Guarda de Documentos | Prazo de guarda de documentos previdenciários

A extinção do direito de a Receita Federal apurar e constituir os créditos tributários, bem como o prazo de prescrição da ação para cobrança desses créditos obedecerá ao disposto no artigo 174, da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), o qual estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição.

Assim, o prazo de guarda dos documentos sujeitos à fiscalização da Receita Federal (INSS), que envolvam contribuições previdenciárias, a empresa deverá levar em conta o prazo prescricional de 5 anos (artigo 443, da IN RFB nº 971, de 2009).

Benefícios previdenciários

No que se refere aos benefícios previdenciários, o prazo de decadência é de 10 anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, todas e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Caso os documentos da empresa envolvam pagamento, reembolso ou outras situações referentes a benefícios previdenciários recomenda-se observar o prazo de 10 anos, para efeito de guarda dos mencionados documentos (artigos 568, 569 e 573, Instrução Normativa INSS nº 77, de 2015).

Salário família

O pagamento do salário-família é devido ao empregado a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou da documentação relativa ao equiparado. Está condicionado, ainda, à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade; e comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.

Recomendamos que a empresa conserve, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos do salário-família e as cópias das certidões correspondentes, para eventual exame pela fiscalização. É aconselhável que os comprovantes dos pagamentos ao empregado também sejam mantidos à disposição da fiscalização durante 10 anos (artigo 84, do Decreto nº 3.048, de 1999 e artigos 568, 569 e 573, IN INSS nº 77, de 2015).

Salário-maternidade

O salário-maternidade, para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será adiantado pela empresa, que poderá compensar quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Recomendamos que a empresa conserve, durante 10 anos, os comprovantes dos pagamentos de salário-maternidade, bem como os atestados de afastamento e as certidões de nascimento correspondentes, para eventual exame pela fiscalização (artigo 94, do Decreto nº 3.048, de 1999 e artigos 568, 569 e 573, IN INSS nº 77, de 2015).

Entidades beneficentes

A entidade beneficente de assistência social certificada e beneficiada com a isenção da contribuição previdenciária é obrigada a manter em boa ordem e à disposição da Receita Federal, pelo prazo de 10 anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovam a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial (artigo 227, da IN RFB nº 971, de 2009).

Obrigações acessórias

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigações acessórias discriminadas no Regulamento da Previdência Social (RPS).

Dentre outras, constitui obrigação acessória das empresas:

a) preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

c) prestar ao INSS e à Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

d) informar mensalmente ao INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

e) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS), relativamente à competência anterior;

f) afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário da empresa;

g) informar, anualmente, à Receita Federal, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na Previdência Social e o endereço completo dos segurados contribuintes individuais que exercem atividade como comerciantes ambulantes, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. 

O prazo para guarda dos citados documentos deverá observar o período de 5 anos ou, caso também envolva benefícios previdenciários, o prazo de 10 anos (artigo 47, da IN RFB nº 971, de 2009).

Processamento eletrônico de dados

A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, mantendo-os à disposição da Receita Federal pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

O prazo de guarda dos citados documentos deverá observar o prazo de 5 anos ou, caso também envolva benefícios previdenciários, o prazo de 10 anos (artigo 48, da IN RFB nº 971, de 2009).


balaminut | junho 2021

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)