Empregado Doméstico | Contrato de trabalho do empregado doméstico

Considera-se, empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, sendo vedada a contratação de menor de 18 anos, para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150, de 2015).

Ao ser admitido, o empregado doméstico, deve apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o exame médico admissional custeado pelo empregador. Ao apresentar a CTPS, contra recibo, o empregador que o admitir, terá o prazo de 48 horas para nela anotar o contrato de trabalho, e quando for o caso, o contrato por prazo determinado. Nela também serão anotados os aumentos de salários e as datas de inicio e término das férias .

A anotação do contrato de trabalho na CTPS é composta pelo nome, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereço (residência) do empregador; município e Unidade da Federação onde se localiza a residência do empregador; espécie de estabelecimento (residencial); cargo: empregado doméstico; CBO: 5121-05; data de admissão; registro nº...fls/ficha...(não preencher); remuneração especificada; assinatura do empregador; e, data da dispensa.

A contratação por prazo determinado pode ser feita, mediante contrato de experiência de até noventa dias, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, cuja duração do contrato é limitada até ao término do evento que motivou a contratação, observado o limite máximo de dois anos. 

Jornada de trabalho

A duração normal do trabalho não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, podendo haver a prorrogação diária de trabalho. A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.

É também, facultado, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Deve ser feito, diariamente, o registro da jornada de trabalho, anotando em folha, livro de ponto ou registro eletrônico, conforme opção do empregador, a hora de entrada e saída no trabalho, bem como o período destinado ao repouso e alimentação. Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, tem direito no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, admitindo-se, mediante acordo escrito, sua redução para 30 minutos.

O trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Lembrando que, a hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.

Remuneração

O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. É vedado ao empregador efetuar descontos do salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. As despesas com moradia poderão ser descontadas, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

O empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário. Estes benefícios não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

Edição: agosto | 2018

 

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)