ANTT não pode usar multas como impeditivo para renovação de licença de transporte internacional de cargas
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença de primeira instância que determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deve se abster de exigir o pagamento de multas como condição para renovação de licença originária para o transporte rodoviário internacional de cargas a uma empresa de Foz do Iguaçu (PR). O julgamento foi realizado na última semana (23/9), em sessão telepresencial conduzida pela 4ª Turma da Corte.
Licença originária
Em novembro de 2018, a transportadora Rodrigo Tapajós de Arruda e Cia Ltda. ajuizou a ação na Justiça Federal paranaense buscando obter a renovação da concessão de licença originária para o transporte rodoviário internacional de carga, além da declaração de nulidade das multas exigidas pela ANTT, em razão de serem aplicadas em moeda estrangeira.
No processo, a autora narrou que ao requerer a renovação do pedido de licença foi surpreendida com o indeferimento pela autarquia, que condicionou a renovação à inexistência de débitos impeditivos em nome da empresa.
A transportadora sustentou ser ilegal atrelar a renovação da licença ao pagamento de multas, já que inexistiria previsão legal para tanto, e que a ANTT teria meios próprios para satisfação de eventual crédito.
O juízo da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, em maio de 2019, deu parcial provimento aos pedidos. O magistrado de primeiro grau ordenou que a Agência se abstivesse de exigir o pagamento de multas para renovação da licença, mas negou a nulidade das multas cobradas.
Tanto a ANTT quanto a empresa recorreram da sentença ao TRF4.
Na apelação, a autarquia defendeu a legalidade da sua conduta no caso, quanto à necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão e a renovação do termo de autorização de fretamento.
A parte autora argumentou que seria ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, devendo ser declaradas nulas pelo Tribunal.
Acórdão
O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, tomou sua decisão no mesmo sentido que o proferido pelo juízo de origem.
Segundo o magistrado, foi verificado que a quitação ou não de multas não impede a renovação da licença originária. “Deste modo, não é admitido que a Administração Pública, dispondo de procedimento adequado para execução de seus créditos, impeça que empresa transportadora realize suas atividades, em função da existência de multas a ela aplicadas, vez que fere o princípio do livre exercício da atividade econômica, previsto na Carta Magna”, citou o desembargador tal como foi apontado na sentença.
Quanto ao pleito da transportadora para a anulação das multas, o relator observou: “a alegação da parte autora, de que é ilegal a fixação de multas em moeda estrangeira, também não merece acolhida, na forma da sentença, exigindo-se apenas a conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, quando do pagamento. O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.
Dessa forma, a 4ª Turma votou, por unanimidade, para negar provimento às apelações e manter a decisão de primeiro grau.
Nº 5013007-38.2018.4.04.7002/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)