que decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Autora: Isabella Scarparo | Coordenadora Tributária

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