Seguro-Desemprego | Concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa
O programa do Seguro-Desemprego é regido pela Lei 7998, de 1990, e têm por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e ao comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, para auxiliá-lo na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Dispensa sem justa causa
O trabalhador terá direito a perceber o seguro-desemprego no caso de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, desde que comprove:
a) ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativo a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e, a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar (Lei nº 6.367, de 1976) e o abono de permanência em serviço (Lei nº 5890, de 1973);
c) não estar em gozo de auxílio-desemprego;
d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e,
e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos temos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação (artigo 18, da Lei 12513, de 2011), ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronac), instituído pela Lei nº 12.513, de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Documentos necessários
A comprovação dos requisitos necessários à percepção do seguro-desemprego deverá ser feita: mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano; mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, em que constem os dados do trabalhador e da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e, mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.
A comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento de Seguro-Desemprego (RSD).
Parcelas
O benefício do seguro-desemprego será concedido por um período máximo de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
Valor
O valor do seguro-desemprego será fixado em moeda corrente na data de sua concessão; será corrigido anualmente por índice oficial; e não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo mensal.
Documentos que o empregador deve fornecer
No ato da dispensa do trabalhador dispensado sem justa causa o empregador deverá fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD), devidamente preenchidos com as informações constantes da CTPS.
É obrigatório o uso do aplicativo Empregador Web no Portal mais Emprego (http://maisemprego.mte.gov.br) para o preenchimento de RSD/CD de trabalhadores dispensados involuntariamente de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada. Para tanto, é necessário o cadastro da empresa e o certificado digital (Resolução Codefat nº 736, de 2014).
O aplicativo Empregador Web possui funcionalidade que permite ao empregador a realização de cadastro e nomeação de procurador para representá-lo no preenchimento do RSD/CD. É do empregador a obrigação de entregar o RSD/CD ao trabalhador, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.
Documentos que o trabalhador deve apresentar
O trabalhador, para requerer o seguro-desemprego, deverá apresentar os seguintes documentos: documento de identificação: Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte ou Certificado de Reservista; Cadastro de Pessoa Física (CPF); CTPS; documento de identificação do PIS-Pasep; RSD e CD; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos; e, no caso de o requerente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).
Os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º e até o 120º dia subsequentes à data da sua dispensa à SEPRT, por intermédio dos postos credenciados das suas Superintendências, do Sine ou entidades parceiras. Nas localidades onde não existam os órgãos citados anteriormente, o RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pela SEPRT.
Se atendido os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho enviará a autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente pagador.
Pagamento
O pagamento da 1ª parcela corresponderá aos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes, para cada mês, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego.
A liberação das parcelas se dará da seguinte forma: a 1ª parcela será liberada 30 dias após a data do requerimento; as demais parcelas serão liberadas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior; em caso de liberação por recurso, a 1ª parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 dias da data do requerimento; para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do seguro-desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote.
Suspensão
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: a admissão do trabalhador em novo emprego; o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte; o inicio de percepção de auxílio-desemprego; e, a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Cancelamento
O seguro-desemprego será cancelado, pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação ou de fraude visando à percepção indevida do seguro-desemprego; ou por morte do segurado.
Encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho
O encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento.
Balaminut | abril 2021