Imposto de Renda | Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas

Retenção na fonte pela prestação de serviços de natureza profissional

Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Artigo 647, § 2º, do Decreto 3000/1999).

Base de cálculo

A base de cálculo corresponde ao total pago ou creditado, sem nenhuma dedução. Logo, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto.

Observa-se, no entanto, quatro exceções a essa regra, relativamente aos serviços de:

· propaganda e publicidade: a base de cálculo do imposto é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre "outdoor", cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento;

· comissões e corretagens: quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas;

· cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas: a retenção deve ser aplicada somente em relação aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou associados. Não se inclui na base de cálculo, por exemplo, o valor relativo à taxa de administração;

· factoring: a retenção somente se aplica sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços "ad valorem", que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração de contas a pagar e a receber (ADI RFB 10/2007).

Pagamento do Imposto

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2008, o IRRF deverá ser pago até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (se for o caso), por meio de DARF, indicando no campo 04 o código 1708.

O fato gerador do imposto ocorre na data em que o rendimento for pago ou creditado à pessoa jurídica beneficiária, observando-se que:

a) considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário;

b) entende-se por crédito o registro contábil, efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

Compensação do imposto

O Imposto de Renda retido poderá ser compensado com o imposto devido pela pessoa jurídica beneficiária no período de apuração em que os rendimentos forem computados na base de cálculo, pelo lucro real, presumido ou arbitrado (Artigo 650, do RIR/1999).

Dispensa da retenção

É dispensada a retenção do Imposto de Renda, quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 10,00, desde que a beneficiária seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Também está dispensada da retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional.

Não incidência do imposto

Não incide o Imposto de Renda na fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas.

Comprovante anual de retenção

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá fornecer à pessoa jurídica beneficiária o Comprovante Anual da retenção, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

Informações na Dirf anual

As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos ou creditados, conforme o caso, e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

Edição | 1411

Cadastre-se para receber nossa Newsletter

@
Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para cadastro mencionado no formulário, para contato ou envio de newsletter. Após finalização, os dados serão armazenados pelo Sindetrap de forma segura, apenas com a finalidade de manter histórico de atividades realizadas e sem hipótese de transmissão a terceiros, conforme Lei Nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)