Seguro-Desemprego | Concedido ao trabalhador dispensado sem justa causa

O programa Seguro-Desemprego foi instituído pela Lei 7998, de 1990, com a finalidade de prover assistência financeira temporária aos trabalhadores desempregados em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e, auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

O trabalhador no período que estiver recebendo o seguro-desemprego não poderá receber outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Para requerer o benefício, os documentos deverão ser encaminhados pelo trabalhador, a partir do 7º e até o 120º dias subsequentes à data da dispensa ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos postos credenciados das suas Superintendências, do Sine e entidades parceiras, como segue: a) documento de identificação: Carteira de Identidade, ou Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte ou Certificado de Reservista; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); d) Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; e) Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD); f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; g) Documento de levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato dos depósitos; h) Comprovante de residência e escolaridade; e, i) No caso de o requerente não ter recebido as verbas rescisórias, deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

Se atendido os requisitos de habilitação, o Ministério do Trabalho enviará a autorização de pagamento do benefício do seguro-desemprego ao agente pagador.

Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos à pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses  imediatamente à data da dispensa, quando da 1ª solicitação; pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa, quando da 2ª solicitação; e, cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à cada dispensa, quando das demais solicitações; b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar (Lei nº 6.367/1976) e o abono de permanência em serviço (Lei 5890, de 1973); c) não estar em gozo de auxílio-desemprego; d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família; e, e) matrícula e frequência, quando aplicável, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional (artigo 18, da Lei 12513, de 2011). 

O benefício será concedido por um período variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação.

São hipóteses de suspensão do pagamento do benefício, a admissão do trabalhador em novo emprego; o início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; o inicio de percepção de auxíliodesemprego; e, a recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego. 

O seguro-desemprego será cancelado, pela recusa por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; ou de fraude visando à percepção indevida do benefício; ou por morte do segurado. 

Por fim, o encaminhamento do trabalhador ao mercado de trabalho, no ato do requerimento, não representará impedimento para a concessão do benefício nem afetará a sua tramitação, salvo por comprovação de reemprego e quando não houver resposta do encaminhamento para a vaga ofertada, no prazo de 30 dias, a contar da data do requerimento.

Edição: julho | 2018

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)